TRT1 - 0100847-25.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 15:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) A&G HAMBURGUERIA RJ LTDA
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18/09/2025 10:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO LADEIRA CORDEIRO DA SILVA sem efeito suspensivo
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12/09/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de A&G HAMBURGUERIA RJ LTDA em 11/09/2025
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11/09/2025 15:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 562da0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por FERNANDO LADEIRA CORDEIRO DA SILVA para, condenar, A&G HAMBURGUERIA RJ LTDA,, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (13.698,52), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante R$ (9.762,90): a) Diferenças de adicional noturno e o pagamento em dobro pelos domingos e feriados laborados, deduzindo-se as mesmas parcelas quitadas, indicadas nos recibos salariais trazidos pela Ré. b) Por habituais, as horas deferidas devem integrar a gama remuneratória do Autor para repercutirem na paga dos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49) e, destes e daquelas, na paga do aviso prévio, férias acrescidas de 1/3; gratificações natalinas; FGTS e indenização de 40%.
Honorários advocatícios.: R$ (1.028,31); DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - A parte sucumbente deve custear as despesas processuais a que deu causa, conforme artigos 82 e seguintes do CPC. Contudo, a gratuidade de Justiça prevista no §3º do artigo 790 da CLT, alcança todas as despesas processuais. Nestas condições, os honorários periciais serão suportados pela União conforme disposto na Resolução nº66/2010 do CSJT e Ato nº88/2011, deste Regional.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir a competente. requisição. À Previdência Social: R$ (2.573,20); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (267,29); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (66,82).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial das verbas deferidas nas alíneas: “a” do rol deste "decisum", bem como, as diferenças de gratificações natalinas pela repercussão das horas extraordinárias, tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$267,29e custas de liquidação de R$66,82 , calculadas sobre R$13.364,41 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LADEIRA CORDEIRO DA SILVA -
28/08/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) A&G HAMBURGUERIA RJ LTDA
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28/08/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LADEIRA CORDEIRO DA SILVA
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28/08/2025 11:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 267,29
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28/08/2025 11:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO LADEIRA CORDEIRO DA SILVA
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07/08/2025 16:05
Juntada a petição de Razões Finais
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07/08/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/08/2025 18:13
Juntada a petição de Razões Finais
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31/07/2025 16:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/07/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100847-25.2024.5.01.0031 : FERNANDO LADEIRA CORDEIRO DA SILVA : A&G HAMBURGUERIA RJ LTDA DESTINATÁRIO(S): FERNANDO LADEIRA CORDEIRO DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Audiência de Instrução por videoconferência - Sala "Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ": 31/07/2025 13:10 Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09 ID da reunião: 760 652 9831 Senha de acesso: 947189 1) O não comparecimento de qualquer das partes para prestar depoimento pessoal importará na aplicação da pena de confissão. 2) Os patronos ficam responsáveis por repassar o convite da reunião para testemunhas, sob pena de perda da prova, na forma do Art. 455 do CPC. 3) As partes ficam cientes de que esta magistrada considera a suspeição de testemunhas com identidade de ação e patrocínio, pois, na qualidade de cliente, o indivíduo recebe instrução e orientação jurídica sobre sua causa, o que seria vedado à testemunha.
Assim, caso a parte não atente para tal comando, não haverá possibilidade de substituição da testemunha e adiamento do feito para tal fim. 4) Em caso de Rito Sumaríssimo, caso as testemunhas não compareçam à audiência designada, facultar-se-á às partes, desde que obrigatoriamente comprovado o convite, na forma do artigo 852-H, parágrafo terceiro, da CLT, a apresentação de rol, se as testemunhas possuírem residência nesta comarca. 5) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LADEIRA CORDEIRO DA SILVA -
21/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) A&G HAMBURGUERIA RJ LTDA
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21/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LADEIRA CORDEIRO DA SILVA
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21/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) A&G HAMBURGUERIA RJ LTDA
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21/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LADEIRA CORDEIRO DA SILVA
-
20/05/2025 14:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/07/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 14:15
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
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25/02/2025 16:21
Juntada a petição de Impugnação
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13/02/2025 19:13
Juntada a petição de Impugnação
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11/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) A&G HAMBURGUERIA RJ LTDA
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07/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LADEIRA CORDEIRO DA SILVA
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07/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 27/01/2025
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24/01/2025 14:38
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
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11/01/2025 14:31
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 07/01/2025
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14/11/2024 16:46
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
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24/10/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 14:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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24/10/2024 14:46
Juntada a petição de Réplica
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23/10/2024 22:16
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) A&G HAMBURGUERIA RJ LTDA
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21/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LADEIRA CORDEIRO DA SILVA
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21/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/10/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2024 00:29
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 18/10/2024
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17/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
16/10/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) A&G HAMBURGUERIA RJ LTDA
-
16/10/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LADEIRA CORDEIRO DA SILVA
-
16/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/10/2024 13:16
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
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10/10/2024 16:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/10/2024 12:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 23:42
Juntada a petição de Contestação
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08/10/2024 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 16:19
Expedido(a) notificação a(o) A&G HAMBURGUERIA RJ LTDA
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17/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/09/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 14:02
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2024 12:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 14:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/09/2024 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LADEIRA CORDEIRO DA SILVA
-
29/07/2024 12:48
Expedido(a) notificação a(o) A&G HAMBURGUERIA RJ LTDA
-
29/07/2024 12:48
Audiência inicial por videoconferência designada (09/09/2024 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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