TRT1 - 0100099-42.2023.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/09/2025 08:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAMILA SILVA DE SOUZA em 10/09/2025
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10/09/2025 16:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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27/08/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA SILVA DE SOUZA
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13/08/2025 12:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-10
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06/08/2025 14:28
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 12:00 ST6 -- EM MESA JOSR 12h ()
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30/07/2025 08:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAMILA SILVA DE SOUZA em 04/06/2025
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29/05/2025 19:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 19:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100099-42.2023.5.01.0026 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: CAMILA SILVA DE SOUZA RECORRIDO: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA DESTINATÁRIO: CAMILA SILVA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, deferir à autora os benefícios da gratuidade de justiça, e, em consequência, conhecer do recurso interposto, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada (1) ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a três vezes o último salário da reclamante; e (2) ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora, determinar que a obrigação decorrente de sua sucumbência em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se o novo valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas de R$ 100,00 (cem reais), pela reclamada, ante a inversão do ônus de sucumbência.
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá haver ser observado o que restou decidido pela SDI-1 do C.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (simples), isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC (composta) - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, além da observância da Súmula 381, do C.
TST.
Na atualização da indenização por danos morais oriunda da presente ação, deverá haver a incidência apenas de juros de mora entre a distribuição da ação e a prolação da decisão que arbitrou o valor da indenização e a SELIC após o arbitramento do valor da indenização por danos morais. (Súmula 439 C.
TST).
Não há limite para a aplicação dos juros de mora e correção monetária para as empresas em recuperação judicial, a teor do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT) são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA SILVA DE SOUZA -
21/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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21/05/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA SILVA DE SOUZA
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19/05/2025 11:20
Conhecido o recurso de CAMILA SILVA DE SOUZA - CPF: *54.***.*81-08 e provido em parte
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:13
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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28/04/2025 08:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/04/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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30/01/2025 10:59
Redistribuído por sorteio por impedimento
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29/01/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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22/05/2024 13:03
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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21/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 20/05/2024
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21/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de CAMILA SILVA DE SOUZA em 20/05/2024
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04/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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04/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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04/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2024
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04/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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03/05/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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03/05/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA SILVA DE SOUZA
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02/05/2024 12:29
Conhecido o recurso de CAMILA SILVA DE SOUZA - CPF: *54.***.*81-08 e provido
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17/04/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 10:30 ST6 . EM MESA AGZ ()
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16/04/2024 08:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/04/2024 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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09/02/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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