TRT1 - 0107223-23.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:17
Arquivados os autos definitivamente
-
15/07/2025 12:17
Transitado em julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROMULO DE ALMEIDA em 14/07/2025
-
10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROMULO DE ALMEIDA em 09/07/2025
-
30/06/2025 03:09
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 01/07/2025
-
30/06/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 03:09
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 01/07/2025
-
30/06/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0107223-23.2024.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: ROMULO DE ALMEIDA RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DESTINATÁRIO: ROMULO DE ALMEIDA Tomar ciência da r. decisão ID 763e8ef, abaixo transcrita: "DECISÃO - Tempestivo o recurso de revista ID ff563a7, interposto pelo autor em 06/06/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID d3db43e ocorreu em 27/05/2025 (terça-feira). - A parte autora, recorrente, apresentou procuração no ID 8cffefc. - O réu anexou instrumento de mandato no ID c51ef96. - O autor foi dispensado do recolhimento das custas, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, como se verifica no v. acórdão ID d3db43e.
CONCLUSÃO 1.
Nego seguimento ao recurso de revista de ID ff563a7, pois inaplicável o princípio da fungibilidade para seu recebimento como recurso ordinário, uma vez que configurado erro grosseiro, conforme entendimento consubstanciado na OJ 152 da SDI - II do C.
TST. 2.
Intime-se. 3.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO DE ALMEIDA -
27/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
27/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA
-
25/06/2025 03:38
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/06/2025
-
25/06/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
24/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA
-
24/06/2025 14:59
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
23/06/2025 20:12
Não admitido o Recurso de Revista de ROMULO DE ALMEIDA
-
18/06/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
18/06/2025 14:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 06/06/2025
-
06/06/2025 19:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/06/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
26/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0107223-23.2024.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: ROMULO DE ALMEIDA RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DESTINATÁRIO: ROMULO DE ALMEIDA Tomar ciência do v. acórdão ID d3db43e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. É bom ressaltar que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são específicas, com interpretação restritiva da lei, pois é uma ação de rito especial que visa a desconstituição da coisa julgada material.
Assim, a discussão acerca da justiça da decisão impugnada ou a utilização desta ação para rediscussão de fatos e provas, não são hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda"(TST, Súmula nº 410).
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO DE ALMEIDA -
23/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
23/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
23/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA
-
19/05/2025 12:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (1005) / ) de ROMULO DE ALMEIDA - CPF: *76.***.*57-00
-
12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/04/2025 13:36
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 ALCM ()
-
23/01/2025 12:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/01/2025 07:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
02/12/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
02/12/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:54
Convertido o julgamento em diligência
-
28/11/2024 17:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/11/2024 16:10
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
18/11/2024 19:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
12/11/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA
-
12/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:15
Convertido o julgamento em diligência
-
12/11/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/11/2024 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 16:46
Juntada a petição de Réplica
-
28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
25/10/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA
-
25/10/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 19:52
Convertido o julgamento em diligência
-
23/10/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 22:52
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/10/2024 18:23
Juntada a petição de Contestação
-
11/10/2024 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
07/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 06/09/2024
-
08/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
07/08/2024 08:42
Convertido o julgamento em diligência
-
07/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 06/08/2024
-
06/08/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
24/06/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
24/06/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:56
Convertido o julgamento em diligência
-
12/06/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
03/06/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de ROMULO DE ALMEIDA em 23/05/2024
-
16/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE ALMEIDA
-
15/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:48
Convertido o julgamento em diligência
-
07/05/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
06/05/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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