TRT1 - 0101789-86.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de KENTO SUSHI&BAR RESTAURANTE EIRELI em 07/08/2025
-
04/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de KENTO SUSHI&BAR RESTAURANTE EIRELI em 01/08/2025
-
25/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) KENTO SUSHI&BAR RESTAURANTE EIRELI
-
24/07/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN VICTORIA DOS SANTOS FIRMINO
-
24/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 10:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) KENTO SUSHI&BAR RESTAURANTE EIRELI
-
23/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 06:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de KENTO SUSHI&BAR RESTAURANTE EIRELI em 22/07/2025
-
17/07/2025 09:36
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
14/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
13/07/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) KENTO SUSHI&BAR RESTAURANTE EIRELI
-
13/07/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN VICTORIA DOS SANTOS FIRMINO
-
19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de YASMIN VICTORIA DOS SANTOS FIRMINO em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 11:24
Encerrada a conclusão
-
16/06/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dad548 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo o dia 16/06/2025, às 10:00 horas, para que as partes compareçam à Secretaria da Vara do Trabalho de Queimados e a reclamada proceda a anotação e baixa na CTPS do autor, conforme sentença de Id 84c0df1.
Fica autorizada a secretaria a proceder à anotação em caso de ausência da reclamada.
Intimem-se Após: 1 – À contadoria para liquidação, certificando-se quanto à complexidade dos cálculos, e, caso não sejam, procedendo à liquidação. 2 – Não sendo a liquidação complexa e liquidado o título, intimem-se as partes, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2° da CLT.
Caso os cálculos não sejam impugnados, os autos deverão ser remetidos à conclusão para homologação. 3 - Caso alguma das partes apresente impugnação, a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se, também em oito dias.
Deverá a secretaria atentar se a parte adversa concorda com a impugnação apresentada, situação na qual os autos deverão ser enviados imediatamente à conclusão para que os cálculos sejam homologados. 4 – No caso de não concordância com a impugnação ou não manifestação, remetam-se os autos à contadoria para a análise dos cálculos e venham os autos conclusos para julgamento da impugnação. 5 - Caso a matéria impugnada seja exclusivamente de direito, fica dispensada a remessa dos autos para a contadoria, devendo ser aberta de forma imediata a conclusão para julgamento da impugnação e posterior homologação dos cálculos. 6 – Com relação à impugnação, em caso de discordância quanto aos dias de afastamento e a frequência registrada, deverão ser indicados todos os dias em desacordo e os respectivos documentos, uma vez que não será aceita impugnação genérica.
JBR QUEIMADOS/RJ, 09 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YASMIN VICTORIA DOS SANTOS FIRMINO -
09/06/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) KENTO SUSHI&BAR RESTAURANTE EIRELI
-
09/06/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN VICTORIA DOS SANTOS FIRMINO
-
09/06/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 14:38
Iniciada a liquidação
-
05/06/2025 14:38
Transitado em julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de KENTO SUSHI&BAR RESTAURANTE EIRELI em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de YASMIN VICTORIA DOS SANTOS FIRMINO em 27/05/2025
-
14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84c0d1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO YASMIN VICTORIA DOS SANTOS FIRMINO ajuíza, em 01/11/2024, reclamação trabalhista contra KENTO SUSHI & BAR RESTAURANTE EIRELI.
Razões finais remissivas (folhas 101/103).
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 08/01/2024, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requer, em caso de condenação, a limitação aos valores indicados na inicial.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pelo autor na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
VERBAS RESCISÓRIAS.
PISO SALARIAL.
A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 08/01/2024 para trabalhar como auxiliar de cozinha, com remuneração de R$50,00 por dia, totalizando R$1.200,00 por mês.
Refere que foi dispensada em 27/04/2024, sem pagamento das verbas rescisórias.
Assevera que, apesar de laborado com todos os requisitos do art. 3º da CLT, não teve o contrato de trabalho registrado na CTPS.
Sustenta que recebia salário em valor inferior ao salário mínimo vigente.
Postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a respectiva anotação da CTPS no período de 08/01/2024 a 27/05/2024 (com a projeção do aviso prévio).
Pede, ainda, o pagamento das verbas rescisórias, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Postula, por fim, o pagamento de diferenças salariais relativas ao salário mínimo.
A reclamada não reconhece a prestação de serviços da autora.
Sustenta que a autora é pessoa física estranha aos seus quadros de empregados e de prestadores de serviços.
Examino.
A relação de emprego é fato constitutivo, sendo ônus da reclamante demonstrar a prestação de trabalho nos períodos não registrados na CTPS, com os requisitos descritos no artigo 3º da CLT, conforme artigo 818, I, da CLT.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 101): trabalhou na reclamada de 08/01/2024 até 27/04/2024 na função de auxiliar de pizzaiolo; (...) que não recebeu pagamentos rescisórios, mas apenas as diárias; (...). A preposta da reclamada declarou que (folhas 101/102): a reclamante não trabalhou na reclamada; que conhece a reclamante; que ela participou de um processo seletivo; que o processo seletivo foi no final de 2023 ou início de 2024, ao que se recorda; que o processo seletivo se constituiu em recebimento de currículo, entrevista e teste prático com profissional da área; que a reclamante se candidatou ao cargo de auxiliar de cozinha, ao que se recorda; que o teste prático, via de regra, dura um dia; que já teve alguns colaboradores de nome Wesley. A testemunha Victoria, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 102): a depoente trabalhou na reclamada de 12/2023 até 05/2024 na função de auxiliar de produção; (...) que a depoente trabalhou com a reclamante; que a reclamante entrou na reclamada em 01/2024 até 04/2024 na função de auxiliar de cozinha, igual à depoente; que auxiliar de produção e auxiliar de cozinha são o mesmo cargo; que a reclamante trabalhava no mesmo horário da depoente, com a folga semanal em outro dia da semana; (...) que a diária era de R$50,00, sendo que a reclamante recebia o valor diariamente no final da jornada; que a depoente recebia por mês, pois tinha a CTPS assinada; que o pagamento para a reclamante era feito por quem estivesse operando o caixa, o que às vezes era visto pela depoente. A testemunha Victoria confirma que a autora prestou serviços no período de janeiro a abril de 2024, como auxiliar de cozinha, com pagamento de salário de R$50,00 diários, trabalho em 6 dias por semana e uma folga semanal.
Assim, estão presentes os elementos formadores da relação de emprego: pessoalidade, onerosidade e subordinação e não-eventualidade.
A pessoalidade se confirma, na medida em que era a própria autora quem prestava, pessoalmente, os serviços.
Havia onerosidade, já que os serviços prestados eram pagos pela reclamada.
A autora, ao trabalhar diariamente nas tarefas de auxiliar de cozinha, trabalhava de forma não-eventual e subordinada à empregadora.
Confirma-se, portanto, o vínculo de emprego no período de 08/01 a 27/04/2024.
Nesse contexto, reconheço que a apropriação de força de trabalho da autora ocorreu nos moldes da CLT.
Quanto à forma de dissolução contratual, inexistindo elementos a demonstrar a causa de extinção do contrato de trabalho, há presunção de que se deu sem justa causa, por iniciativa do empregador, como ordinariamente ocorre no término de contratos de trabalho.
Por força de lei, em caso de dispensa imotivada, o aviso prévio é devido.
Determino, em decorrência, a anotação do contrato na CTPS, na função de auxiliar de cozinha, com admissão em 08/01/2024.
Por conseguinte, ainda, e nos limites dos pedidos, são devidas as verbas rescisórias postuladas: aviso prévio (30 dias); 13º salário proporcional de 2024 (5/12); férias proporcionais de 5/12, acrescidas de 1/3 Constitucional.
Nas parcelas de férias e 13º salário acima deferidas já resta observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 487, § 1º, da CLT.
A data de dispensa a ser anotada na CTPS da autora, é 27/05/2024, ante a projeção do aviso prévio.
Reconhecido o vínculo de emprego, é devido o FGTS correspondente, com acréscimo de 40%.
No reconhecimento judicial do vínculo de emprego aplica-se Súmula 30 deste Tribunal: Sanção do artigo 477, § 8º, da CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. A reclamada contestou os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência.
Assim, não incide a multa do art. 467 da CLT.
Em relação às diferenças salariais, o vínculo de emprego restou confirmado.
Considerando o valor pago a autora, R$ 50,00 por dia de trabalho, tem-se que o salário era inferior ao mínimo garantido por lei.
Assim, são devidas as diferenças relativas ao salário-mínimo vigente no período, R$1.412,00, observadas as proporcionalidades dos dias trabalhados nos meses de janeiro e abril de 2024.
O salário a ser anotado na CTPS é R$1.412,00.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a reclamada na forma acima discriminada. DOMINGOS.
ADICIONAL NOTURNO.
A reclamante alega que laborava das 17h às 23h30, com intervalo intrajornada de 1 hora, 1 folga na semana, a qual recaía em um domingo por mês.
Refere que laborava, em média, 3 domingos por mês.
Assinala que não recebia pelos domingos laborados e também não recebia o adicional noturno.
Postula o pagamento dos domingos laborados em dobro, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, adicional noturno e multa do art. 467 da CLT.
Pede, ainda, o pagamento do adicional noturno, com reflexos em 13º salário e férias com 1/3.
A reclamada não reconhece a prestação de serviços da autora.
Sustenta que a autora é pessoa física estranha aos seus quadros de empregados e de prestadores de serviços.
Examino.
A preposta da reclamada não foi questionada quanto ao tema.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 101): (...) que trabalhava das 17:00 às 23:30, às vezes estendendo um pouco o horário; que trabalhava de segunda a domingo; que as folgas semanais eram um pouco irregulares, às vezes na seg[segunda], na terça ou na quarta; que em janeiro não folgou aos domingos, mas nos meses seguintes teve a folga em um domingo por mês; (...) que o intervalo era concedido no início da jornada, das 17:00 às 18:00, para jantar. A testemunha Victoria, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 102): (...) que a depoente trabalhava das 17:00 às 23:30, de terça a domingo, folgando às segundas; (...) que a reclamante trabalhava no mesmo horário da depoente, com a folga semanal em outro dia da semana; que havia intervalo de 1 hora de almoço entre 17:00 e 18:00; (...). Na inicial consta que a autora folgava em um domingo por mês, nada tendo sido dito quanto à ausência de folgas aos domingos no mês de janeiro de 2024.
Diante do exposto, considerando a prova produzida, fixo que a autora laborava de segunda a domingo, das 17 às 23h30, com uma hora de intervalo intrajornada, com 1 folga semanal, a qual, uma vez por mês, ocorria aos domingos.
Assim, considerando que a autora folgou, durante todo o contrato de trabalho, um domingo por mês, levando-se em conta o fato de que sempre houve concessão de folga compensatória em relação aos domingos laborados, não há falar em pagamento em dobro.
Considerando a jornada arbitrada, é devido o adicional noturno, observada a redução da hora noturna e o valor de 20% sobre o salário hora normal.
Diante do caráter salarial do adicional noturno, são devidos os seus reflexos, no limite do postulado, sobre 13º salário e férias com 1/3.
Na apuração da parcela em questão, deverão ser observados os períodos de suspensão e interrupção do contrato, como gozo de férias e de eventual benefício previdenciário, desde que devidamente comprovados nos autos.
Julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno, com reflexos em 13º salário e férias com 1/3. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou carência de recursos (folha 16).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita a autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O caso em exame não possui peculiaridade fático-jurídica que justifique a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora.
Indeferido. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, reconhecer vínculo de emprego entre a autora e a reclamada, de 08/01/2024 a 27/05/2024, na função de auxiliar de cozinha, e condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio (30 dias); ** B. 13º salário proporcional de 2024 (5/12); ** C. férias proporcionais de 5/12, acrescidas de 1/3 constitucional; ** D.
FGTS de todo o período contratual; ** E. multa de 40% sobre o FGTS; ** G. multa do art. 477 da CLT; ** H. diferenças relativas ao salário mínimo mensal, R$1.412,00, e os valores efetivamente pagos à autora (R$ 50,00 por dia trabalhado), observadas as proporcionalidades dos dias trabalhados nos meses de janeiro e abril de 2024; ** I. adicional noturno, com reflexos em 13º salário e férias com 1/3. Natureza das parcelas: Parcelas de natureza salarial: 13º salário, diferenças salariais, adicional noturno, reflexos em 13º salário; Parcelas de natureza indenizatória: as demais. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Deverá a reclamada proceder à anotação na CTPS da autora, para que faça constar o período de 08/01/2024 a 27/05/2024, na função de auxiliar de cozinha, com salário de R$ R$1.412,00, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$ 450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a parte reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pelo reclamado, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KENTO SUSHI&BAR RESTAURANTE EIRELI -
13/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) KENTO SUSHI&BAR RESTAURANTE EIRELI
-
13/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN VICTORIA DOS SANTOS FIRMINO
-
13/05/2025 21:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
13/05/2025 21:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YASMIN VICTORIA DOS SANTOS FIRMINO
-
13/05/2025 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a YASMIN VICTORIA DOS SANTOS FIRMINO
-
21/03/2025 10:22
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/11/2025 09:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
20/03/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
19/03/2025 18:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2025 09:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
19/03/2025 18:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/03/2025 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/02/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 18:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
28/01/2025 18:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/01/2025 13:21 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
27/01/2025 16:15
Juntada a petição de Contestação
-
27/01/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de KENTO SUSHI&BAR RESTAURANTE EIRELI em 04/12/2024
-
26/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de YASMIN VICTORIA DOS SANTOS FIRMINO em 25/11/2024
-
23/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de YASMIN VICTORIA DOS SANTOS FIRMINO em 22/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) KENTO SUSHI&BAR RESTAURANTE EIRELI
-
12/11/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN VICTORIA DOS SANTOS FIRMINO
-
12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN VICTORIA DOS SANTOS FIRMINO
-
11/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 10:00
Audiência inicial por videoconferência designada (28/01/2025 13:21 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
01/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101497-72.2019.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leila Regina da Cruz Gralheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2019 14:54
Processo nº 0100934-44.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Silva de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2023 12:51
Processo nº 0101871-90.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gualter Scheles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2024 11:22
Processo nº 0100789-06.2019.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Luiz da Silva Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2019 15:44
Processo nº 0100456-37.2025.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fillipe Pinho Di Stasio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2025 18:59