TRT1 - 0101149-76.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/06/2025 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 15:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa36138 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela ré, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o autor para contrarrazões, em oito dias.
Após, subam ao Egr.
TRT com as nossas homenagens.
TRES RIOS/RJ, 16 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FERREIRA DA SILVA -
16/06/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FERREIRA DA SILVA
-
16/06/2025 19:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de L M SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
16/06/2025 09:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 180,00)
-
13/06/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/06/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) L M SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI
-
05/06/2025 16:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO FERREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 08:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
04/06/2025 12:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) L M SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI
-
30/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FERREIRA DA SILVA
-
30/05/2025 15:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de L M SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI
-
30/05/2025 15:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO FERREIRA DA SILVA
-
30/05/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
-
29/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
29/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 28/05/2025
-
28/05/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) L M SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI
-
19/05/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FERREIRA DA SILVA
-
19/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
-
19/05/2025 17:24
Encerrada a conclusão
-
14/05/2025 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/05/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VANESSA SUAVE FONSECA
-
13/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
13/05/2025 14:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d57b8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por LEANDRO FERREIRA DA SILVA em face L M SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI, acolho a preliminar arguida em defesa para limitar a eventual condenação aos valores indicados na petição inicial, sem prejuízo da posterior atualização na fase de liquidação de sentença; e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 180,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 9.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FERREIRA DA SILVA -
10/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) L M SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI
-
10/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FERREIRA DA SILVA
-
10/05/2025 15:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
-
10/05/2025 15:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LEANDRO FERREIRA DA SILVA
-
10/05/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO FERREIRA DA SILVA
-
09/05/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
-
29/04/2025 18:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/04/2025 16:39
Audiência de instrução realizada (15/04/2025 10:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
07/04/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) L M SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI
-
29/01/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FERREIRA DA SILVA
-
19/12/2024 15:59
Audiência de instrução designada (15/04/2025 10:30 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
19/12/2024 15:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE MELO GUIMARAES JUNIOR em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) L M SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI
-
05/12/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FERREIRA DA SILVA
-
05/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
-
28/11/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE MELO GUIMARAES JUNIOR
-
28/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
-
28/11/2024 11:36
Encerrada a conclusão
-
28/11/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
-
28/11/2024 11:35
Encerrada a conclusão
-
28/11/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
-
27/11/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO DE MELO GUIMARAES JUNIOR em 22/11/2024
-
08/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) L M SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI
-
07/11/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FERREIRA DA SILVA
-
07/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
-
31/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de L M SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 30/10/2024
-
23/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) L M SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI
-
21/10/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FERREIRA DA SILVA
-
21/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
-
15/10/2024 16:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/10/2024 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE MELO GUIMARAES JUNIOR
-
07/10/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) L M SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI
-
07/10/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO FERREIRA DA SILVA
-
07/10/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLENER PIMENTA STROPPA
-
04/10/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO DE MELO GUIMARAES JUNIOR
-
02/10/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 13:16
Audiência una realizada (01/10/2024 09:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
26/09/2024 17:02
Juntada a petição de Contestação
-
25/09/2024 18:46
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2024 18:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/09/2024 07:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2024 14:16
Expedido(a) mandado a(o) L M SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO EIRELI
-
03/09/2024 16:47
Audiência una designada (01/10/2024 09:00 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
-
03/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0100633-94.2024.5.01.0205
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Advogado: Julio da Costa Figueiras
1ª instância - TRT1
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