TRT1 - 0101089-44.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) WILSON RABELO LISBOA
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15/09/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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12/09/2025 14:27
Registrada a inclusão de dados de S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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29/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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29/07/2025 16:25
Registrada a inclusão de dados de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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06/06/2025 13:03
Iniciada a execução
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06/06/2025 13:03
Transitado em julgado em 27/05/2025
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03/06/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de WILSON RABELO LISBOA em 27/05/2025
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14/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da979bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA e com responsabilidade subsidiária S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA, a pagarem, ao reclamante WILSON RABELO LISBOA, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: diferenças das verbas resilitórias no importe de R$1.547,70.depósitos do FGTS, tendo em vista que consta no documento de id. fa95752, o extrato zerado, bem como defiro o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos.multa do art. 467 da CLT, sendo devido o importe de 50% sobre o valor incontroverso de R$1.547,70, conforme declinado na inicial.multa do art. 477 da CLT.horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional legal de 50%, nos limites dos valores declinados na inicial, observando-se a evolução e globalidade salarial, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal.pagamento de intervalo suprimido de 30 minutos de intervalo, a ser remunerado com o adicional de 50%, sem reflexos. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 9.795,10, conforme memória de cálculo em anexo, ID f8d27a7, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 7.114,79 FGTS a depositar - R$ 1.141,33 Previdência social - R$ 510,83 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 836,09 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 192,06 Custas de R$192,06, calculadas sobre o valor da condenação de R$9.603,04, na forma do artigo 789, IV da CLT, pelas rés.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILSON RABELO LISBOA -
13/05/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA
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13/05/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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13/05/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) WILSON RABELO LISBOA
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13/05/2025 21:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 192,06
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13/05/2025 21:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WILSON RABELO LISBOA
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13/05/2025 21:13
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON RABELO LISBOA
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24/03/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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21/03/2025 13:55
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) WILSON RABELO LISBOA
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12/03/2025 13:45
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2025 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/03/2025 23:03
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 22:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de WILSON RABELO LISBOA em 17/02/2025
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17/02/2025 10:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/02/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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17/01/2025 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 13:55
Expedido(a) mandado a(o) S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA
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13/12/2024 14:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/12/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2024 15:04
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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28/11/2024 13:34
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 08:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 12:56
Audiência una por videoconferência realizada (28/11/2024 09:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 08:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/10/2024 09:18
Expedido(a) notificação a(o) S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA
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25/10/2024 09:18
Expedido(a) notificação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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24/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) WILSON RABELO LISBOA
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24/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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24/10/2024 09:39
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2024 09:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/10/2024 09:39
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/11/2024 09:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/09/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 12:43
Expedido(a) notificação a(o) WILSON RABELO LISBOA
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17/09/2024 12:43
Expedido(a) notificação a(o) S&S PACIELLO SERV EXPRESS, TRANSPORTES, LOGISTICAS E ARMAZENAGEM LTDA
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09/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:28
Audiência inicial por videoconferência designada (28/11/2024 09:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/08/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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30/08/2024 12:53
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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30/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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20/08/2024 14:37
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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20/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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20/08/2024 11:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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20/08/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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16/08/2024 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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