TRT1 - 0100044-44.2023.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
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Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100044-44.2023.5.01.0462 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800301434600000124034429?instancia=2 -
27/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46e118a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS WAGNER FARIA DIAS em face de THYSSENKRUPP INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA (atual FLSMIDTH INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA), decido rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito arguidas pela reclamada e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as parcelas abaixo elencadas, na forma da fundamentação que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita para todos os fins legais, bem como nos limites da petição inicial (art. 492 do CPC): - Pensão mensal, a ser quitada em parcela única, no importe de 70% do valor total a ser calculado em liquidação de sentença (em razão do deságio de 30%), considerando pensão mensal de 3,75% do valor do último salário do autor - observando-se os reajustes, os termos inicial e final do pensionamento e os demais parâmetros fixados na fundamentação para o cálculo; - Indenização por danos morais (R$15.000,00); - Indenização por danos danos estéticos (R$5.000,00).
Tudo conforme fundamentação supra, que faz parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Liquidação por cálculos.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Deferida a justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios, honorários periciais, juros e correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, dedução e ofícios, tudo na forma da fundamentação.
Custas processuais pela parte ré, no valor de R$1.600,00, calculadas sobre o valor ora atribuído provisoriamente à condenação de R$80.000,00, na forma do art. 789 da CLT.
Intimem-se as partes e a União.
Nada mais. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THYSSENKRUPP INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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