TRT1 - 0100917-11.2024.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO LINHARES DE ANDRADE em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
-
13/08/2025 04:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 04:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100917-11.2024.5.01.0009 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ALEXSANDRO LINHARES DE ANDRADE INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 184b671, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 30 de julho, às 10h, e encerrada no dia 05 de agosto de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada.
Mantenho o valor da condenação e das custas já fixados na sentença de primeiro grau de id e72d099." RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/08/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO LINHARES DE ANDRADE
-
12/08/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/08/2025 12:35
Conhecido o recurso de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-93 e provido em parte
-
16/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/07/2025 09:25
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
14/07/2025 13:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/06/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100917-11.2024.5.01.0009 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301146300000123080108?instancia=2 -
11/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82012bd proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso ordinário pela 1ª reclamada, na petição de ID nº 796f0fc, dentro do prazo legal e parte regularmente representada.
Certifico que referido recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se o recolhimento das custas sob ID nº 1f88eb9, e por se tratar de empresa em recuperação judicial fica isenta de depósito recursal conforme art. 899, § 10° da CLT.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025 RODRIGO NOGUEIRA REIS Técnico Judiciário DECISÃO PJe-JT Recebo o Recurso Ordinário da 1ª reclamada por presentes os pressupostos processuais.
Aos recorridos, por 8 dias.
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO LINHARES DE ANDRADE -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e72d099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, com relação à reclamatória trabalhista movida por ALEXSANDRO LINHARES DE ANDRADE em face de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, AUTO VIACAO JABOUR LTDA, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, rejeitar as preliminares, e julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar, no prazo legal: - diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes de 7h diárias e/ou 42h semanais, observada a jornada fixada, a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, o divisor 210, o adicional legal ou normativo, observado o mais benéfico, bem como o adicional de 100% em dia destinado a repouso ou feriado não compensado (Súmula 146 do TST), e a dedução dos valores pagos conforme a OJ 415 da SDI-1 do TST, com reflexos; - indenização equivalente à remuneração de uma hora por dia trabalhado, relativa ao intervalo intrajornada usufruído parcialmente, acrescida de 50%; - indenização equivalente à remuneração das horas suprimidas do intervalo interjornadas, com acréscimo de 50%; - compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas.
Honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamante fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do TST, pela reclamada, e honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte reclamante, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 800,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 40.000,00 (art. 789, I, da CLT).
Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE as partes.
Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria MF 582/13.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
NADA MAIS. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO LINHARES DE ANDRADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100370-14.2017.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonia de Maria Farias Ranhada
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2017 10:21
Processo nº 0100629-19.2020.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giulliano Henrique Correa Manholer
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/10/2020 12:12
Processo nº 0100099-42.2023.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia Leborato de Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/02/2023 14:00
Processo nº 0100099-42.2023.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2025 10:59
Processo nº 0100240-19.2020.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Oliveira Galvao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2020 16:21