TRT1 - 0100537-87.2021.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9a715a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JILSON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA em face de SOLUPACK INDÚSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA e GTEX BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, 8 1º da CLT): - diferenças salariais durante todo o curso do contrato de trabalho (03/07/2023 a 16/02/2024), observando-se o salário pago de R$2.046,72 e o salário devido de R$2.912,00, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%.
Determinar a seguinte obrigação de fazer no prazo de 08 dias a contar da intimação pela secretaria após o trânsito em julgado: - depositar na conta vinculada do autor os valores relativos aos reflexos do FGTS todo o período contratual (03/07/2023 a 16/02/2024), e sobre as verbas rescisórias, acrescido da respectiva multa de 40% sobre estes, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
Honorários periciais de R$1.000,00 ao perito José Carlos Braga Guimarães a cargo da parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, mas arcadas pela União - respeitado o limite máximo vigente à época do pagamento, observando-se o §1º do art. 790-B da CLT -, com fulcro na Resolução nº 247 de 2019 do CSJT e Atos nº 88/2011 e 21/2020 do E.
TRT 1ª Região, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
Requisite a secretaria o pagamento dos honorários periciais pela União.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e 81º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa O), na forma do artigo 406, caput e 88 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a O) 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, 83º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$280,10, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$14.004,95.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JILSON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA -
23/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de Via S.A em 22/09/2022
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23/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 22/09/2022
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22/09/2022 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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20/09/2022 18:26
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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10/09/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2022
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10/09/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 16:20
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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09/09/2022 16:20
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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09/09/2022 16:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON DUARTE DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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09/09/2022 15:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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06/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de Via S.A em 05/09/2022
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06/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 05/09/2022
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06/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON DUARTE DE ANDRADE em 05/09/2022
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01/09/2022 09:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Autor)
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24/08/2022 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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24/08/2022 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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24/08/2022 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:31
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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22/08/2022 10:31
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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22/08/2022 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DUARTE DE ANDRADE
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22/08/2022 10:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.176,24
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22/08/2022 10:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON DUARTE DE ANDRADE
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22/08/2022 10:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON DUARTE DE ANDRADE
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10/08/2022 13:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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09/08/2022 12:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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09/08/2022 11:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/08/2022 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/06/2022 02:06
Decorrido o prazo de Via S.A em 22/06/2022
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23/06/2022 02:06
Decorrido o prazo de TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 22/06/2022
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23/06/2022 02:06
Decorrido o prazo de ANDERSON DUARTE DE ANDRADE em 22/06/2022
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09/06/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
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09/06/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
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09/06/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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07/06/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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07/06/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DUARTE DE ANDRADE
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07/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/06/2022 13:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/08/2022 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/06/2022 13:16
Audiência de instrução cancelada (09/08/2022 15:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/01/2022 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITACAO)
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01/10/2021 00:15
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 30/09/2021
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01/10/2021 00:15
Decorrido o prazo de TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 30/09/2021
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01/10/2021 00:15
Decorrido o prazo de ANDERSON DUARTE DE ANDRADE em 30/09/2021
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23/09/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2021
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23/09/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2021
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23/09/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 18:20
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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21/09/2021 18:20
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
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21/09/2021 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DUARTE DE ANDRADE
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21/09/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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21/09/2021 16:55
Audiência de instrução designada (09/08/2022 15:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/09/2021 00:05
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 01/09/2021
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02/09/2021 00:05
Decorrido o prazo de TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 01/09/2021
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16/08/2021 15:39
Juntada a petição de Manifestação (especificação de provas)
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09/08/2021 11:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas)
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07/08/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
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07/08/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
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07/08/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 23:19
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
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05/08/2021 23:19
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
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30/07/2021 09:50
Juntada a petição de Manifestação (Réplica e Provas)
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09/07/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
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09/07/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DUARTE DE ANDRADE
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07/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 14:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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02/07/2021 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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29/06/2021 18:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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19/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON DUARTE DE ANDRADE em 18/06/2021
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14/06/2021 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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11/06/2021 13:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
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11/06/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
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11/06/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 21:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DUARTE DE ANDRADE
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09/06/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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09/06/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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