TRT1 - 0117903-04.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANO JOSE DOS SANTOS em 03/06/2025
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26/05/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3243dc4 proferido nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA REQUERENTE: ADRIANO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO HOSPITALAR CONCLUSÃO Excelentíssimo Senhor Juiz Auxiliar de Gestão de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Recebidas as petições do credor (Id 4577884, 13c1108), referente ao processo em epígrafe, requerendo habilitação do patrono e o sequestro judicial do valor devidamente atualizado.
Informo a Vossa Excelência que o ente devedor, Município de Volta Redonda, está incluído no regime especial de pagamento de precatórios, introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 94/2016, 99/2017 e 109/2021 e, assim que forem recebidos os recursos financeiros serão feitos os pagamentos dos precatórios por ele devidos, observando-se a ordem cronológica.
Informo ainda, que o presente processo é o 67º da ordem cronológica de precatórios pendentes de pagamento pelo Município de Volta Redonda, conforme relação disponível no site do trt1.jus.br.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025. MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios Vistos etc.
Indefiro o requerido pelo credor, tendo em vista que a ordem cronológica para pagamento de precatórios devidos pelo Município de Volta Redonda vem sendo observada, e que não houve preterição ao seu direito de precedência na forma do art. 100, §6º da Constituição Federal.
Observe-se ainda, que o Município de Volta Redonda está incluído no processamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no regime especial de pagamentos de precatórios de acordo com as Emendas Constitucionais nº 94/2016, 99/2017 e 109/2021, e tem, atualmente, o prazo até 31 de dezembro de 2029 para a quitação dos seus débitos, conforme art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Anote-se, dê-se ciência ao credor do teor do presente despacho e aguarde-se o pagamento do precatório na forma do art. 100 da Constituição Federal.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz Auxiliar de Gestão de Precatório RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz Auxiliar de Gestão de PrecatóriosIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO JOSE DOS SANTOS -
23/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO JOSE DOS SANTOS
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23/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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25/03/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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