TRT1 - 0101106-83.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 12:57
Transitado em julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de IBR INDUSTRIA BRASILEIRA DE RECICLAGEM LTDA - ME em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA em 27/05/2025
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c2f179 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA ajuíza, em 01/08/2023, reclamação trabalhista contra IBR INDUSTRIA BRASILEIRA DE RECICLAGEM LTDA - ME.
Na petição inicial, formula pedidos relativos aos seguintes temas: justiça gratuita, vínculo anterior à anotação da CTPS, diferenças de verbas rescisórias, adicional de insalubridade/periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 146.793,42.
A reclamada apresenta defesa às folhas 77 e seguintes.
Na audiência de 21/02/2024 foi determinada a realização de perícia relativa ao adicional de insalubridade/periculosidade (folhas 291/293).
Fixados os honorários da perícia relativa ao adicional de insalubridade/periculosidade no valor de R$3.000,00 (folha 719).
O laudo pericial relativo ao adicional de insalubridade/periculosidade é colacionado às folhas 721/742, com manifestação do autor às folhas 746/747 e da reclamada à folha 745.
Complementação do laudo pericial às folhas 750/751, com manifestação da reclamada à folha 754. É realizada audiência em 19/03/2025, com oitiva do autor e da reclamada (folhas 76/770).
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pelo autor (folha 771/773) e razões finais remissivas pela reclamada (folhas 769/770). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL.
A reclamada impugna os valores da inicial.
Requer, em caso de deferimento de alguma parcela, a limitação aos valores da inicial.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pelo autor na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS.
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS.
O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 06/02/2018, na função de operador de extrusão, com dispensa sem justa causa em 09/04/2022.
Afirma que a ré assinou a sua CTPS apenas em 21/01/2020.
Postula o reconhecimento do vínculo anterior à anotação da CTPS, no período de 06/02/2018 a 20/01/2020, retificação da CTPS e o pagamento das diferenças de verbas rescisórias.
A reclamada afirma que o autor foi admitido em 21/01/2020, na função de operador de extrusão, e dispensado em 09/04/2022.
Nega o vínculo anterior à anotação da CTPS.
Examino.
A CTPS do autor consigna admissão na reclamada em 21/01/2020 com dispensa em 15/04/2022 e vínculo anterior com a ré (folhas 32/33).
O autor juntou, ainda, os TRCTs dos períodos de 01/03/2016 a 06/03/2018 e de 21/01/2020 a 09/04/2022 (folhas 34 a 37).
A relação de emprego é fato constitutivo, sendo ônus do reclamante demonstrar a prestação de trabalho nos períodos não registrados na CTPS, com os requisitos descritos no artigo 3º da CLT, conforme artigo 818, I, da CLT.
O autor, em depoimento, declarou que (folha 769): a 1ª vez que trabalhou na reclamada foi em 2013; que fez um acordo e continuou trabalhando na reclamada que passou a se chamar IBR; que no período em que fez o acordo a CTPS não foi assinada; que permaneceu trabalhando na mesma empresa com os mesmos donos de 2013 a 2022; que houve um intervalo de 1 mês sem prestação de serviços; (...) que recebeu as verbas rescisórias no momento da dispensa. A preposta da reclamada declarou que (folhas 768/769): o reclamante trabalhou na reclamada de 2020 a 2022, ao que se recorda; (...) que o reclamante recebeu todos os direitos da rescisão; que o reclamante chegou a trabalhar em um período anterior, até quando ele próprio pediu para se desligar; que, se não se engana, em 2018 teria ocorrido esse pedido de desligamento; (...). O autor não produziu prova apta a desconstituir a documentação juntada e as anotações da CTPS que, a teor do disposto no art. 40 da CLT, gozam de presunção relativa de veracidade.
Assim, na falta de outros elementos nos autos, prevalece a prova documental juntada aos autos, a qual confirma as alegações da defesa da reclamada.
Assim, não prosperam os pedidos relativos ao reconhecimento de vínculo anterior ao anotado na CTPS e pagamento dos consectários legais (aviso prévio, 13º salário, férias com 13, FGTS), além de retificação da CTPS.
Improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que a sua função era de operação de máquinas, nas quais era exposto, além dos riscos mecânicos, ao risco de inalação de vapores e fumos que são liberados durante o processo produtivo.
Menciona, ainda, ruídos excessivos acima dos limites previsto na NR 15.
Considera que trabalhava em condições insalubres e perigosas.
Sustenta que a reclamada fornecia EPI descartável, mas era obrigado a reutilizar o equipamento por 4 meses.
Postula o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS com multa de 40%.
A reclamada afirma que o autor não laborava em condições insalubres.
Refere que o ambiente de trabalho sempre foi inspecionado, quantificado e documentado, não encontrando intensidade acima dos limites de tolerância preestabelecidos na NR-15.
Assegura que foi observado o uso de proteção a fim de prevenir e atenuar ruídos.
Sustenta que todos os EPIs foram disponibilizados ao autor.
Examino.
Não foi produzida prova oral quanto ao tema.
A solução da controvérsia exige a análise de questões estritamente técnicas, e diante disso foi determinada a inspeção no local de trabalho e a apresentação de laudo pericial por profissional devidamente habilitado (folha 291/293).
Constou no laudo técnico (folhas 721/742): 7.
CONCLUSÃO De todo o exposto, segundo as análises demonstradas no laudo, não foram evidenciados no local de trabalho do reclamante, agentes nocivos a sua saúde, em grau excessivo, que justificasse a condição de ambiente insalubre ou perigo com risco acentuado, em razão do exercício de suas atividades.
Dessa maneira, afastando as circunstâncias previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) e Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas), ambas com fulcro na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Cabe, ainda, destacar alguns quesitos das partes respondidos pelo perito: 9.
RESPOSTA AOS QUESITOS DO RECLAMANTE ... 5 - Informe o Sr.
Perito quais agentes insalubres foram encontrados no ambiente de trabalho do obreiro.
R: À luz da Norma Regulamentadora n° 15, os agentes nocivos verificados nos ambientes de trabalho do autor, não são passíveis de enquadramento em condições insalubres. 6 - Informe o Sr.
Perito se os agentes encontrados, enquadram-se nos anexos da NR15 do MTE.
R: Não. ... 10.
RESPOSTA AOS QUESITOS DA RECLAMADA ... f) A função do reclamante exercida de Operador de Extrusão era exposta a alguma condição insalubre e ou perigosa? R: À luz da Norma Regulamentadora n° 15, os agentes nocivos verificados nos ambientes de trabalho do autor, não são passíveis de enquadramento em condições insalubres.
Outrossim, não foram evidenciadas quaisquer atividades executadas pelo autor que caracteriza-se perigo com risco acentuado (periculosidade). g) A reclamada fornecia EPI’S para as atividades do reclamante? Seu uso obrigatório? R: Tendo em vista que a reclamada não juntos nos autos a ficha de recibo com a entrega dos EPIs, entende-se que o autor exerceu suas atividades sem os equipamentos de proteção individual. h) Se o reclamante mantinha contato com agentes nocivos? R: Sim.
Todavia, à luz da Norma Regulamentadora n° 15, os agentes nocivos verificados nos ambientes de trabalho do autor, não são passíveis de enquadramento em condições insalubres. A reclamada manifestou concordância com o laudo pericial (folha 745).
O autor impugnou o laudo pericial, em resumo, alegando que o perito não respondeu todos os quesitos apresentados nos autos e não apurou exatamente o que lhe foi solicitado.
Apresentou quesitos suplementares (folhas 746/747).
O perito, em manifestação quanto à impugnação, prestou os esclarecimentos requeridos, cabendo destacar (folhas 750/751): RESPOSTA AOS QUESITOS DE ESCLARECIMENTOS 9 - Informe o Sr.
Perito quais locais podem ser considerados perigosos.
R: Restou aclarado que não haviam atividades de perigo com risco acentuado.
Conforme apontado no laudo: “À vista das análises realizadas durante a visita técnica, não foram evidenciadas quaisquer atividades executadas pelo autor que possam caracterizar perigo com risco acentuado.
Portando, nenhuma das tarefas ou mesmo no ambiente de seu labor podem ser verificadas como periculosas ou classificadas como área risco nos moldes dos anexos inseridos na Norma Regulamentadora nº 16.
Desse modo, não gerando condições legais para o cumprimento do adicional de periculosidade, de modo a afastar o direito à percepção do referido adicional.” 10 - Informe o Sr.
Perito se há algum agente perigoso que se enquadre nos anexos da NR16 do MTE.
R: Não. A reclamada manifestou concordância com o laudo pericial (folha 754).
Não houve manifestação do autor.
A prova produzida não permite concluir que o autor estava exposto a agentes insalubres ou perigosos que extrapolassem os limites legais.
Conforme consta no laudo pericial, a perícia foi acompanhada pelas partes.
O trabalho pericial é de caráter técnico, tendo, nos presentes autos, sido realizado por profissional qualificado, o qual fundamentou suas conclusões.
A prova produzida não permite concluir que o autor estava exposto a agentes perigosos ou insalubres que extrapolassem os limites legais.
O laudo pericial é claro ao indicar a inocorrência de condições perigosas e insalubres.
O reclamante não logrou infirmar o seu conteúdo.
Reconheço, assim, que o reclamante não trabalhou exposto às condições de risco ou de insalubridade.
A parte autora foi sucumbente no objeto da perícia.
Desse modo, os honorários periciais deverão ser pagos na forma do Ato 88/2011 da Presidência deste TRT, como fixado à folha 413.
Improcedente. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
ADICIONAL NOTURNO.
O autor alega que laborava em jornada de 12x36, das 6h às 18h ou de 22h às 6h.
Refere que tinha direito a uma folga semanal, que as vezes não ocorria.
Sustenta que realizava 4 horas extras por dia.
Relata que não usufruía do intervalo intrajornada, mas era obrigado a registrar o ponto como se usufruísse.
Afirma que quando prestava serviço à noite recebia R$130,00, sendo proibido de bater o ponto.
Postula o pagamento das horas extras do contrato de trabalho, do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, além do adicional noturno.
A reclamada afirma que o autor laborava de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h48 ou das 7h às 16h48, com 1 hora de intervalo intrajornada, conforme registrado nos cartões de ponto.
Observa que o autor, em regra, não laborava em horários extraordinários.
Informa que eventuais horas extras foram devidamente quitadas.
Sustenta que os horários eram corretamente preenchidos e assinados pelo autor.
Ressalta que o intervalo intrajornada era corretamente fruído.
Nega que o autor laborasse em horário noturno.
Examino.
A reclamada juntou aos autos os cartões com os registros de horários, assinados pelo autor, os quais possuem marcações variadas, de segunda a sexta-feira, em média, 6h/7h às 15h48/16h48, anotações de intervalo intrajornada e horas extras, folgas em sábados e domingos, banco de horas com dedução e saldo de horas laboradas (folhas 161 e seguintes).
Os demonstrativos de pagamento revelam pagamento de horas extras a 65%.
O autor, em depoimento, declarou que (folha 769): (...) que trabalhava na escala 12X36 das 6:00 às 18:00; que depois passou a trabalhar de segunda a sexta das 7:00 às 16:48; que quando trabalhava na escala 12X36 tinha que dobrar umas duas ou três vezes por semana, cumprindo mais um turno das 22:00 às 6:00, sem registro no ponto; que quando trabalhou de segunda a sexta, saía mais tarde umas duas vezes na semana, estendendo a jornada em aproximadamente 1 hora; que o intervalo era de aproximadamente 15 a 20 minutos; que havia muitas mudanças nas escalas de trabalho, de tal maneira que o reclamante poderia estar em um mês na escala 12X36 e no outro mudar para o horário de segunda a sexta; (...). A preposta da reclamada declarou que (folhas 768/769): (...) que o reclamante trabalhava das 7:00 às 16:48 ou das 6:00 às 15:48 de segunda a sexta, com intervalo intrajornada de 1 hora; (...) que todos os horários de trabalho eram devidamente registrados no ponto. O autor não produziu prova a infirmar os registros de ponto.
Por mostrar-se benéfico ao trabalhador, e encontrar respaldo no artigo 59, § 6º da CLT, é válida a compensação do horário de trabalho, autorizada tacitamente, a qual na prática assegura o sábado como mais um dia de folga.
No caso, houve supressão do trabalho no sábado e o acréscimo da jornada de segunda a sexta-feira, sem desrespeitar o limite legal de 2 horas extras diárias ou o limite semanal de 44 horas.
Assim, não são devidas com extras as horas prestadas em excesso ao limite de 8 horas diárias, pois devidamente compensadas pelas folgas aos sábados.
Em relação às horas registradas, o autor não alegou haver diferenças, nem apontou, ainda que por amostragem, eventuais valores que pudessem ser devidos.
O que se extrai dos registros, na realidade, é um regular regime compensatório, benéfico ao trabalhador, e sem prestação de horas extras.
Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 11).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Improcedente a ação, não há condenação em honorários advocatícios em favor da reclamante.
São devidos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte ré, ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. II – DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 2.935,87, calculadas sobre R$ 146.793,42, valor atribuído à causa pela parte autora, dispensada de seu recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IBR INDUSTRIA BRASILEIRA DE RECICLAGEM LTDA - ME -
13/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) IBR INDUSTRIA BRASILEIRA DE RECICLAGEM LTDA - ME
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13/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA
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13/05/2025 21:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.935,87
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13/05/2025 21:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA
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13/05/2025 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA
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29/04/2025 18:51
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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19/03/2025 18:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/03/2025 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/03/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de IBR INDUSTRIA BRASILEIRA DE RECICLAGEM LTDA - ME em 18/11/2024
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19/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA em 18/11/2024
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07/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) IBR INDUSTRIA BRASILEIRA DE RECICLAGEM LTDA - ME
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06/11/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA
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06/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 14:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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31/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) IBR INDUSTRIA BRASILEIRA DE RECICLAGEM LTDA - ME
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14/10/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA
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14/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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10/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA em 09/10/2024
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25/09/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) IBR INDUSTRIA BRASILEIRA DE RECICLAGEM LTDA - ME
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23/09/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA
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23/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 05:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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07/09/2024 08:34
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
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20/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/08/2024 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) IBR INDUSTRIA BRASILEIRA DE RECICLAGEM LTDA - ME
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26/07/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA
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29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABIO VOLOTAO PEIXOTO em 28/06/2024
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13/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de IBR INDUSTRIA BRASILEIRA DE RECICLAGEM LTDA - ME em 12/04/2024
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13/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA em 12/04/2024
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05/04/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) IBR INDUSTRIA BRASILEIRA DE RECICLAGEM LTDA - ME
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04/04/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA
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04/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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22/03/2024 15:35
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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08/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA em 07/03/2024
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06/03/2024 16:11
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/02/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 08:42
Expedido(a) notificação a(o) FABIO VOLOTAO PEIXOTO
-
27/02/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) IBR INDUSTRIA BRASILEIRA DE RECICLAGEM LTDA - ME
-
27/02/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA
-
27/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 13:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/02/2024 09:35 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/02/2024 14:33
Juntada a petição de Contestação
-
11/01/2024 14:12
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
11/01/2024 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de IBR INDUSTRIA BRASILEIRA DE RECICLAGEM LTDA - ME em 18/10/2023
-
03/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA em 02/10/2023
-
28/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA em 27/09/2023
-
23/09/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) IBR INDUSTRIA BRASILEIRA DE RECICLAGEM LTDA - ME
-
22/09/2023 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA
-
20/09/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA
-
19/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/09/2023 08:13
Audiência inicial por videoconferência designada (21/02/2024 09:35 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/09/2023 08:13
Audiência una por videoconferência cancelada (21/02/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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02/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de IBR INDUSTRIA BRASILEIRA DE RECICLAGEM LTDA - ME em 01/09/2023
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22/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA em 21/08/2023
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18/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA em 17/08/2023
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11/08/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 07:37
Expedido(a) intimação a(o) IBR INDUSTRIA BRASILEIRA DE RECICLAGEM LTDA - ME
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10/08/2023 07:37
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA
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09/08/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CUNHA DA SILVA
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07/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/08/2023 14:57
Audiência una por videoconferência designada (21/02/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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