TRT1 - 0101246-15.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 17:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA sem efeito suspensivo
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07/08/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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24/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de JESSICA DA SILVA ROSA em 23/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de JESSICA DA SILVA ROSA em 11/07/2025
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10/07/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 341117d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT. ARARUAMA/RJ, 09 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DA SILVA ROSA -
09/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA ROSA
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09/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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09/07/2025 11:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6511e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
I - RELATÓRIO: AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA, qualificado nos autos, opõe embargos declaratórios em face da Sentença de ID 11a2aa6, pelas razões expostas na petição de id 2b99425, em que alega a existência de omissões no julgado.
Requer acolhimento dos embargos para suprimento dos defeitos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço.
Mérito: Aponta a embargante que a decisão embargada foi omissa quanto ao requerimento de abatimento dos valores já pagos de horas extras.
Requer que o juízo fundamente o motivo da jornada fixada.
Indica ainda omissão quanto ao índice de correção monetária na fase pré-processual e a partir da citação. Sustenta ainda que não foi fixado os avos das verbas rescisórias.
Não há omissão do julgado sobre a questão do abatimento de valores já pagos.
A sentença, em seu dispositivo, defere a dedução de valores pagos sob idêntico título.
Rejeito.
Do mesmo modo, quanto à questão da motivação da jornada fixada, a matéria está devidamente fundamentada em sentença.
Se a parte não concorda com o decidido, deve ser valer da medida adequada.
Rejeito.
Com relação ao índice, conforme restou registrado na sentença, tal discussão foi legada para o momento da liquidação do julgado, com aplicação do índice vigente naquele momento, em razão da grande dúvida que paira sobre a matéria e a insegurança jurídica acerca do tema, mormente considerando que a decisão da Suprema Corte ainda não transitou em julgado até a presente data.
Além disso, o próprio STF esclareceu que os parâmetros fixados devem ser observados até que sobrevenha solução legislativa, o que demonstra a transitoriedade do critério, que pode ser alterado a qualquer momento.
Desse modo, não há falar em defeito a ser corrigido por embargos, mesmo porque foram fixados os parâmetros mínimos de liquidação da sentença, faltando apenas a definição do índice de correção incidente, o que acontecerá segundo as regras vigentes no momento da liquidação, como registrado na decisão. Por fim, apesar de não mencionar os avos das verbas deferidas, não há nisso vício, pois é perfeitamente possível calcular os valores das diferenças com base no período de vínculo reconhecido. Assim, ante a inexistência de defeitos, rejeito os embargos.
III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios opostos pela ré, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA -
28/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
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28/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA ROSA
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28/06/2025 12:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
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15/06/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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27/05/2025 01:03
Decorrido o prazo de JESSICA DA SILVA ROSA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de JESSICA DA SILVA ROSA em 26/05/2025
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16/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01b32f0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, autos conclusos para julgamento.
ARARUAMA/RJ, 15 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA DA SILVA ROSA -
15/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA ROSA
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15/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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14/05/2025 16:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11a2aa6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: JESSICA DA SILVA ROSA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha indicada pela autora.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Vínculo anterior ao anotado na CTPS.
Postula a autora o reconhecimento do vínculo desde 01/05/2020, alegando que a ré somente anotou o contrato em 01/10/2020, entretanto já prestava serviços desde a data referida acima.
Na defesa, a ré nega vínculo anterior à data anotada na CTPS. Pois bem.
Ao negar a relação de emprego anterior ao formalizado, restou mantido com a autora o ônus probatório, do qual ela logrou se desvencilhar.
A testemunha indicada pela reclamante afirmou que: “trabalhou na ré de 08/2019 até 11/2021; que era frentista caixa; que trabalhava no Posto; que trabalhou por um período com a reclamante; que a reclamante era balconista na conveniência; que a reclamante iniciou na ré em 04/05 de 2020; que o depoente quando começou a trabalhar teve sua CTPS assinada um mês depois da sua admissão; que não sabe informar quando a reclamante teve sua CTPS assinada; que as meninas da conveniência diziam que demoravam para assinar a CTPS passando o período de experiência”.
Ora, a prova oral produzida demonstra ser prática da empresa somente anotar a CTPS do empregado posteriormente e, no caso presente, comprova que desde maio de 2020 a autora já trabalhava na reclamada. Desta forma, reconheço o vínculo de emprego a contar de 01.05.2020, devendo a reclamada retificar a CTPS da autora para constar como data de admissão na referida data, em oportunidade a ser designada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da presente.
No silêncio, fica a Secretaria autorizada a proceder ao registro da data de entrada na CTPS da obreira, vedada qualquer referência à presente ação.
Verbas rescisórias/FGTS: Afirma a autora que não recebeu corretamente as verbas rescisórias, bem como não foi recolhido devidamente o FGTS de todo o pacto laboral.
A ré, em defesa, aduz que as verbas foram pagas, anexando TRCT e comprovante de pagamento.
Pois bem, verifico que há pagamento das verbas rescisórias com base no vínculo formal anotado.
Desta forma, procede o pleito de pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrente do período não anotado.
Para tanto, fixo como data de dispensa o dia 06/05/2022, conforme já anotado na CTPS do autor, observada a projeção do aviso, sendo devidas as seguintes verbas, deduzidos os valores já pagãos sob idêntico título: - décimo terceiro proporcional; - férias proporcionais + 1/3; - diferenças do FGTS + multa de 40%. Como a ré já havia fornecido guia para saque do FGTS, o valor da diferença de recolhimento de fundo e da multa de 40% serão calculadas em liquidação e pagas como indenização substitutiva.
Multas Celetistas: Tendo sido reconhecido período de vínculo apenas em juízo, através da presente ação, entendo que não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas à data do primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho, tampouco há falar em atraso em tal pagamento, razão por que improcedem os pedidos de condenação da ré nas multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Hora extra/ Intervalo Intrajornada: Pretende a parte autora o pagamento de horas extras com adicional de 50%, bem como de intervalo intrajornada não usufruído, alegando que extrapolava os módulos diário e semanal de jornada.
Afirma que sua jornada era de 10h às 22h, com 30 minutos de intervalo de segunda a sábado, em escala 6x1.
A parte ré, na contestação, afirma que a autora trabalhava no horário das 6h às 14h ou de 14h as 22h, sempre com uma hora de refeição, em escala de 5x2 ou 6x1, não extrapolando sua jornada, conforme controles de ponto acostados aos autos. A reclamante, em manifestações sobre defesa, afirma que os cartões de ponto não eram corretamente anotados.
Aduz que os controles tinham registro de horários uniformes, apontando como exemplo o mês de fevereiro de 2021, na petição id. 2d6263c.
Verifico que os cartões eram manuais e passaram a ser eletrônicos.
Analisados os controles de ponto, alguns registros manuais foram britânicos, porém nem todos. De toda sorte, a prova oral produzida demonstra que os registros dos horários não eram corretos, havendo orientação para marcar o horário normal.
A única testemunha ouvida, indicada pela autora declara que “...tinha controle de horário através folha de ponto, mas apenas podia registrar o horário normal, com pequenas variações de minutos; que não chegou a pegar controle de horário eletrônico”.
Desta forma, afasto os cartões de ponto, por não serem fidedignos, mas apenas em relação ao tempo em que os controles eram manuais, já que a testemunha não chegou a trabalhar com controle eletrônico, não podendo atestar que eles não era corretos. A testemunha confirma que a autora trabalhou de 6h às 15/16h e depois passou a chegar às 10 horas e saía às 22 horas e que não via a demandante tirando hora de almoço, demonstrando o labor suplementar.
Logo, fixo, para o período de controles manuais, a jornada da autora com base no indicado na inicial (10h às 22horas, com 30 minutos de intervalo).
Em relação ao tempo de controles eletrônicos, prevalece a jornada descrita em tais registros, inclusive em relação ao tempo de intervalo.
Julgo parcialmente procedente o pleito de pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50%. Defiro, ainda, o pagamento de indenização do intervalo intrajornada suprimido (art. 71 da CLT), com acréscimo de 50%.
Por habitual o labor extraordinário, são devidas as repercussões sobre repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas aviso prévio e FGTS com 40%.
Em liquidação, observem-se o divisor 220, a remuneração do empregado e os dias efetivamente trabalhados. Multa normativa: Postula a autora o pagamento de multa normativa por ausência de pagamento das horas extras, invocando, para tanto, a cláusula 56ª e 60ª das CCTs, juntadas com a exordial.
As normas coletivas juntadas são relativas à categoria dos empregados no comércio com abrangência no Município do Rio de Janeiro. Logo, não se aplicam à autora, pois fora de sua base territorial, já que a autora trabalhava em Araruama.
Assim, indefiro o pedido de multa normativa. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para reconhecer o vínculo a partir de 04.05.2020, devendo a ré AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA retificar a data de admissão na CTPS; b) condenar a ré a satisfazer, no prazo de 08 dias, à parte autora, JESSICA DA SILVA ROSA, os seguintes títulos e providências: - décimo terceiro proporcional; - férias proporcionais + 1/3; - diferenças do FGTS + multa de 40%; - horas extras, com reflexos. c) honorários advocatícios, conforme fundamentação.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 300,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA -
10/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
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10/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA ROSA
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10/05/2025 13:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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10/05/2025 13:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESSICA DA SILVA ROSA
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30/04/2025 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 15:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/02/2025 04:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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24/02/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 15:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 14:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA em 15/10/2024
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16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de JESSICA DA SILVA ROSA em 15/10/2024
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07/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
-
04/10/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA ROSA
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04/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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04/10/2024 11:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 14:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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04/10/2024 11:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/02/2025 14:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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14/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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09/08/2024 14:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/08/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 10:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/02/2025 14:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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23/07/2024 10:00
Audiência una por videoconferência realizada (23/07/2024 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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22/07/2024 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 10:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA em 09/04/2024
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10/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de JESSICA DA SILVA ROSA em 09/04/2024
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02/04/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 11:29
Juntada a petição de Contestação
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29/03/2024 06:29
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
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29/03/2024 06:29
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA ROSA
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29/03/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 23:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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27/03/2024 08:01
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2024 07:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de JESSICA DA SILVA ROSA em 29/02/2024
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22/02/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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20/02/2024 19:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/02/2024 19:08
Expedido(a) mandado a(o) AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
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20/02/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA ROSA
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20/02/2024 19:00
Audiência una por videoconferência designada (23/07/2024 08:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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20/02/2024 19:00
Audiência una por videoconferência cancelada (11/04/2024 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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30/01/2024 09:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/10/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/10/2023 09:07
Expedido(a) mandado a(o) AUTO POSTO MONTEIROS DE ARARUAMA LTDA
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26/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de JESSICA DA SILVA ROSA em 25/10/2023
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18/10/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA ROSA
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17/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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17/10/2023 15:06
Audiência una por videoconferência designada (11/04/2024 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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17/10/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 21:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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16/10/2023 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 07:40
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA ROSA
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11/10/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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10/10/2023 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 10:18
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA ROSA
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04/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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04/10/2023 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 08:09
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA DA SILVA ROSA
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29/09/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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28/09/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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