TRT1 - 0101073-58.2024.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101073-58.2024.5.01.0248 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10ab090 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 03/06/2025 pelo autor - RAFAEL JACINTHO GOMES - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID bcc4191 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 8152360 ( x ) Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 04/06/2025 pela reclamada - VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDUSTRIA LTDA - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 2589490 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 89ceda0 ( x ) Depósito Recursal - juntado em ID 0bbbdc9, no valor de R$ 13.133,46 ( x ) Custas comprovadas em ID f638c74, no valor de R$ 1.000,18. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 05 de junho de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebidos os Recursos Ordinários de: RAFAEL JACINTHO GOMES e VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDUSTRIA LTDA.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA S.P.A. - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2f7ee7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido REJEITAR as preliminares de Ilegitimidade Passiva e Inépcia da Inicial, ACOLHER a prejudicial de prescrição parcial, para declarar extintas as parcelas de natureza condenatória pleiteadas porventura vencidas em data anterior ao marco quinquenal, ora fixado, em 23/09/2019 e, no mérito, ACOLHER as pretensões formuladas por RAFAEL JACINTHO GOMES, para condenar solidariamente VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA E VALTELLINA S.P.A, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento de diferenças salariais em decorrência de desvio de função, no período de 22/09/2022 a 30/03/2023, como gestor de campo, devendo ser observado o salário de R$ 2.562,50, registrado no contracheque de ID. a5b208c, com reflexos sobre aviso prévio, 13° salário, férias, acrescidas de 1/3, horas extras, PLR e FGTS + 40%. - pagamento de diferença salarial decorrente do reajuste previsto nas convenções coletivas juntadas aos autos sob os ID`s. e177935 e ss., respeitando-se o prazo de prescrição e o período de vigência de cada norma anexada à petição inicial, com os respectivos reflexos sobre as verbas contratuais e rescisórias (horas extras, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%). - pagamento da indenização correspondente ao valor dos tíquetes de alimentação sonegados, respeitando-se o prazo de prescrição e o período de vigência de cada norma anexada à petição inicial. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Deverá a ré retificar a função exercida para passar a constar a função de gestor de campo, bem como retificar o valor da remuneração percebida pelo autor, no prazo de 48 horas (art. 29, CLT), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1º), reversível à parte autora.
Após o trânsito em julgado da decisão, a parte autora deverá ser intimada a apresentar sua carteira de trabalho, para que a parte ré seja citada para cumprir a obrigação de fazer, na forma estabelecida.
Não sendo cumprida, a Secretaria do Juízo o fará (CLT, art. 39, § 1º), sem prejuízo da multa imposta.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Custas de R$1.000,00, pelas rés, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL JACINTHO GOMES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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