TRT1 - 0101323-52.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101323-52.2024.5.01.0067 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 01 na data 10/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091100301684900000128571274?instancia=2 -
10/09/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cca159d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, primeira parte autora e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS, segunda parte autora, qualificadas na inicial, por seus advogados, ajuizaram, em 16/11/2024, Ação de Cumprimento, em face de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. – ELETRONUCLEAR, parte ré, pelas razões expostas em ID. 82875b2, pleiteando gratuidade de justiça, manutenção da vigência e os efeitos da vigência da IN 23.05 -00 e da IN 24.08-00, inclusive em sede de tutela antecipada .Deram à causa o valor de R$ 1.000,00.
Tutela de urgência deferida (ID. 5161d78); A parte ré manifestou-se sobre a tutela antecipada no ID. 3bed3d2.
Tutela antecipada revogada (ID. 5127ed9) A parte ré, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. 3c4cf05, com documentos, arguindo a preliminar de incompetência, impugnando a gratuidade de justiça, os documentos juntados com a inicial, o valor da causa dos pedidos e a ausência de liquidação dos pedidos impugnando a gratuidade de justiça, os valores dos pedidos, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em audiência, inconciliáveis, foi deferido o prazo de 10 dias à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos e á parte ré para tréplica.
A parte autora apresentou réplica no ID. 8673ec1 e a parte ré manifestou-se no ID. b36a9aa.
Apresentado parecer pelo Mistério Público do Trabalho no ID. 09cd728 Encerrada a instrução processual. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nos termos do art. 800 da Consolidação das Leis do Trabalho, a exceção de incompetência relativa deve ser arguida no prazo de cinco dias, contados da notificação, e antes da audiência inaugural, por meio de petição específica que aponte expressamente a sua existência.
No presente caso, verifica-se que a parte ré deixou de apresentar a exceção no momento processual adequado, operando-se, portanto, a preclusão, o que resulta na prorrogação da competência deste Juízo.
IMPUGNAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS E DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Destaco que a ação tem como único objetivo garantir o cumprimento de obrigações previstas em instrumentos normativos e portanto não há valores e serem liquidados .
Sendo assim, diante da estimativa apresentada para fins de alçada e da finalidade da ação, rejeito.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
ALTERAÇÃO DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS A parte autora alega que não foi possível celebrar Acordo Coletivo para o biênio 2024/2026 e que no DC nº 0112097- 51.2024.5.01.0000 a parte ré concordou em prorrogar a vigência do Acordo Coletivo anterior até o dia 20/01/2025.
Aduz que nos termos da cláusula 20ª do ACT 2023/2024 a parte ré assumiu compromisso de discutir com as entidades sindicais qualquer alteração de norma interna que implicasse em diminuição de vantagens a seus empregados.
Afirma que em descumprimento aos termos pactuados, em 05/11/2024, a parte ré realizou uma reunião com os sindicatos signatários do ACT, apenas para comunicar a alteração de duas importantes Instruções Normativas: a IN 23.05, que trata sobre o Adicional por Tempo de Serviço, e a IN 24.08, que trata sobre o Plano Médico Assistencial.
Relata que a parte ré alega que alterou as normas em razão da CGPAR-52, Resolução que estabelece diretrizes para empresas estatais federais sobre a gestão de pessoas e celebração de ACTs.
Argumenta que foram retirados direitos de recebimento do ATS pelos empregados contratados após 01/11/2024, bem como foram alteradas regras do plano médico dos novos funcionários.
Em defesa, a parte ré sustenta que é uma empresa componente da Administração Pública, submetida às diretrizes do Poder Executivo e à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), bem como a parâmetros definidos pela Resolução CGPAR nº 52/2024, de 17 de abril de 2024, que estabelece novos limites para a concessão de vantagens e benefícios.
Aduz que dentro do seu poder potestativo avaliou a necessidade de atualização e regulamentos internos de pessoal alinhando-os às diretrizes estabelecidas, mas preservando direitos adquiridos pelos empregados admitidos antes da modificação das normas internas.
Afirma que a cláusula 20ª do ACT 2023/2024 dispõe sobre o compromisso de discutir previamente com os Sindicatos signatários eventuais alterações de Normas Internas incorporadas aos contratos individuais de trabalho dos empregados, que porventura viesse a diminuir vantagens já existentes.
Da análise dos argumentos e das provas constantes dos autos, verifica-se que a cláusula 20ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 dispõe, de forma clara, que eventuais discussões prévias acerca de modificações nos normativos internos da parte reclamada se aplicariam exclusivamente aos empregados que já haviam incorporado tais normas aos seus contratos de trabalho, não abrangendo, portanto, aqueles admitidos após a alteração.
As alterações introduzidas pelas Instruções Normativas 23.05, relativas ao Adicional por Tempo de Serviço, e 24.08, atinentes ao Plano Médico Assistencial, observaram o direito adquirido dos empregados com contratos em vigor, sendo direcionadas apenas aos trabalhadores admitidos posteriormente.
Ressalta-se que a modificação dos normativos internos não importou em afronta ao disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e está em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 51, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.
Nesse cenário, não se constata qualquer irregularidade na ausência de negociação prévia com os sindicatos quanto à nova regulamentação restrita aos empregados admitidos após as alterações, inexistindo afronta ao entendimento firmado no Tema 1046 da Repercussão Geral, como alegam as partes autoras.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, indefiro, eis que não há elementos probatórios que comprovem a alegada dificuldade econômica, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inteligência do art. 99, §3º, CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT)” HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Nesse sentido, inclusive, a atual jurisprudência do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
TERMO ADITIVO.
VÍCIO FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO.
PEDIDO SUCESSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 791-A DA CLT).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). 3.
Por fim, no que se refere à condenação do autor à parcela honorária, a improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000118-52.2020.5.02.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
Grifei RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono da parte ré, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes autoras em 07% dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há recolhimentos fiscais e previdenciários.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência territorial, afasto a impugnação aos documentos, aos valores da causa e dos pedidos, a ausência de liquidação.
No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, primeira parte autora, e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS, segunda parte autora, em face de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. – ELETRONUCLEAR, parte ré, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao patrono da parte ré, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da União, diante da improcedência dos pedidos.
Custas de R$ 20,00, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, pelas partes autoras, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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