TRT1 - 0100768-87.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de TELECOOP COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE FRETAMENTO,TURISMO,CARGA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS NO AMBITO MUNICIPAL,INTERMUNICIPAL E INTERESTADU em 12/08/2025
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13/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de GUSTAVO LEIRAS LOPES em 12/08/2025
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30/07/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) TELECOOP COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE FRETAMENTO,TURISMO,CARGA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS NO AMBITO MUNICIPAL,INTERMUNICIPAL E INTERESTADU
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28/07/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO LEIRAS LOPES
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28/07/2025 10:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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25/07/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/07/2025
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16/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de TELECOOP COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE FRETAMENTO,TURISMO,CARGA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS NO AMBITO MUNICIPAL,INTERMUNICIPAL E INTERESTADU em 15/07/2025
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16/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de GUSTAVO LEIRAS LOPES em 15/07/2025
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01/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e2ddee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, dou provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELECOOP COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE FRETAMENTO,TURISMO,CARGA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS NO AMBITO MUNICIPAL,INTERMUNICIPAL E INTERESTADU -
30/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) TELECOOP COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE FRETAMENTO,TURISMO,CARGA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS NO AMBITO MUNICIPAL,INTERMUNICIPAL E INTERESTADU
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30/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO LEIRAS LOPES
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30/06/2025 14:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de TELECOOP COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE FRETAMENTO,TURISMO,CARGA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS NO AMBITO MUNICIPAL,INTERMUNICIPAL E INTERESTADU
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23/06/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/06/2025
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17/06/2025 15:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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17/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de GUSTAVO LEIRAS LOPES em 16/06/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de GUSTAVO LEIRAS LOPES em 09/06/2025
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05/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO LEIRAS LOPES
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04/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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03/06/2025 09:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a31604d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por Gustavo Leiras Lopes para: 1 -) Declarar a nulidade do contrato de cooperativa subscrito pelas partes. 2 -) Reconhecer o vínculo de emprego entre Gustavo Leiras Lopes e Telecoop Cooperativa de Transporte de Fretamento, Turismo, Carga e Transporte Rodoviário de Passageiros no âmbito municipal, intermunicipal e interestadual, na função de Motorista de Van, no período compreendido entre 21-3-2023 e 30-4-2024, com contraprestação salarial mensal correspondente a R$ 1000,00. 3 -) Declarar a extinção do vínculo de emprego por iniciativa obreira, nos termos da fundamentação. 4-) Condenar Telecoop Cooperativa de Transporte de Fretamento, Turismo, Carga e Transporte Rodoviário de Passageiros no âmbito municipal, intermunicipal e interestadual e o Município do Rio de Janeiro, este último de modo subsidiário, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço e décimo terceiro salário proporcional. b) pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. c) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Intime-se a Primeira Reclamada para promover as anotações determinadas pelo caput do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho atinentes à vigência do contrato de trabalho celebrado entre as partes, nos termos da fundamentação.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Primeira Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELECOOP COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE FRETAMENTO,TURISMO,CARGA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS NO AMBITO MUNICIPAL,INTERMUNICIPAL E INTERESTADU -
26/05/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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26/05/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) TELECOOP COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE FRETAMENTO,TURISMO,CARGA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS NO AMBITO MUNICIPAL,INTERMUNICIPAL E INTERESTADU
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26/05/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO LEIRAS LOPES
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26/05/2025 09:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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26/05/2025 09:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUSTAVO LEIRAS LOPES
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15/05/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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14/05/2025 18:15
Juntada a petição de Razões Finais
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05/05/2025 11:19
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2025 12:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/04/2025 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 11:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2025 10:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 11:31
Audiência una por videoconferência realizada (05/11/2024 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 10:48
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 15:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/09/2024 07:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2024 16:18
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TELECOOP COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE FRETAMENTO,TURISMO,CARGA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS NO AMBITO MUNICIPAL,INTERMUNICIPAL E INTERESTADU
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03/09/2024 13:58
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2024 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 13:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/11/2024 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 13:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/11/2024 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 13:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (05/11/2024 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 10:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/11/2024 09:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 10:52
Audiência una por videoconferência realizada (03/09/2024 09:05 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/08/2024 13:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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09/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 11:03
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/07/2024 11:03
Expedido(a) notificação a(o) TELECOOP COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE FRETAMENTO,TURISMO,CARGA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS NO AMBITO MUNICIPAL,INTERMUNICIPAL E INTERESTADU
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08/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO LEIRAS LOPES
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05/07/2024 11:25
Encerrada a conclusão
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05/07/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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05/07/2024 11:23
Audiência una por videoconferência designada (03/09/2024 09:05 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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