TRT1 - 0100981-97.2024.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100981-97.2024.5.01.0016 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
31/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9060c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem THAIS MONTEIRO PINTO, como reclamante e, PETROLEO BRASILEIRO S A-PETROBRAS, como reclamada, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONDENAR a ré pagar à autora a PLR, de forma proporcional (3/12 avos), utilizando-se como referência os lucros e resultados referentes ao exercício de 2019, e aplicando-se a metodologia estabelecida no ACT PLR 2014-2019.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 30.000,00, pela reclamada.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Cumpra-se em 08 dias.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIS MONTEIRO PINTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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