TRT1 - 0100941-64.2020.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d0fa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO IDPJ Vistos etc.
RECLAMANTE: SIMONE GRIMALDI propôs Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica perante os sócios: XXX, após frustrada a execução em face da empresa RECLAMADO: W HAIR SYSTEMS CABELEIREIROS LTDA - EPP.
Os suscitados ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER e MARCIA WERNER, apresentaram contestação nos ID´s 8e56c61 e 0184865, alegando ausência de requisitos para aplicação do IDPJ, bem como o não esgotamento da execução em face da reclamada, sendo impugnado pelo exequente no ID 147a2a0. Pois bem, a desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo nos artigos 28 do CDC e 4º da Lei 9.605/1998, tendo aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
O CPC/2015 instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos artigos 133 a 137.
O incidente regulado nos artigos acima indicados é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, conforme disposição contida no artigo 769 da CLT, tendo aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, quando presentes os requisitos legais. A própria CLT, em seu artigo 855-A, dispõe que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC /2015, se aplica ao Processo do Trabalho.
Assim, exauridas as tentativas de execução dos bens da pessoa jurídica, conforme os diversos convênios infrutíferos realizados nos autos, resta autorizado o direcionamento da execução para os sócios, em conformidade com o artigo 28 do CDC, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade, abuso de direito, excesso de poder, infração de lei ou em violação aos estatutos ou contrato social, e confusão patrimonial.
Logo, os sócios deverão responder com seus bens pessoais, na fase de cumprimento da sentença, de forma subsidiária, após terem sido esgotadas todas as tentativas de execução contra a pessoa jurídica, na forma do art. 1.024 do Código Civil.
Dispositivo Dessa forma, vista dos documentos anexados, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE e determino a inclusão dos sócios 1-ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER - CPF *47.***.*90-34 e 2- MARCIA WERNER - CPF *29.***.*80-30 no polo passivo, para o regular prosseguimento da execução.
Ficam as executadas citadas para o depósito da quantia em tela, devidamente atualizada, em 8 dias OU garanta a execução, sob pena de execução forçosa.
Não havendo manifestações ou sem comprovação de pagamento nos autos proceda a secretaria à penhora da conta-corrente da executada, pelo convênio SISBAJUD, ante o teor do artigo 835, I do CPC e requerimento de id ba8171b.
Havendo bloqueio, convolo o(s) valor(es) em penhora, intimem-se par fins do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestações, expeça(m)-se alvará(s).
Quitados os créditos, ao arquivo definitivo.
Caso o procedimento seja negativo, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, determina-se a inclusão de dados do(a) executado(a) no BNDT, alterando-se o polo passivo, se for o caso, para que o mesmo corresponda ao banco de dados da Receita Federal, o qual deverá ser consultado no momento da inclusão.
Ato contínuo, proceda-se à pesquisa de veículos de propriedade do (s) executado (s), via RENAJUD.
Sendo localizados veículos sem restrições anteriores, proceda-se às restrições de transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital).
Sem prejuízo, obtenha-se, via INFOJUD a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) do (s) Executado (s), pois desde o ano de 2018 não são mais disponibilizados pelo respectivo convênio as declarações de renda de pessoa jurídica, restando apenas o acesso a documentos defasados.
Infrutífero, ative-se CNIB/ARISP/SERP.
Notifique-se, então, o(a) Reclamante, para tomar ciência da declaração do(s) executado(s) (se houver) e requerer o que entender devido, fornecendo meios de prosseguimento da execução, excetuando-se as medidas anteriormente adotadas, no prazo de 15 dias, sob pena de início do cômputo do artigo 11-A da CLT, a partir da publicação da intimação.
Cumpra-se. Intimem-se as partes, sendo o autor para fins dos artigos 878 e 880 da CLT.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - W HAIR SYSTEMS CABELEIREIROS LTDA - EPP -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aab6ae6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Instaurado o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) a pedido do exequente no ID ba8171b, nos termos do art. 855-A e, considerando que a execução trabalhista dos presentes autos em face da ré originária restou frustrada, ante o resultado da aplicação do sistema Bacenjud e outras medidas constritivas utilizadas, cabível se faz a inclusão dos sócios mediante o incidente interposto.
Assim, determina-se a inclusão dos sócios da executada, indicados no referido incidente e constante no contrato social ou da pessoa jurídica, na hipótese de desconsideração inversa, nos autos como terceiro(s) interessado(s) da demanda: 1-ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER - CPF *47.***.*90-34; 2- MARCIA WERNER - CPF *29.***.*80-30 Endereços atualizados das sócias obtidos junto ao convênio INFOJUD no ID 447afc7.
Dê-se ciência a ré originária da instauração do presente.
Suspenda-se a execução, consoante o que preceitua o art. 134 do CPC.
Ato contínuo, tendo em vista o disposto no OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 46/2020 que orienta que os juízos priorizem o e-carta como meio eletrônico de comunicação, bem como utilizem todo meio tecnológico de comunicação, como telefone, e-mail, WhatsApp ou qualquer outro que possibilite a prática do ato e mantendo o recomendado distanciamento, determino a notificação dos sócios para fins do art. 135 do CPC, por e-carta, para manifestação, bem como para que apresentem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Negativa a notificação, exceto por mudou-se ou desconhecido, renove-se a intimação por MANDADO, infrutífero ou já de conhecimento do Juízo que os sócios encontram-se em local incerto e não sabido, fica autorizada a citação pela via editalícia.
Vindo manifestação, dê-se vistas ao reclamante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste, inclusive sobre as provas.
Após, havendo necessidade, será iniciada a fase instrutória.
Concluída a instrução, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE GRIMALDI -
05/10/2023 12:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de W HAIR SYSTEMS CABELEIREIROS LTDA - EPP em 29/09/2023
-
30/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de SIMONE GRIMALDI em 29/09/2023
-
19/09/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 07:08
Expedido(a) intimação a(o) W HAIR SYSTEMS CABELEIREIROS LTDA - EPP
-
11/09/2023 07:08
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE GRIMALDI
-
08/09/2023 11:35
Conhecido o recurso de SIMONE GRIMALDI - CPF: *58.***.*92-34 e não provido
-
15/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 12:07
Incluído em pauta o processo para 30/08/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
-
28/06/2023 20:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/06/2023 23:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100159-73.2023.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Botelho Silveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2023 11:25
Processo nº 0100008-90.2025.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Belinger Chagas Ramos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2025 17:08
Processo nº 0120300-40.2007.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bernardo Barrocas Almeida
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2024 17:00
Processo nº 0101249-76.2024.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sonia Triani Alvarez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2024 12:18
Processo nº 0101141-08.2017.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jhonata Luiz Rocha Verdini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2017 10:02