TRT1 - 0101426-62.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:46
Arquivados os autos definitivamente
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17/06/2025 13:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 12.000,00)
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUZANA DA SILVA CRUZ CORDEIRO em 09/06/2025
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28/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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28/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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28/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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28/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c091290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos para homologação de acordo entabulado entre SUZANA DA SILVA CRUZ CORDEIRO e CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Considerando que as partes preconizaram todas as condições do acordo levado a efeito, tenho que deve prevalecer a vontade dos litigantes, a fim de que a paz social e os próprios ditames da força normativa do Princípio da Conciliação prevaleçam no presente caso.
Portanto, por ser de interesse de ambas as partes, e considerando-se a expressa anuência do(a) reclamante manifestada por sua assinatura de próprio punho, HOMOLOGO O ACORDO constante da petição de Id 6c7b576 para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Serão regidas pela petição acima identificada as matérias relativas ao valor, forma, prazo de pagamento, obrigações de fazer, quitação e eficácia liberatória, natureza das parcelas e cláusula penal. Retire-se o feito de pauta.
O valor acordado se refere a parcelas de natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições fiscais e previdenciárias.
Custas de R$ 240,00, pelo reclamante, dispensado o recolhimento, em face da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790-A, da CLT. Ante o valor do acordo, desnecessária a intimação da União, por força do art. 1º da portaria nº 582 do Ministério da Fazenda de 11/12/2013.
Cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
Descumprido, remeta-se à Contadoria para apuração do quantum debeatur e executando-se via SISBAJUD com o que fica ciente desde já a parte que será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, conforme Resolução Administrativa nº 1.470, de 24 de agosto de 2011, do TST. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
05/02/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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05/02/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA DA SILVA CRUZ CORDEIRO
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05/02/2025 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a SUZANA DA SILVA CRUZ CORDEIRO
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05/02/2025 11:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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05/02/2025 11:40
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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03/02/2025 12:58
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/02/2025 09:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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31/01/2025 18:25
Juntada a petição de Acordo
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20/01/2025 21:55
Juntada a petição de Contestação
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14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 13:59
Expedido(a) notificação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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13/01/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SUZANA DA SILVA CRUZ CORDEIRO
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16/12/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 14:54
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2025 09:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 14:54
Audiência de inquirição de testemunha (juízo deprecado) por videoconferência cancelada (27/02/2025 09:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 14:54
Audiência de inquirição de testemunha (juízo deprecado) por videoconferência designada (27/02/2025 09:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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