TRT1 - 0101396-69.2019.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/06/2025 11:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO BARBOSA em 06/06/2025
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06/06/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/05/2025 20:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 20:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101396-69.2019.5.01.0432 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: ANTONIO BARBOSA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, (i) considerando a jornada acima fixada, condenar a ré ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com o adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e de 100% em domingos e feriados, divisor 220, adicional noturno, tendo como base de cálculo todas as parcelas salariais, conforme a Súmula nº 264 do C.
TST, bem como de 1h extra diária até 10/11/2017, com adicional de 50%, pela supressão do intervalo para descanso e refeição, com os reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS, indenização de 40% e repouso semanal remunerado, assim como destes nas demais parcelas, e de 40min extras, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, a partir de 11/11/2017, (ii) de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, e para (iii) afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Invertidos os ônus da sucumbência.
Mantidos os valores fixados na sentença para efeito de custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BARBOSA -
23/05/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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23/05/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BARBOSA
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16/05/2025 10:19
Conhecido o recurso de ANTONIO BARBOSA - CPF: *15.***.*64-41 e provido em parte
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14/05/2025 17:01
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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14/05/2025 16:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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29/04/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 08:07
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
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10/03/2025 17:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2025 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2025 17:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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23/02/2025 17:54
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 18:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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03/10/2024 10:34
Distribuído por dependência
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29/06/2023 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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27/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 26/06/2023
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27/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO BARBOSA em 26/06/2023
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13/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2023
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13/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2023
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13/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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12/06/2023 08:07
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BARBOSA
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07/06/2023 14:31
Conhecido o recurso de ANTONIO BARBOSA - CPF: *15.***.*64-41 e provido
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17/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2023
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16/05/2023 08:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 08:04
Incluído em pauta o processo para 05/06/2023 13:00 Presencial Seg13h ()
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13/04/2023 19:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2022 15:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/11/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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