TRT1 - 0100549-62.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:10
Juntada a petição de Impugnação
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12/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA SILVA em 11/09/2025
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10/09/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/08/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA.
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28/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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21/08/2025 19:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeb3310 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a impugnação aos cálculos de id: 5901ef1.
Prazo 15 dias.
QUEIMADOS/RJ, 19 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA SILVA -
19/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA SILVA
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19/08/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025
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16/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA. em 15/08/2025
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15/08/2025 11:00
Juntada a petição de Impugnação
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05/08/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83f252a proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o autor para ciência do movimento processual e manifestação no prazo de 8 dias. QUEIMADOS/RJ, 04 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA SILVA -
04/08/2025 21:09
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA.
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04/08/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA SILVA
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04/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbaa08c proferido nos autos.
DESPACHO 1 - Considerando a complexidade dos cálculos, que envolve a análise dos cartões de ponto, intime-se o réu para a apresentação da liquidação, no prazo de 20 dias, sob pena de perícias contábil às suas expensas. 2 - Apresentados os cálculos, dê-se ciência ao autor, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 20 dias.
Caso os cálculos não sejam impugnados ou caso haja concordância expressa, os autos deverão ser remetidos à contadoria para análise e posteriormente remetidos à conclusão para homologação. 3 - Havendo impugnação, a parte ré deverá ser intimada para manifestar-se em 5 dias.
Após, os autos deverão ser remetidos à contadoria para a análise dos cálculos e posteriormente conclusos para julgamento da impugnação. 4 - Caso a matéria impugnada seja exclusivamente de direito, fica dispensada a remessa dos autos para a contadoria, devendo ser aberta de forma imediata a conclusão para julgamento da impugnação e posterior homologação dos cálculos. 5 - Com relação à impugnação, em caso de discordância quanto aos dias de afastamento e a frequência registrada, deverão ser indicados todos os dias em desacordo e os respectivos documentos, uma vez que não será aceita impugnação genérica. 6 - Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser, preferencialmente, inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo"pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo deforma mais célere para o processo.
ASBS QUEIMADOS/RJ, 16 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA. - BANCO BRADESCO S.A. -
16/07/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/07/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA.
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16/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 14:04
Iniciada a liquidação
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05/06/2025 14:04
Transitado em julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA. em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA SILVA em 27/05/2025
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9e908f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA SILVA ajuíza, em 26/04/2024, reclamação trabalhista contra ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA. e BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, enquadramento como financiária, reajustes salariais, participação nos lucros, auxílio-refeição, ajuda alimentação, 13ª cesta alimentação, diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, indenização adicional, indenização de assistência médica e hospitalar, requalificação profissional, descontos indevidos/quebra de caixa, comissões pagas por fora e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 109.101,29.
Os reclamados apresentam defesas.
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 539 a 541). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO A primeira ré sustenta que a Lei 13.429/2017 permitiu “que as empresas contratem funcionário terceirizados para executar atividades-fim”.
Assevera que o STF fixou o tema 725, quanto à licitude da terceirização, com repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958252.
Postula a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Examino.
A Lei 13.429/2017 autoriza a contratação de serviços de terceiros para atividades-fim da tomadora, mas não prevê isenção de responsabilidade pela tomadora dos serviços.
A autora pretende a responsabilização da primeira ré pelas verbas postuladas e, subsidiariamente, a condenação do segundo réu para pagamento das verbas decorrentes do vínculo de emprego com a primeira ré, não havendo que ser falar em extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, o STF reconheceu a licitude da terceirização independentemente do objeto social das empresas envolvidas, não se configurando relação de emprego com o tomador de serviços, conforme Tema 725, ao apreciar os dispositivos da Lei nº 13.429/2017 sobre terceirização.
Contudo, a decisão do STF não autoriza entende pela falta de interesse de agir da parte autora quanto ao enquadramento como financiária, inclusive por depender da análise do caso concreto do contato de trabalho da parte autora.
Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 21/06/2022, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A primeira reclamada alega que a autora não formulou expressamente pedido específico em relação a responsabilidade da primeira ré, como também não a incluiu no polo passivo.
Analiso.
A autora relata que foi admitida pela primeira reclamada e sempre prestou serviços para a segunda ré.
Busca a condenação da primeira ré e responsabilidade subsidiária da segunda ré.
Não se verifica, portanto, inépcia.
Eventual improcedência dos pedidos é matéria referente ao mérito, a ser oportunamente analisada.
Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo reclamado argui sua ilegitimidade passiva, alegando que não há qualquer relação contratual com a autora.
Postula a sua exclusão do polo passivo.
Examino.
A reclamante aponta o segundo reclamado como responsável subsidiário, requerendo a sua condenação, o que, à luz da teoria da asserção, evidencia a sua legitimidade passiva.
Rejeito. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA A reclamante afirma que foi admitida pela primeira reclamada, em 21/06/2022, na função de operadora de caixa, e dispensada, sem justa causa, em 04/10/2023.
Informa que sempre laborou nos quiosques do segundo réu dentro das Casas Bahia em Queimados e Nova Iguaçu.
Destaca algumas cláusulas constantes no contrato de serviços realizado entre os reclamados.
Assevera que no comprovante de inscrição junto à Receita Federal consta que a 1ª ré desenvolve atividades de intermediação e serviços.
Ressalta que atuava na venda/intermediação de empréstimos e cartões de crédito.
Sustenta que as atividades dos reclamados se confundem, não podendo se definir onde começa uma e onde termina a outra.
Postula o reconhecimento da condição de financiária, na função de empregada de escritório.
A primeira reclamada confirma as datas de admissão e dispensa da autora.
Afirma que a autora foi admitida na função de operadora de caixa, com as atribuições de recebimento de boletos diversos, saques limitados e demais tarefas inerentes ao cargo de operadora de caixa.
Sustenta que o ambiente de trabalho da autora não se assemelha ao ambiente bancário.
Assegura que a autora não tinha acesso irrestrito a dependência do segundo reclamado.
Nega que a autora tenha desenvolvido atividade de bancária/financiária, não tendo acesso a qualquer informação sigilosa de qualquer cliente.
Argumenta que as atribuições da autora eram limitadas, de menor complexidade, acessórias, restritas e periféricas.
Ressalta que firmou contrato de correspondente com a instituição financeira, com base em regras fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Alega que, sendo uma prestadora de serviços, é totalmente distinta das instituições bancárias, não se aplicando a seus empregados as disposições próprias dos bancários/financiários.
O segundo reclamado afirma que não possui nenhuma relação contratual com a autora.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folhas 539/540): trabalhou na 1ª reclamada; que era operadora de caixa e ofertava os seguintes produtos do Bradesco: empréstimo consignado, empréstimo pessoal, cartão de crédito, conta corrente e poupança; que fazia saques, depósitos e pagamento de contas de consumo; que quando o cliente comparecia para pagar contas, a depoente ofertava os produtos do Bradesco; (...) que para abertura de conta corrente, a atendente recebia a documentação do cliente, consultava se havia restrições no aplicativo do Bradesco e, não havendo recusa, era feita a abertura da conta; que a reclamante oferecia a conta e o procedimento era feito pela atendente; que o cliente já saía da loja com os dados da conta corrente no contrato que era emitido na maquininha; que o mesmo procedimento era adotado para os empréstimos, mas nesse caso a própria depoente era uma das que realizava essas tarefas operacionais; que não se recorda se o procedimento para o cartão de crédito era feito pelo caixa ou pela atendente; que não havia limite para pagamento de contas de consumo; que saques e depósitos tinham limite de R$2.000,00; que não realizava depósitos de cheque; que não fazia análise financeira do cliente; que se reportava à líder do quiosque, funcionária da 1ª reclamada; que os treinamentos eram feitos dentro da loja; que não acessava os sistemas Plin e Plan, não se recordando desses sistemas; que a reclamante não tinha acesso a contas correntes; que, a requerimento do cliente, o qual digitava a senha, era possível verificar o saldo e extrato bancário da conta corrente; que não tinha acesso aos investimentos dos clientes; que realizava o pagamento dos aposentados do INSS; que não poderia alterar limite de crédito nem negociar juros ou dívidas de parcelamentos; que não realizava TED ou DOC; que os dados dos clientes eram lançados na máquina para realizar a abertura de conta. O preposto da 1ª ré declarou que (folha 540): a reclamante trabalhou na reclamada na função de operadora de caixa em quiosque dentro das Casas Bahia; que a reclamante ofertava empréstimos e cartões de crédito do Bradesco; (...) que a reclamante fazia o preenchimento das propostas, as quais eram enviadas para análise do banco; que a principal função da reclamante era a de operadora de caixa, pagamento e recebimento de contas, e saques limitados a R$1.000,00; que o preenchimento das propostas era realizado mais pelas atendentes; que a reclamante não fazia abertura de conta corrente ou poupança, o que era atribuição das atendentes da 1ª reclamada; que os empréstimos já eram pré-aprovados e a reclamante apenas efetuava o saque do valor para o cliente, mediante a colocação do cartão e senha pelo cliente; que os limites dos empréstimos eram fixados pelo banco, da mesma forma que ocorre em um caixa eletrônico; que não havia assinatura de contrato para os empréstimos, pois eram pré-aprovados; que a reclamante utilizava o sistema TDS da 1ª reclamada; que desconhece o cartão Meu Prêmio Flex; que havia um cartão-presente que os funcionários recebiam nos meses em que batiam metas de vendas. A preposta da segunda ré declarou que (folha 540): as reclamadas mantêm um acordo operacional para abertura de conta corrente e pagamento de contas, bem como cartões de crédito e empréstimos; que não havia vinculação a uma agência específica; que o mencionado acordo operacional continua vigente; que o cadastramento dos produtos é feito no sistema da própria reclamada. A testemunha Janaína, ouvida a convite da autora, declarou que (folhas 540/541): trabalhou na 1ª reclamada de 2011 a 2023; que exercia a função de operadora líder, responsável pelo quiosque onde trabalhava a reclamante (quiosque de Queimados, dentro das Casas Bahia); que a reclamante era operadora de caixa; que a reclamante fazia pagamento de contas, saques, depósitos, transferências, empréstimos pessoais e consignados, cartão de crédito e conta corrente; que os produtos ofertados eram da 2ª reclamada; que a depoente fazia a simulação dos empréstimos na maquininha POS; que, se o cliente tivesse interesse no empréstimo e houvesse aprovação automática do sistema, a reclamante efetuava a operação, liberando o valor para o cliente; que o limite para cada empréstimo dependia do valor aprovado para cada cliente; (...) que para abertura de conta recebiam o RG, CPF e comprovante de residência do cliente, inseriam os dados no tablet e, havendo aprovação do sistema, concluíam a abertura da conta no próprio quiosque e os clientes já saíam com os dados da agência e da conta corrente; que o sistema mencionado, utilizado no tablet, é do banco Bradesco; que diariamente levavam as documentações dos clientes à agência do Bradesco 2089, de Queimados; que a documentação era entregue para o gerente administrativo Alan; que não sabe dizer o nome do sistema utilizado no tablet; que não utilizava um sistema chamado Plin e Plan do Bradesco; que a depoente era chefe da reclamante; (...) que o encerramento da conta não era possível no quiosque, mas apenas na agência. No contrato firmado entre os réus constam os seguintes serviços, dentre aqueles que foram contratados: recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pelo contratante; recebimentos de pagamentos; transferências eletrônicas; recebimentos e pagamentos de qualquer natureza; execução de ordens de pagamento; encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil; recebimento e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito; realização de operações de câmbio.
Ou seja, as atividades desenvolvidas pela primeira reclamada compreendiam a intermediação do crédito entre a instituição financeira e o consumidor, com a elaboração de providências para sua contratação, a seleção e o cadastramento dos clientes.
Diante da prova oral, evidencia-se que as atividades da reclamante incluíam o oferecimento de empréstimos e abertura de conta corrente.
Tais atividades são próprias de instituições financeiras.
A propósito, a Lei Complementar nº 105/2001, no artigo 1º, § 1º, considera instituições financeiras, entre outras entidades, bancos, sociedades de crédito, financiamento e investimento e as administradoras de cartão de crédito.
Diante das provas produzidas, verifico que as atividades desempenhadas revelam que o segundo reclamado utilizava a mão de obra da autora para fazer vendas de produtos bancários.
Ainda que as vendas, os empréstimos e a abertura de contas fossem realizados com envio de propostas para apreciação, fato é que o segundo réu era diretamente beneficiado com o trabalho da autora em atividades próprias às instituições bancárias.
O preposto do segundo réu disse que “as reclamadas mantêm um acordo operacional para abertura de conta corrente e pagamento de contas, bem como cartões de crédito e empréstimos”, ou seja, o meio de acesso dos clientes aos produtos da instituição financeira era através da primeira ré, correspondente.
Nos termos da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, que alterou e consolidou as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País, em seu art. 8º, a autora deveria desempenhar apenas atividades burocráticas, acessórias, de atendimento, recepção e encaminhamento de propostas.
Nos termos da Resolução 3.954/2011, a atuação dos réus ultrapassa o limite estabelecido para o correspondente financeiro.
Assim, na verdade, as atividades desempenhadas pela primeira ré se encontram inseridas no artigo 17 da Lei n. 4.595/64: Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Diante disso, as atividades desempenhadas revelam que a primeira ré, quando atua no ramo descrito no seu ato constitutivo e no contrato firmado com o segundo réu, é, na verdade, uma instituição financeira, cujo empregado deve ser enquadrado como financiário, já que o enquadramento profissional do trabalhador é observado, em regra, pela atividade preponderante da empresa, nos termos do artigo 511 da CLT, exceto na hipótese de categoria diferenciada, não sendo este o caso dos autos.
Ademais, para enquadrar-se como financiária, não há necessidade de aferir se a autora calculava juros contratuais, estabelecia condições de contratação ou aprovava a realização de negócios. É sabido que os cálculos são feitos diretamente pelo sistema informatizado e a prova revelou que a autora captava clientes, preenchia propostas e informava aos clientes acerca das condições do negócio.
A reclamante não está postulando o reconhecimento de desempenho de função de direção ou comando dentro da instituição financeira, mas de mera financiária, o que evidentemente independe de poderes para estabelecer condições de contratação ou para aprovar a realização de negócios, que decorrem de diretivas fixadas por setores de maior hierarquia nas instituições financeiras.
Desse modo, resta evidenciada a condição de financiária da reclamante.
Nesse sentido: ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA.
EMPREGADA DE COMÉRCIO VAREJISTA.
GRUPO ECONÔMICO COM ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRODUTOS E SERVIÇOS FORNECIDOS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
A empregada que atua dentro de loja do comércio varejista oferecendo produtos e serviços mercantis - capitalização, seguros, empréstimos, cartões de crédito, plano de saúde - fornecidos por instituição bancária que é sócia nessa operação, faz jus ao enquadramento como financiária e à aplicação das normas coletivas dessa categoria profissional. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100194-31.2020.5 .01.0009, Relator.: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 30/01/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) Ademais, neste TRT, a matéria está pacificada, conforme súmula 27: ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO DE EMPREGADO DE ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU AGENTE FINANCEIRO.
Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de referidas instituições financeiras são financiários, beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT. Julgo procedente para reconhecer a condição de financiária da reclamante. DIREITOS DA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS.
DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postula os direitos decorrentes do reconhecimento da sua condição de financiária: reajustes salariais, participação nos lucros, auxílio-refeição, ajuda alimentação, 13ª cesta alimentação, diferenças salariais, anuênio indenização de assistência médica e hospitalar, requalificação profissional.
A primeira reclamada afirma que a autora jamais desempenhou atividades típicas de bancária ou financiária.
Alega que as normas coletivas juntadas com a inicial não são aplicáveis à autora.
Examino.
O enquadramento do empregado como financiário não é feito de acordo com a razão social da prestadora de serviços que o contratou, mas sim em decorrência da atividade efetivamente desenvolvida pelo trabalhador terceirizado.
Reconhecida a condição de financiária são devidos os direitos previstos em convenção coletiva de trabalho dos bancários juntada aos autos (folhas 53 e seguintes): participação nos lucros e resultados, auxílio-refeição, ajuda alimentação, 13ª cesta alimentação e requalificação profissional.
Julgo procedente os pedidos para, observadas as normas coletivas dos bancários e suas respectivas vigências, bem como a duração do contrato de trabalho, condenar a reclamada ao pagamento de: ** participação nos lucros e resultados; ** auxílio-refeição; ** ajuda alimentação; ** anuênio ** 13ª cesta alimentação; ** indenização correspondente à requalificação profissional. Procedente, ainda, o pedido de concessão de diferenças salariais entre o salário base que recebia, conforme demonstrativos de pagamento de folhas 302 a 338, e o piso da categoria de financiário – pessoal de escritório, com reflexos em repouso semanal remunerado (conforme previsão normativa), férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, depósitos de FGTS e multa de 40%.
Quanto à indenização pela não contratação de assistência médica hospitalar, a reclamante não comprovou que tenha realizado despesas médicas que deveriam ficar a cargo do plano de saúde.
Na falta de demonstração de prejuízo, não prospera o pedido indenizatório.
A fim de evitar o locupletamento indevido, das condenações deferidas devem ser deduzidos eventuais pagamentos efetuados sob os mesmos títulos. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que laborava em jornada de 6x1, em média, das 9h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Postula o pagamento de horas extras, com divisor 180.
Pede, ainda, reflexos em repouso semanal remunerado (inclusive sábados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, aviso prévio.
Postula, por fim, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido.
A primeira reclamada afirma que a autora laborava de segunda a sábado, das 9h às 17h20/10h às 18h20/10h30 às 18h50, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada e com uma folga semanal aos domingos, conforme cartões de ponto em anexo.
Refere que eventuais horas extras foram pagas corretamente.
Examino.
A preposta do segundo réu não foi questionada quanto ao tema.
A autora, em depoimento, declarou que (folhas 539/540): (...) que o horário era das 10:00 às 18:00, com 1 hora de almoço; que registrava os horários no ponto biométrico; que não ficavam horários trabalhados sem registro; que trabalhava de segunda a sábado, sendo que aos sábados o horário era das 9:00 às 17:00; (...). O preposto da 1ª ré declarou que (folha 540): (...) que a reclamante trabalhava das 9:00 às 17:20 de segunda a sábado, com uma hora de intervalo para refeição; (...). A testemunha Janaína, ouvida a convite da autora, declarou que (folhas 540/541): (...) que a reclamante trabalhava das 10:00 às 18:20, com uma hora de intervalo para refeição, de segunda a sexta e aos sábados das 9:00 às 17:20 com uma hora de almoço; que o horário era registrado no ponto; (...). Os registros de ponto apresentam variações normais de horários e não contêm vícios formais.
A autora reconhece em depoimento que os horários em que batia o ponto correspondem à realidade.
Assim, prevalece a jornada registrada nos cartões de ponto (folhas 341 a 357).
Reconhece, ainda, que usufruía intervalo intrajornada de 1 hora, nada sendo devido a tal título.
Os demonstrativos de pagamento registram pagamento de horas extras a 50% (folhas 302 a 338).
Em relação aos horários registrados, a autora não apontou, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas, nada sendo devido a este título.
Reconhecida a condição de financiária, a autora tem assegurada a jornada de trabalho de 6h diárias e 30h semanais, na forma da súmula 55 do TST e do artigo 224 da CLT, sendo devidas as horas trabalhadas além desses limites.
Sobre as horas extras deferidas incide o adicional legal de 50%, não havendo amparo legal ou convencional para o pedido de adicional de 100% para os sábados, ainda que tenha sido considerado dia destinado ao repouso semanal remunerado nas normas coletivas da categoria.
Não há registro de trabalho em domingos e feriados.
São devidos os reflexos das diferenças ora reconhecidas nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.
A base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 do TST.
Aplicável o divisor 180, conforme decisão em incidente de julgamento de recursos repetitivos apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho (IRR 849-83.2013.5.03.0138), em 21/11/2016.
Julgo procedente em parte para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 6h diárias e 30h semanais, observados os registros de horários, com adicional de 50%, divisor 180 e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%. INDENIZAÇÃO ADICIONAL A reclamante, com base em norma coletiva, sustenta ser devida indenização adicional equivalente ao valor de um aviso prévio.
A primeira reclamada afirma que a autora jamais desempenhou atividades típicas de bancária ou financiária.
Entende que as normas coletivas juntadas com a inicial não são aplicáveis à autora.
Examino.
A admissão da autora ocorreu em 21/06/2022, conforme TRCT (folha 280).
A reclamante narrou na inicial que foi dispensada em 04/10/2023.
A cláusula normativa aplicável ao caso prevê que, além dos 30 dias de aviso prévio previstos no artigo 487, II, da CLT, haverá um acréscimo de 30 dias de aviso prévio proporcional indenizado, não cumulativo com o previsto na Lei 12.506/11 (cláusula 41 – folhas 305/306).
Portanto, a norma coletiva fixa um aviso prévio proporcional mais benéfico que o estabelecido em lei.
Desse modo, em vez do acréscimo de 3 dias de aviso prévio proporcional previsto na Lei 12.506/11, a autora faz jus a uma adição de 30 dias, por força da norma coletiva.
Assim, a reclamante teme direito a 60 dias de aviso prévio (30 + 30).
O TRCT demonstra o aviso prévio foi trabalhado, e que houve pagamento indenizado de apenas 3 dias, folha 37.
Devida, pois, a diferença, correspondente a 27 dias.
Julgo procedente em parte para condenar a reclamada ao pagamento de indenização adicional correspondente a 27 dias de aviso prévio. DESCONTOS INDEVIDOS.
QUEBRA DE CAIXA A autora alega que a reclamada adotou uma política de descontar de seus empregados valores referentes a prejuízos por ela sofridos, relacionados às “quebras de caixas”.
Sustenta que tais descontos eram denominados nos recibos de pagamento de “quebra de caixa sindeaprj”.
Assegura que a reclamada descontou os valores de R$199,00, de 23/08/2023, e R$218,74, conforme recibos de pagamento em anexo.
Postula o ressarcimento do valor de R$418,69 descontado indevidamente a título de quebra de caixa.
A reclamada afirma que os descontos efetuados durante o contrato de trabalho foram lícitos.
Sustenta que os descontos estavam em conformidade com aqueles determinados pelas convenções coletivas de trabalho aplicadas à função exercida pela reclamante.
Refere que a autora era operadora de caixa e, durante o contrato de trabalho, causou vários prejuízos à reclamada, deixando de colocar no cofre os valores devidos.
Relaciona as diferenças que entende devidas durante o contrato de trabalho.
Assegura que o contrato de trabalho firmado com a autora estabelece as diretrizes da função e da “quebra de caixa”.
Examino.
Apenas a testemunha Janaína foi questionada quanto ao tema, e disse que (folhas 540/541): (...) que a depoente era chefe da reclamante; que participou da apuração de diferença de caixa e a reclamante assinou confissão de dívida referente aos valores descontados; (...). Os recibos de pagamento revelam pagamento a título de quebra de caixa no Sindeaprj no valor de R$218,74 e descontos a título de “S380 QC Tit.
Sindeap RJ” em valores variados, tais como R$64,04 e R$73,65 (folhas 302 a 338).
No TRCT consta pagamento a título de quebras de caixa no valor de R$30,85 (folha 50).
O documento denominado notificação/confissão de dívidas, datado de 19/09/2023, revela que foi feita apuração para de diferença no movimento do caixa sob responsabilidade da autora, resultando no valor de R$199,95 (folha 49).
A quebra de caixa é um adicional pago em razão dos riscos a que está exposto o empregado que labora na função de "caixa" ou que desempenha atribuições semelhantes que podem resultar, ao final do expediente, em diferenças no caixa diário.
Os recibos de pagamento revelam pagamento a título de quebra de caixa no Sindeaprj no valor de R$218,74 e descontos a título de “S380 QC Tit.
Sindeap RJ” em valores variados, tais como R$64,04 e R$73,65 (folhas 302 a 338).
No TRCT consta pagamento a título de quebras de caixa no valor de R$30,85 (folha 50).
O documento denominado notificação/confissão de dívidas, datado de 19/09/2023, revela que foi feita apuração para de diferença no movimento do caixa sob responsabilidade da autora, resultando no valor de R$199,95 (folha 49).
Assim, considerando que a autora recebia a parcela denominada “quebra de caixa”, entendo ser correto a desconto efetuado a título de diferenças de quebra de caixa.
Nesse sentido RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO SANTANDER S.A.).
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13 .015/2014 E 13.467/2017. 1.
RESTITUIÇÃO.
DESCONTOS EM FUNÇÃO DE CAIXA.
RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA".
LICITUDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na hipótese em que o empregado bancário percebe a verba denominada "quebra de caixa", não é necessária a demonstração de dolo ou culpa do empregado para justificar os descontos em seu salário para cobrir diferenças de caixa.
II.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00008498320135030138, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 23/05/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) Improcedente. COMISSÕES PAGAS “POR FORA” A autora afirma que na admissão foi pactuado entre as partes o pagamento de remuneração variável de acordo com o atingimento de metas.
Assinala que o pagamento se deu através do cartão Meu Prêmio Flex.
Sustenta que, em média, recebia o valor de R$100,00.
Aduz que as comissões eram estipuladas conforme metas a serem atingidas nas vendas dos produtos.
Postula a integração das comissões pagas por fora às verbas contratuais e rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e repouso semanal remunerado).
A primeira reclamada afirma que o art. 457, §4º, da CLT, conceitua os prêmios como liberalidades concedidas pelo empregador.
Refere que a concessão de prêmios assume caráter eventual, pagos quando houver desempenho superior ao esperado, em valores variáveis, podendo nem ser pago em alguns períodos.
Relata que o programa de bonificação da reclamada se destina a bonificar o empregado que se destaca em vista da quantidade de propostas realizadas.
Sustenta que a autora recebia apenas prêmios/presentes concedidos aos empregados mediante crédito em cartão presente ou, eventualmente, folgas agendadas, de acordo com a campanha estipulada pela empresa.
Argumenta que a pretensão da autora de incorporação dos prêmios à base salarial não possui respaldo legal, uma vez que o art. 457 dispõe que os prêmios não integram o salário.
Alega que nos poucos meses que a autora recebeu premiações, o valor não ultrapassou R$100,00.
Examino.
A autora, o preposto do segundo réu e a testemunha Janaína não foram questionados quanto ao tema.
O preposto da 1ª ré declarou que (folha 540): (...) que desconhece o cartão Meu Prêmio Flex; que havia um cartão-presente que os funcionários recebiam nos meses em que batiam metas de vendas. A reclamada juntou um histórico de premiação da autora constando o pagamento de prêmios nos meses de setembro de 2022, R$36,55; março de 2023, R$64,05; e setembro de 2023, R$43,00 (folha 364).
A autora, em manifestação quanto à defesa e documentos, impugnou o documento juntado pela ré alegando que não registrava o ocorrido na realidade dos fatos e registrar o que não ocorreu.
Contudo, na inicial a autora informa que os valores eram pagos por atingimento de metas, mas não apontou as diferenças que entendia devidas e não produziu nenhuma prova a desconstituir a documentação juntada.
Ademais, o contrato de trabalho da autora vigeu após a edição da Lei 13.467/2017, e a nova redação do artigo. 457, § 2º, da CLT, após a vigência da referida lei, estabelece que o prêmio, ainda que pago com habitualidade, não integra a remuneração do empregado, não incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base para cálculo de encargo trabalhista e fiscal.
Diante do exposto, não há que se falar em integração dos valores pagos a título de premiação nas demais verbas rescisórias e contratuais.
Improcedente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A autora alega que laborava nos quiosques do segundo reclamado, localizados nas lojas das Casas Bahia.
Aduz que foi admitida pela primeira ré para prestar serviços para o 2º reclamado.
Postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu.
O segundo reclamado afirma que não possui nenhuma relação contratual com a autora.
Aduz que a autora foi contratada pela primeira ré.
Destaca que firmou contrato de parceria comercial com a 1ª ré, cujo o objeto é autorizado pela Constituição Federal, contrato de prestação de serviços em conformidade com as normas do Banco Central.
Nega a exclusividade da prestação de serviços da autora.
Examino.
O segundo réu juntou o contrato de prestação de serviços de correspondente no país, firmado com a primeira ré (folhas 495 e seguintes).
Os reclamados, em contestação, confirmaram o vínculo contratual mantido entre si.
A autora, em depoimento, declarou que (folhas 539/540): trabalhou na 1ª reclamada; que era operadora de caixa e ofertava os seguintes produtos do Bradesco: empréstimo consignado, empréstimo pessoal, cartão de crédito, conta corrente e poupança; que fazia saques, depósitos e pagamento de contas de consumo; (...) que para abertura de conta corrente, a atendente recebia a documentação do cliente, consultava se havia restrições no aplicativo do Bradesco e, não havendo recusa, era feita a abertura da conta; (...) que se reportava à líder do quiosque, funcionária da 1ª reclamada; (...). O preposto da 1ª ré declarou que (folha 540): a reclamante trabalhou na reclamada na função de operadora de caixa em quiosque dentro das Casas Bahia; que a reclamante ofertava empréstimos e cartões de crédito do Bradesco; (...) que a reclamante fazia o preenchimento das propostas, as quais eram enviadas para análise do banco; (...). A preposta da segunda ré declarou que (folha 540): as reclamadas mantêm um acordo operacional para abertura de conta corrente e pagamento de contas, bem como cartões de crédito e empréstimos; que não havia vinculação a uma agência específica; que o mencionado acordo operacional continua vigente; que o cadastramento dos produtos é feito no sistema da própria reclamada. A testemunha Janaína, ouvida a convite da autora, declarou que (folhas 540/541): trabalhou na 1ª reclamada de 2011 a 2023; que exercia a função de operadora líder, responsável pelo quiosque onde trabalhava a reclamante (quiosque de Queimados, dentro das Casas Bahia); (...) que os produtos ofertados eram da 2ª reclamada; (...) que o sistema mencionado, utilizado no tablet, é do banco Bradesco; que diariamente levavam as documentações dos clientes à agência do Bradesco 2089, de Queimados; (...). A prova oral produzida confirmou que a autora prestou serviços em benefício do 2º réu durante todo o contrato de trabalho.
Trata-se de terceirização de mão de obra, razão pela qual o segundo reclamado responde de forma subsidiária, quando não comprovada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, IV e VI, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [..] VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que revela que não houve fiscalização efetiva da sua parte.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Julgo procedente para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas ao reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou carência de recursos (folha 51).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita a autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: **A. participação nos lucros e resultados; **B. auxílio-refeição; **C. anuênios; **D. ajuda alimentação; **E. 13ª cesta alimentação; ** F. indenização correspondente à requalificação profissional; ** G. diferenças salariais entre o salário base que recebia, conforme demonstrativos de pagamento de folhas 302 a 338, e o piso da categoria de financiário – pessoal de escritório, com reflexos em repouso semanal remunerado (conforme previsão normativa), férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, depósitos de FGTS e multa de 40%; ** H. diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 6h diárias e 30h semanais, observados os registros de horários, com adicional de 50%, divisor 180 e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%; ** I. indenização adicional correspondente a 27 dias de aviso prévio. Natureza das parcelas: Salariais: diferenças salariais, horas extras e reflexos em 13º.
Indenizatórias: as demais. Concedo à autora o benefício da justiça gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora fixado à condenação, pelas reclamadas, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA. - BANCO BRADESCO S.A. -
13/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA.
-
13/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA SILVA
-
13/05/2025 21:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
13/05/2025 21:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA SILVA
-
13/05/2025 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA SILVA
-
21/03/2025 06:15
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
18/03/2025 17:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2025 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
13/03/2025 17:37
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
12/03/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 20:08
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 13:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/10/2024 13:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/10/2024 09:25 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/10/2024 08:42
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 08:25
Juntada a petição de Contestação
-
14/10/2024 14:16
Juntada a petição de Contestação
-
11/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA. em 10/06/2024
-
28/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024
-
27/05/2024 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/05/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
16/05/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
16/05/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ORION INTEGRACAO DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA LTDA.
-
10/05/2024 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/05/2024 02:30
Decorrido o prazo de ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA SILVA em 09/05/2024
-
01/05/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DE SOUSA FERREIRA SILVA
-
30/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
30/04/2024 10:33
Audiência inicial por videoconferência designada (15/10/2024 09:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
26/04/2024 12:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/04/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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