TRT1 - 0100804-64.2018.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bccc03 proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de empresa em recuperação judicial.
O pedido de recuperação judicial se encontra sob id 85b9737.
Embora não haja a data de protocolo, o pedido é datado de 04/03/2020.
A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial está sob id a938d57 e é datada de 05/03/2020.
Existem nos autos os depósitos judiciais recursais Id.
E095b0a (fl. 201) e Id. 2584Fb0 (fl. 291), realizados em 29/11/2018 e 13/09/2019, antes, portanto do pedido de recuperação judicial.
A Executada opôs Embargos à Execução, não conhecidos.
Na ocasião, reconheceu como valor líquido devido ao reclamante o montante de R$ 18.130,03 (planilha de id 4aa04a3).
Trata-se, pois, de valor incontroverso.
Não há óbice para a liberação do valor incontroverso em caso no qual figura empresa em recuperação judicial quando os depósitos tenham sido realizados antes do pedido de recuperação judicial.
Neste sentido: Agravo de Petição.
Empresa em Recuperação Judicial.
Depósito Judicial Realizado Antes do Pedido de Recuperação Judicial.
Valor Incontroverso .
Liberação ao Credor.
O depósito judicial realizado em data anterior ao deferimento da recuperação judicial não mais integra o patrimônio da executada, não se submetendo ao concurso de credores (TRT-1 - Agravo de Petição: 0101097-93.2016 .5.01.0401, Relator.: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, Data de Julgamento: 17/05/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT).
LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
Sendo incontroverso que os depósitos recursais foram realizados em datas anteriores à sentença que deferiu a recuperação judicial da agravante, tais valores não mais integravam o patrimônio da empresa, razão pela qual não se submetem à força atrativa do juízo universal e inexiste óbice para a liberação em favor do exequente (TRT-1 - Agravo de Petição: 0133400-88 .2008.5.01.0063, Relator.: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 02/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT).
Assim, determino: A) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente Despacho, no prazo de 5 dias, devendo A.1. a Exequente informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, a fim de que nos Alvarás conste ordem judicial de transferência dos respectivos créditos para a conta a ser indicada.
A parte Exequente fica responsável pela correta indicação de sua conta bancária, bem como fica ciente de que a transferência para banco diferente do depositário pode gerar a cobrança de taxa bancária que ficará a cargo da parte Exequente.
A.2. a Executada informar o valor incontroverso atualizado.
B) Expeça-se ALVARÁ do valor incontroverso a ser apontado pela Executada.
Caso não sejam informados os dados bancários para transferência, expeça-se o ALVARÁ para saque presencial na agência.
C) INTIME-SE a beneficiária da expedição do Alvará.
D) Em seguida, remetam-se os autos à CONTADORIA para verificação e atualização até a data do pedido de recuperação Judicial, nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005. E) Ato contínuo, INTIMEM-SE o Autor e a Ré, por meio de seus respectivos advogados, para ciência dos cálculos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
F) Se for o caso, intime-se a UNIÃO – INSS, para ciência dos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias.
G) Transcorrendo in albis os prazos acima, expeça-se a CERTIDÃO para fins de HABILITAÇÃO no JUÍZO UNIVERSAL.
A Secretaria da Vara deverá INTIMAR o CREDOR (e se for o caso também a UNIÃO - INSS) para ciência da expedição da Certidão de Habilitação de Crédito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que deverá informar no prazo de 01 (um) ano, independentemente de nova intimação, se houve o recebimento do crédito perante o Juízo Universal.
H) Após o prazo de 10 (dez) dias para ciência da expedição da Certidão de Habilitação de Crédito, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo até o encerramento da recuperação Judicial ou da Falência.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Falência ou recuperação Judicial (50142)”.
I) Informando a parte Exequente o recebimento do crédito perante o Juízo Universal, PROCEDA-SE à EXTINÇÃO da EXECUÇÃO. PETROPOLIS/RJ, 10 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/04/2024 14:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/04/2024 23:23
Recebidos os autos para prosseguir
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10/06/2023 11:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2023 23:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2023 22:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
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24/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA RIBEIRO DA SILVA
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23/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:39
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/05/2023 14:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/05/2023 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
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05/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 16:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/05/2023 16:27
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/02/2023 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/02/2023 13:40
Encerrada a conclusão
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23/01/2023 13:03
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 995ef1f) para Recurso de Revista
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15/12/2022 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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13/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO DA SILVA em 12/12/2022
-
13/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/12/2022
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07/12/2022 22:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2022 22:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2022 22:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2022
-
26/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2022
-
26/11/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA RIBEIRO DA SILVA
-
25/11/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/11/2022 11:54
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-06 / null
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09/11/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/11/2022
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08/11/2022 13:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:43
Incluído em pauta o processo para 21/11/2022 13:00 Presencial Seg13h ()
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19/10/2022 19:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/10/2022 09:39
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ROGERIO LUCAS MARTINS
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03/10/2022 11:02
Distribuído por dependência
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08/06/2020 19:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS em 12/05/2020
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13/03/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2020
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13/03/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2020 09:03
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-06
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27/01/2020 14:37
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-06
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27/01/2020 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
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15/01/2020 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petições de Habilitação)
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17/09/2019 03:25
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO DA SILVA em 16/09/2019
-
17/09/2019 03:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS em 16/09/2019
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16/09/2019 18:58
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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04/09/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/09/2019
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04/09/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2019 15:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-06
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05/08/2019 13:48
Incluído o processo em pauta (21/08/2019, 09:00:00, EM MESA QM9h)
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25/07/2019 14:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2019 18:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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16/07/2019 00:07
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO DA SILVA em 15/07/2019
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16/07/2019 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS em 15/07/2019
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10/07/2019 16:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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03/07/2019 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 03/07/2019
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03/07/2019 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2019 10:03
Conhecido o recurso de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - CNPJ: 07.***.***/0001-06 e não provido
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05/06/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2019
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04/06/2019 08:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2019 08:54
Incluído o processo em pauta (19/06/2019, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
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29/04/2019 14:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2019 15:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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15/04/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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