TRT1 - 0100335-73.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) EVANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
09/09/2025 15:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 23,01)
-
02/09/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
02/09/2025 09:08
Desarquivados os autos
-
01/09/2025 09:18
Arquivados os autos definitivamente
-
30/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de EVANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/08/2025
-
14/08/2025 11:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87deda6 proferido nos autos.
Concede-se o derradeiro prazo de 10 dias para requerer o que for de seu interesse ao prosseguimento válido e eficaz da presente execução, ciente de que, no silêncio, presumir-se-á que não possui interesse, por ora, para prosseguir com o feito, com a consequente extinção do processo.
Nessa hipótese, poderá a parte exequente, caso queira, ajuizar nova ação futuramente sob a classe Cumprimento de Sentença - CumSen.
Registre-se, desde logo, que os requerimentos genéricos ou para prática de atos sabidamente infrutíferos, não interromperão prazo deferido.
Expirado o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos.
NITEROI/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR -
13/08/2025 07:05
Expedido(a) intimação a(o) EVANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
13/08/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
12/08/2025 18:55
Encerrada a conclusão
-
12/08/2025 18:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
08/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de AGROPLAN COMERCIO DE RACOES LTDA em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de EVANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/08/2025
-
31/07/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) AGROPLAN COMERCIO DE RACOES LTDA
-
24/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) EVANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
24/07/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
24/07/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
24/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de EVANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/07/2025
-
16/07/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90982eb proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologam-se os cálculos apresentados pela parte autora, A SABER: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 1.182,75HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR: R$ 118,28CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 26,02TOTAL: R$ 1.327,05 Intime-se o(s) devedor(s) principal(s) para complementar o valor da execução, considerando o depósito já realizado, conforme saldo ID 8bc974d, na forma do art. 523 do CPC, por DEJT, com prazo de 15 dias, sob pena de execução. É oportuno pontuar, ao ensejo, que,ao apresentar a liquidação, a parte autora já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Citado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
No caso de pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré deverá apresentar plano de pagamento do débito com o depósito de 30% que deverá incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOR e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, ao final do parcelamento, e NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%, sob pena de indeferimento do parcelamento.
NITEROI/RJ, 14 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AGROPLAN COMERCIO DE RACOES LTDA -
14/07/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) AGROPLAN COMERCIO DE RACOES LTDA
-
14/07/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EVANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
14/07/2025 10:57
Homologada a liquidação
-
14/07/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
10/07/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd13a5d proferido nos autos.
Vista à(s) ré(s) pelo prazo de 8 dias, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), solicitando-se que seus cálculos, se for o caso, também venham preferencialmente por meio do PJe-Calc e acompanhados do arquivo “pjc”.
Após, venham os autos conclusos para fins de homologação.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AGROPLAN COMERCIO DE RACOES LTDA -
03/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) AGROPLAN COMERCIO DE RACOES LTDA
-
03/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
03/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de AGROPLAN COMERCIO DE RACOES LTDA em 02/07/2025
-
02/07/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
23/06/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
23/06/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9cea0d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Provido parcialmente o Recurso Ordinário oposto pela parte autora, nos termos do Acórdão de Id #fb81777: (...) conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante; por maioria, rejeitar a preliminar de preclusão da prova documental por parte da reclamada, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Redator Designado, Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira; e, no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para (i) condenar a reclamada ao pagamento de (i.1) multa normativa, no valor de R$ 1.000,00, e (i.2) honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação e (ii) para afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Invertido o ônus de sucumbência, estima-se o valor da condenação em R$ 1.100,00.
Custas de R$ 22,00, pela reclamada.
Dê-se início à liquidação. 1 - Venha a parte autora com a liquidação do julgado, no prazo de 08 dias, solicitando-se que os cálculos venham, preferencialmente, por meio do PJe-Calc, e acompanhados do arquivo “pjc” , para agilizar a futura atualização dos cálculos pela Contadoria da Vara. 2 - Após, vista à(s) ré(s) por igual prazo, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), solicitando-se que seus cálculos, se for o caso, também venham preferencialmente por meio do PJe-Calc e acompanhados do arquivo “pjc”.
Por força da Tese Vinculante nº 68 do TST, as diferenças a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas diretamente na conta vinculada da parte autora.
Dessa forma, ao elaborar os cálculos no Pje-Calc, o FGTS e a Multa de 40% deverão ser incluídos no campo "FGTS"/"Destino: Recolher". 3 - Após, venham os autos conclusos para fins de homologação. Em tempo, os cálculos elaborados pela parte no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e ou/atualizações posteriores diretamente na Contadoria. NITEROI/RJ, 20 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR -
20/06/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) AGROPLAN COMERCIO DE RACOES LTDA
-
20/06/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) EVANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
20/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
20/06/2025 15:11
Iniciada a liquidação
-
20/06/2025 15:11
Transitado em julgado em 28/05/2025
-
15/06/2025 15:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/12/2024 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/12/2024 15:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) AGROPLAN COMERCIO DE RACOES LTDA
-
09/12/2024 14:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR sem efeito suspensivo
-
05/12/2024 20:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
-
05/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de AGROPLAN COMERCIO DE RACOES LTDA em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de EVANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
20/11/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) AGROPLAN COMERCIO DE RACOES LTDA
-
20/11/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) EVANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
20/11/2024 07:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.011,70
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20/11/2024 07:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EVANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
20/11/2024 07:55
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
19/11/2024 21:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
19/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de AGROPLAN COMERCIO DE RACOES LTDA em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de EVANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/11/2024
-
18/11/2024 16:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/11/2024 17:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) AGROPLAN COMERCIO DE RACOES LTDA
-
11/11/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) EVANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
11/11/2024 14:26
Audiência de instrução realizada (11/11/2024 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/11/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 18:00
Juntada a petição de Réplica
-
05/08/2024 14:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/08/2024 14:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 14:10
Audiência de instrução designada (11/11/2024 13:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/08/2024 12:40
Audiência inicial realizada (01/08/2024 08:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/07/2024 15:00
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
13/05/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) AGROPLAN COMERCIO DE RACOES LTDA
-
13/05/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) EVANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
13/05/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) EVANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
10/05/2024 10:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2024 10:01
Audiência inicial designada (01/08/2024 08:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/04/2024 10:51
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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10/04/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
04/04/2024 14:46
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
03/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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