TRT1 - 0101640-02.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30ea6a5 proferida nos autos.
Vistos, etc A reclamante, intimada em 10/06/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 24/06/2025 , dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id 2843870 ).
Inexigível depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 04 de julho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR NUNES ALMEIDA -
04/07/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR NUNES ALMEIDA
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04/07/2025 17:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAMELA RODRIGUES CAMPOS sem efeito suspensivo
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04/07/2025 16:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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25/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de VICTOR NUNES ALMEIDA em 24/06/2025
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24/06/2025 16:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR NUNES ALMEIDA
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07/06/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA RODRIGUES CAMPOS
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07/06/2025 08:41
Acolhidos os Embargos de Declaração de VICTOR NUNES ALMEIDA
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06/06/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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06/06/2025 01:04
Decorrido o prazo de PAMELA RODRIGUES CAMPOS em 05/06/2025
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05/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de VICTOR NUNES ALMEIDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de PAMELA RODRIGUES CAMPOS em 04/06/2025
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28/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA ATOrd 0101640-02.2024.5.01.0471 RECLAMANTE: PAMELA RODRIGUES CAMPOS RECLAMADO: VICTOR NUNES ALMEIDA DESTINATÁRIO(S): PAMELA RODRIGUES CAMPOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração, em 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITAPERUNA/RJ, 27 de maio de 2025.
ADRIANA DA SILVA JARDIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA RODRIGUES CAMPOS -
27/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA RODRIGUES CAMPOS
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26/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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26/05/2025 15:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 860df21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por PAMELA RODRIGUES CAMPOS em face da parte reclamada VICTOR NUNES ALMEIDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - Salários de todos os meses do contrato, considerando o valor de R$ 1412,00; - 13º salários de proporcionais de 04/12; - Férias+1/3 proporcionais de 04/12; - Depósitos de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o aviso prévio; - Multa de 40% sobre os todos os depósitos de FGTS; - Multa do art. 477 da CLT; OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino que a parte reclamada proceda à anotação da CTPS da parte reclamante, com admissão em 16/06/20224 e dispensa em 30/09/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT).
Após o trânsito em julgado da decisão, deve a parte reclamada proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, a contar da notificação específica para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso se trate de CTPS digital, deve a reclamada, no mesmo prazo acima, proceder à baixa nos sistemas da Receita Federal, comprovando o cumprimento da providência nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação no prazo concedido, deve a Secretaria da Vara proceder a anotação da CTPS, conforme autoriza o art. 39, § 2º, da CLT, mediante carimbo não identificável e expedição de certidão narrativa avulsa, sem prejuízo da multa ora imposta (artigo 537 do CPC).
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autoriza-se a dedução dos valores, conforme fundamentação.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante e à parte reclamada.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valores indicados na inicial), ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se o crédito após a expiração do biênio legal.
Atualização do crédito e recolhimentos na forma da fundamentação.
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, mas dispensadas na forma da lei.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA RODRIGUES CAMPOS -
20/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR NUNES ALMEIDA
-
20/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA RODRIGUES CAMPOS
-
20/05/2025 11:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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20/05/2025 11:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAMELA RODRIGUES CAMPOS
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20/05/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR NUNES ALMEIDA
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20/05/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a PAMELA RODRIGUES CAMPOS
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11/04/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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03/04/2025 00:13
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 15:19
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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26/03/2025 12:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/03/2025 10:55 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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26/03/2025 08:42
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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11/03/2025 08:01
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 08:27
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
27/02/2025 08:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/03/2025 10:55 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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26/02/2025 13:29
Audiência una por videoconferência realizada (26/02/2025 10:50 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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26/02/2025 10:47
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: a3686bd) para Contestação
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26/02/2025 09:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 09:14
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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15/02/2025 16:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/02/2025 10:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/01/2025 08:10
Expedido(a) mandado a(o) VICTOR NUNES ALMEIDA
-
27/01/2025 16:00
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
27/01/2025 16:00
Audiência una por videoconferência designada (26/02/2025 10:50 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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27/01/2025 15:50
Audiência una por videoconferência realizada (27/01/2025 14:45 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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27/01/2025 08:17
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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07/10/2024 14:41
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
07/10/2024 14:40
Audiência una por videoconferência designada (27/01/2025 14:45 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
-
04/10/2024 13:47
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
16/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
16/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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