TRT1 - 0101697-11.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025
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10/06/2025 12:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/06/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO JORDAO DA SILVA
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05/06/2025 09:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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28/05/2025 07:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO JORDAO DA SILVA em 27/05/2025
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27/05/2025 21:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14a8861 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LUIS FERNANDO JORDAO DA SILVA ajuíza, em 16/10/2024, reclamação trabalhista contra REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Razões finais remissivas (folhas 297/298).
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO A reclamada informa que a recuperação judicial foi deferida na Justiça Comum, 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, sob o número 0877078-92.2024.8.19.0001.
Observa que os créditos eventualmente reconhecidos nos autos, deverão ser quitados por meio de pedido de habilitação de crédito nos autos da Recuperação Judicial.
Analiso.
A reclamada deverá ser intimada futuramente na pessoa do seu administrador judicial, PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONS.
EMP.
LTDA., representada por seu sócio BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE, salvo publicações por meio do Diário Eletrônico, que deverão observar o seu patrocínio.
O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece: "É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Assim, não se cogita de remessa ao juízo da recuperação judicial na fase de conhecimento. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 10/01/2022, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS.
RESCISÃO INDIRETA.
MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT O reclamante alega que foi admitido em 10/01/2022, na função de auxiliar de produção, recebendo como última remuneração o valor de R$1.827,40.
Informa que foi dispensado, sem justa causa, após o cumprimento do aviso prévio, em 25/06/2024.
Relata que recebeu o TRCT, mas não recebeu as verbas rescisórias, o FGTS rescisório e a multa de 40% do FGTS.
Considera que a atitude da reclamada atingiu diretamente a sua honra e boa fama.
Sustenta que o não pagamento das verbas rescisórias se enquadra na letra “e”, do art. 483 da CLT: falta grave do empregador.
Postula o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS rescisório e multa de 40%.
Pede, ainda, o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A reclamada alega que o autor foi admitido em 10/01/2022 e dispensado em 27/05/2024, com aviso prévio foi trabalhado até 17/06/2024.
Assegura que efetuou o pagamento do adiantamento do valor de R$1523,00 das verbas rescisórias, no dia 17/06/2024, conforme comprovante de transferência bancária e TRCT em anexo.
Refere que no TRCT estão descritas todas as verbas rescisórias relativas ao contrato de trabalho.
Relata que entregou ao autor o TRCT e as guias de FGTS e seguro-desemprego.
Sustenta que realizou corretamente todos os depósitos de FGTS do contrato de trabalho.
Observa que as demais verbas rescisórias , o depósito fundiário de junho de 2024 e a multa de 40% são verbas concursais, devidamente arroladas no quadro geral de credores e serão recebidas nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Argumenta que cabe ao autor proceder a sua habilitação junto ao Administrador Judicial.
Nega que exista motivo apto a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta.
Examino.
O termo de recebimento de documentos rescisórios e os cartões de ponto confirmam que o autor trabalhou até 17/06/2024 (folhas 17 a 176).
No TRCT consta que a data do aviso prévio foi 27/05/2024 e a data de afastamento, 25/06/2024, com previsão de pagamento de saldo de salário de 25 dias e aviso prévio de 6 dias (folhas 177/178).
O próprio reclamante reconhece na inicial que foi dispensado após o cumprimento do aviso prévio.
Desse modo, tem-se que os mencionados dias a título de saldo de salário compõem, na realidade, o aviso prévio trabalhado, ao qual se adicionam os seis dias finais, de aviso prévio indenizado.
Ambas as parcelas devem ser adimplidas.
A reclamada juntou um comprovante de transferência efetuada para a conta corrente do autor em 17/06/2024, no valor de R$1.523,00 (folha 197).
A reclamada reconhece o inadimplemento parcial das verbas rescisórias, defendendo-se com o argumento de que os valores estão habilitados na recuperação judicial.
Assim, restou evidenciado que a parte autora não recebeu a totalidade das parcelas trabalhistas relativas ao contrato de emprego que mantinha com a reclamada.
Na recuperação judicial não há a paralisação das atividades empresariais, que seguem sob a regência do devedor, ainda que sob a fiscalização do administrador (artigo 22, II, "a" da Lei 11.101/2005), não havendo impedimento a quitação das verbas rescisórias incontroversas na audiência.
Entendimento em contrário equivaleria a transferir ao empregado os riscos do negócio, que devem ser suportados pelo empregador, que é o responsável e dever arcar com eventuais prejuízos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT.
Não se cogita de rescisão indireta, pois os direitos postulados já decorrem de uma dispensa sem justa causa.
O contrato, portanto, já se encontrava rescindido, devendo apenas ser adimplidas as parcelas rescisórias pendentes.
Diante do exposto, é devido o pagamento das seguintes parcelas constantes no TRCT (folhas 41/42): - saldo de salário de 25 dias de junho/24 (relativo ao aviso prévio trabalhado), conforme item “50”; - indenização de 6 dias de aviso prévio, conforme itens “69”; - adicional de insalubridade 20%, conforme item 53; - horas extras 54,55 horas a 50%, conforme item 56.1; - reflexo do DSR sobre salário variável, conforme item 59; - 13º salário proporcional (6/12 – 2024), conforme item “63”; - férias proporcionais (6/12- 2024/2025), acrescidas de 1/3, conforme item “65”; - terço constitucional de férias, conforme item “68”. Nas parcelas de férias e 13º salário acima deferidas já resta observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 487, § 1º, da CLT.
Devem ser deduzidos os descontos indicados no TRCT, itens “67.98”; “112.1”; “112.2”; “114.1”; “115.1”; “115.2”; “115.3”.
Devido, também, o FGTS rescisório e multa de 40% sobre o FGTS.
Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pelo reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara, independente do trânsito em julgado.
A reclamada não quitou as parcelas resilitórias incontroversas reconhecidas em defesa, sendo devida a multa do art. 467 da CLT.
Diante da falta de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, aplica-se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Tal cominação resta mantida mesmo quando a reclamada encontra-se em recuperação judicial, conforme Súmula 33 deste TRT: SÚMULA Nº 33 – TRT-1 – Empresa em recuperação judicial.
Art. 477, § 8º, da CLT.
O deferimento da recuperação judicial não desonera a empresa do pagamento das verbas trabalhistas dentro do prazo legal.
O atraso na quitação das parcelas da rescisão sujeita o empregador à cominação estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT.
De qualquer forma, vale mencionar que, conforme diretriz da súmula 388 do C.
TST, apenas a falência afasta a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Assim, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, por não ter recebido as verbas rescisórias.
A reclamada afirma que sempre agiu com boa-fé e de forma transparente com seus colaboradores.
Relata que comprovou o recolhimento do FGTS e o adiantamento da rescisão, bem como justificou que, diante da recuperação judicial, o restante do valor deverá ser recebido perante o processo da recuperação.
Examino.
Diante do inadimplemento das parcelas deferidas na presente ação, é presumível a situação degradante narrada, que não se insere na hipótese exposta na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste TRT.
O caráter alimentar do saldo de salário, fonte de subsistência de trabalhador de baixa renda, evidencia o dano moral in re ipsa que a sua falta ocasiona.
Nesse sentido: DANO MORAL.
RETENÇÃO SALARIAL E NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIA.
CONFIGURAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
A resilição contratual por tratar de um direito potestativo do empregador, não gera dano moral, mas a inadimplência de verbas contratuais e resilitórias, principalmente quando envolve salário atrasado, como no caso, sim, pois obsta direitos legalmente garantidos ao empregado e que servem para que salde seus compromissos financeiros e sirva para seu sustento até que firme novo vínculo de trabalho.
O abalo, além de financeiro, pelo não recebimento das verbas contratuais, gera também desconforto moral, subjetivo, que merece ser ressarcido. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100378-84.2021.5 .01.0030, Relator.: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-29) Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da reclamada, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00.
Julgo procedente em parte para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS O reclamante pretende a responsabilização da reclamada pelos descontos fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas.
Sem razão.
A Súmula 368, II, do TST dispõe: É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
Assim, julgo improcedente a pretensão do autor. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou carência de recursos (folha 27).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores do reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O caso em exame não possui peculiaridade fático-jurídica que justifique a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora.
Indeferido. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para, nos termos da fundamentação acima, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. saldo de salário de 25 dias de junho/24; ** B. indenização de 6 dias de aviso prévio; ** C. adicional de insalubridade 20%; ** D. horas extras 54,55 horas a 50%; ** E. reflexo do DSR sobre salário variável; ** F. 13º salário proporcional (6/12 – 2024); ** G. férias proporcionais (6/12- 2024/2025), acrescidas de 1/3; ** H. terço constitucional de férias; ** I. multa do art. 467 da CLT; ** J. multa do art. 477 da CLT; ** K.
FGTS rescisório; ** L. multa de 40% do FGTS; ** I. indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00; ** J. honorários advocatícios de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Natureza das parcelas: Parcelas de natureza salarial: saldo de salário, 13º salário, adicional de insalubridade; Parcelas de natureza indenizatória: demais parcelas. Autorizo a dedução de R$1.523,00, pagos ao autor. Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pelo reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara, independente do trânsito em julgado.
Autorizo os descontos indicados no TRCT, itens “67.98”; “112.1”; “112.2”; “114.1”; “115.1”; “115.2”; “115.3”. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO JORDAO DA SILVA
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13/05/2025 21:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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13/05/2025 21:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LUIS FERNANDO JORDAO DA SILVA
-
13/05/2025 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS FERNANDO JORDAO DA SILVA
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15/03/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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12/03/2025 21:10
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2025 14:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/03/2025 10:35
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2025 16:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/02/2025 16:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/02/2025 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 08:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/02/2025 04:08
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO JORDAO DA SILVA em 10/02/2025
-
03/02/2025 17:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/02/2025 12:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/02/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/02/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/02/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/02/2025 09:48
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/02/2025 09:48
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/02/2025 09:48
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/02/2025 09:48
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/01/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO JORDAO DA SILVA
-
30/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 12:02
Expedido(a) notificação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2024
-
12/11/2024 00:34
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO JORDAO DA SILVA em 11/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de LUIS FERNANDO JORDAO DA SILVA em 30/10/2024
-
30/10/2024 05:46
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/10/2024 05:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO JORDAO DA SILVA
-
23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FERNANDO JORDAO DA SILVA
-
21/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 13:36
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 14:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/10/2024 13:36
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/03/2025 13:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
21/10/2024 13:32
Audiência inicial por videoconferência designada (18/03/2025 13:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/10/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0100855-75.2019.5.01.0322
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Advogado: Romero Quirino da Costa
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