TRT1 - 0101504-04.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 14:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DA SILVA FILHO
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05/06/2025 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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30/05/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SIDNEY DA SILVA FILHO em 28/05/2025
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26/05/2025 12:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f97f90e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar a preliminar de inépcia; B) julgar PROCEDENTE o pedido para condenar a ré EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EMATER-RIO a satisfazer à parte autora SIDNEY DA SILVA FILHO os títulos e providências acima especificados.
O montante será apurado em fase de liquidação, por cálculos, observando-se a limitação dos valores postulados, salvo atualização monetária e juros.
Honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas isentas, na forma do art. 790-A, I, da CLT, consoante entendimento do STF.
Logo após o trânsito em julgado, a secretaria do Juízo deverá designar dia e horário para que a ré proceda à anotação da alteração salarial na CTPS da parte autora, podendo comprovar que o fez na CTPS digital, caso em que o comparecimento das partes à secretaria ficará dispensado, independentemente de nova manifestação judicial nesse sentido.
Arbitro multa única de R$1.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação.
Nesse caso, deverá a Secretaria do Juízo proceder à anotação (artigo 39, §1º, da CLT).
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal é atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
Autoriza-se a dedução do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.
A parte ré deve comprovar nos autos o recolhimento destas obrigações legais, sujeitando-se a execução de ofício quanto aos créditos do INSS, na forma do artigo 114, VIII, da CRFB/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT e, ainda, a expedição de ofício a Receita Federal.
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Quanto aos recolhimentos previdenciários, cada parte arcará com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, devendo-se observar as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST) e a responsabilidade da parte ré pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida[3] segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, observando-se a prerrogativa legal da reclamada quanto à requisição de pequeno valor ou precatório.
Intimem-se as partes. [1] “IMPOSTO DE RENDA.
BASE DE CÁLCULO.
JUROS DE MORA.
NÃO INTEGRAÇÃO.
ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. [2] “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator” (STF.
ADC 58.
Plenário, 18.12.2020 [Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF]). [3] Art. 832, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/00.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
14/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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14/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DA SILVA FILHO
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14/05/2025 16:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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14/05/2025 16:21
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de SIDNEY DA SILVA FILHO
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08/05/2025 16:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/05/2025 14:57
Audiência una por videoconferência realizada (08/05/2025 10:55 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/04/2025 17:20
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2025 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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19/12/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEY DA SILVA FILHO
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19/12/2024 11:46
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2025 10:55 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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