TRT1 - 0101871-20.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MISLENE RIBEIRO GONCALVES LEITE em 19/08/2025
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16/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/08/2025
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05/08/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eefa0a3 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré em 27/05/2025, ID nº c41ac73, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 15/05/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 764e94f.
A reclamada pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita em virtude de Recuperação Judicial. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 04 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA -
04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MISLENE RIBEIRO GONCALVES LEITE
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04/08/2025 08:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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15/07/2025 07:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de MISLENE RIBEIRO GONCALVES LEITE em 14/07/2025
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10/07/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fa9068 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, segunda reclamada, opõe embargos de declaração, tempestivamente, mediante os quais aponta omissão quanto ao período de contrato firmado entre as rés, alegando que não foi considerada a prova documental produzida pela ré.
Refere que o período inicial de prestação de serviços alegado pelo autor sequer condiz com o período de contrato firmado entre as reclamadas.
Oportunizada a manifestação, à folha 355, não houve manifestação do autor e da primeira reclamada.
Examino.
Na defesa da reclamada não houve qualquer alegação quanto ao período de contrato firmado entre as rés.
Assim, não vislumbro a omissão apontada.
Não bastasse isso, cabe observar que a segunda reclamada juntou contrato de prestação de serviço mantido com a primeira ré, com início em 16/09/2020, pelo prazo de 36 meses, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo assinado pelas partes. (folhas 111 e seguintes).
Juntou, ainda, notificação extrajudicial de rescisão contratual inicial, com aviso prévio, datada de 04/01/2024, com data final de desmobilização em 08/03/2024 (folhas 208/210).
A autora foi admitida em 05/03/2021 e dispensada 23/02/2024, com prorrogação da data de dispensa para 27/03/2024, face à projeção do aviso prévio indenizado (folhas 15 e 18/19).
Ou seja, a admissão e dispensa da autora ocorreram dentro do prazo do contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas, o que engloba o período de aviso prévio indenizado, ainda que a data de baixa do contato de trabalho seja posterior a data final de desmobilização acima referida. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da reclamada. Intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA -
30/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
30/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MISLENE RIBEIRO GONCALVES LEITE
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30/06/2025 17:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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18/06/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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07/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/06/2025
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07/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de MISLENE RIBEIRO GONCALVES LEITE em 06/06/2025
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29/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fceef8 proferido nos autos.
DESPACHO Dê-se ciência ao(s) embargado(s) para contestação dos Embargos de Declaração interpostos pelo réu.
Após, volte concluso para julgamento.
ACO QUEIMADOS/RJ, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MISLENE RIBEIRO GONCALVES LEITE
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28/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MISLENE RIBEIRO GONCALVES LEITE em 27/05/2025
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27/05/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 19:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f09f399 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO MISLENE RIBEIRO GONCALVES LEITE ajuíza, em 19/11/2024, reclamação trabalhista contra GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
Razões finais escritas pela autora (folhas 268/269) e pela segunda reclamada (folhas 270/274).
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 05/03/2021, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada argui a inépcia da inicial, alegando que não há pedido com relação à segunda ré.
Alega sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo.
Analiso.
Houve apreciação dos pedidos na audiência de 12/02/2025 nos seguintes termos: Rejeito as preliminares de inépcia e ilegitimidade haja vista que a parte autora esclarece na Inicial que a 2ª reclamada foi a tomadora dos serviços e menciona a Súmula 331 do TST, para que esta ré responda subsidiariamente. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. PRESCRIÇÃO A segunda reclamada suscita a prescrição.
Examino.
A reclamante foi admitida em 05/03/2021 e teve o contrato extinto em 23/02/2024.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 19/11/2024, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECUPERAÇÃO JUDICIAL A primeira reclamada informa que foi deferida, pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais- Foro Central e Cível, a sua recuperação judicial.
Requer, dessa forma, a suspensão da presente reclamação trabalhista, nos termos do artigo 6°, § 4º da Lei 11.101/05.
Examino.
O dispositivo legal supracitado não prevê a possibilidade de suspensão do processo na fase de conhecimento.
Ademais, o §1º do artigo 6°, da Lei 11.101/05, assegura que a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo de origem.
Assim, a presente ação deve prosseguir nesta Justiça Especializada até que se obtenha a liquidação da sentença.
Eventuais valores recebidos nos autos da ação de recuperação judicial antes da liquidação desta sentença serão objeto de dedução após a habilitação.
Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As reclamadas requerem a limitação de eventuais parcelas deferidas aos valores indicados na inicial.
Analiso.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pela autora na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante afirma que foi admitida pela primeira ré em 05/03/2021 e dispensada sem justa causa em 23/02/2024, sem receber as verbas rescisórias.
Aduz que a reclamada não efetuou os depósitos de FGTS de fevereiro e março de 2024 e da multa de 40%.
Postula o pagamento do saldo de salário, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS não depositado com a multa de 40%, além da multa do art. 477 da CLT.
A primeira reclamada alega que precisa de prazo para juntada de documentos essenciais à sua defesa.
Refere que “durante o período de diligência para obter os documentos solicitados, o sistema interno da empresa esteve fora do ar, o que impossibilitou a obtenção de contrato de trabalho, TRCT, extrato de FGTS, entre outros documentos, dentro do prazo inicialmente estipulado”.
Sustenta que as verbas requeridas estão sujeitas à Recuperação Judicial e o crédito deve ser habilitado no Juízo Falimentar.
Assegura que não foi de forma voluntária que deixou de pagar as verbas rescisórias, mas sim porque seu pedido de recuperação judicial a impede de quitar todas as dívidas anteriormente existentes ao pedido, ainda que não vencidas, sob pena de se cometer o crime de favorecimento de credores (artigo 172 da Lei 11.101/05).
Entende não ser devida a multa do art. 477 da CLT.
Argumenta que sempre recolheu corretamente os depósitos de FGTS.
A segunda reclamada alega que a autora foi contratada pela primeira reclamada, a qual deve ser responsabilizada por toda e qualquer obrigação decorrente do vínculo de emprego mantido com seus empregados.
Examino.
A falta da documentação em razão de problemas no sistema, não comprovados, não afasta o ônus probatório da reclamada, uma vez que era seu o dever de manutenção e guarda da documentação relativa aos empregados.
Ressalte-se que na audiência do dia 12/02/2025 a reclamada não reiterou o pedido de prazo para juntada de documentos.
As partes declararam não terem outras provas a produzir (folhas 263/264).
Assim, não há que se falar em juntada de novos documentos ou em cerceamento de defesa.
A reclamada reconhece o inadimplemento das verbas rescisórias.
Assim, restou evidenciado que a parte autora não recebeu a totalidade das parcelas trabalhistas relativas ao contrato de emprego que mantinha com a reclamada.
Na recuperação judicial não há a paralisação das atividades empresariais, que seguem sob a regência do devedor, ainda que sob a fiscalização do administrador (artigo 22, II, "a" da Lei 11.101/2005), não havendo impedimento a quitação das verbas rescisórias incontroversas na audiência.
Entendimento em contrário equivaleria a transferir ao empregado os riscos do negócio, que devem ser suportados pelo empregador.
Nos termos do art. 2º da CLT, o empregador é responsável e dever arcar com eventuais prejuízos da atividade econômica, principalmente se considerarmos que o crédito autoral possui natureza alimentar.
Não seria razoável que falhas na gestão da empresa penalizem o empregado que ofertou a sua força de trabalho.
Assim, são devidas, as seguintes parcelas: saldo de salário de 23 dias, aviso prévio indenizado de 39 dias, férias integrais de 2023/2024, férias proporcionais, na razão 1/12 e 13º proporcional de 2022, na razão de 3/12.
Nas parcelas de férias e 13º salário acima deferidas já resta observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 487, § 1º, da CLT.
Nos termos da Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS.
No extrato da conta vinculada da autora não constam os depósitos de FGTS de fevereiro e março de 2024, bem como da multa de 40%.
Dessa forma, não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos na conta vinculada da autora, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS faltantes com acréscimo da multa de 40%.
Em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Quanto à alegação de que as verbas ora deferidas já estão previstas na ação de recuperação judicial, como já dito, a presente ação deve prosseguir nesta Justiça Especializada até que se obtenha a liquidação da sentença.
Eventuais valores recebidos nos autos da ação de recuperação judicial antes da liquidação desta sentença serão objeto de dedução após a habilitação.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A autora afirma que foi contratada pela primeira ré e a segunda ré foi tomadora dos serviços.
Postula a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A primeira ré alega que a segunda reclamada jamais foi empregadora da reclamante, pois nunca dirigiu sua prestação de serviços, nunca fiscalizou suas atividades e nunca remunerou o trabalho da autora.
A segunda reclamada afirma que a autora nunca foi sua empregada.
Ressalta que não tem conhecimento se a autora laborou ou não para a primeira ré.
Salienta que celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira ré.
Refere que utilizava a prestação de serviços da primeira ré em caráter esporádico.
Argumenta que a autora não trabalhava exclusivamente para a segunda ré.
Examino.
Restou incontroverso que a 2º reclamada firmou contrato de prestação de serviços de portaria, recepção e auxiliar de serviços gerais (“contrato”) com a 1ª reclamada, conforme contrato juntado aos autos (folhas 111 e seguintes).
A primeira ré não nega a prestação de serviços da autora em favor da segunda reclamada, cingindo-se a informar que a segunda reclamada jamais foi empregadora da reclamante, pois nunca dirigiu sua prestação de serviços, nunca fiscalizou suas atividades e nunca remunerou o trabalho da autora.
Trata-se de terceirização de mão de obra, razão pela qual a segunda reclamada responde de forma subsidiária, quando não comprovada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, IV e VI, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [..] VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No presente caso, confirma-se a condição da segunda reclamada de tomadora dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que revela que não houve fiscalização efetiva da sua parte.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação, relativas ao período da prestação de serviços, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Julgo procedente para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 14).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença aos advogados da reclamante. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: * A. saldo de salário de 23 dias; * B. aviso prévio indenizado de 39 dias; * C. férias integrais de 2023/2024 e férias proporcionais, na razão 1/12, ambas acrescidas de 1/3; * D. 13º proporcional de 2022, na razão de 3/12; * E.
FGTS faltante do contrato de trabalho; * F. multa de 40% sobre o FGTS; * G. multa do art. 477 da CLT; * H. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: Salariais: saldo de salário, 13º salário; Indenizatórias: as demais. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a Súmula nº 368, do TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17, do TRT 1a Região e OJ 400, da SDI -1, do TST, bem como quanto à forma da apuração do imposto de renda que deve ser processada mês a mês, de acordo com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei nº 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MISLENE RIBEIRO GONCALVES LEITE -
13/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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13/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) MISLENE RIBEIRO GONCALVES LEITE
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13/05/2025 21:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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13/05/2025 21:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MISLENE RIBEIRO GONCALVES LEITE
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13/05/2025 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a MISLENE RIBEIRO GONCALVES LEITE
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18/03/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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10/03/2025 14:11
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 21:38
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 20:46
Audiência una por videoconferência realizada (12/02/2025 14:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/02/2025 10:08
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/02/2025 19:07
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2025 10:03
Juntada a petição de Contestação
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18/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 17/12/2024
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07/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/12/2024
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07/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de MISLENE RIBEIRO GONCALVES LEITE em 06/12/2024
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06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de MISLENE RIBEIRO GONCALVES LEITE em 05/12/2024
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28/11/2024 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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27/11/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/11/2024 09:40
Expedido(a) intimação a(o) MISLENE RIBEIRO GONCALVES LEITE
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27/11/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MISLENE RIBEIRO GONCALVES LEITE
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26/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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25/11/2024 13:23
Audiência una por videoconferência designada (12/02/2025 14:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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