TRT1 - 0100606-85.2019.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLELIO DE SOUZA ESTACIO em 11/07/2025
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de KESSY EDUARDA ARAUJO FERREIRA DE LIMA em 11/07/2025
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10/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CLELIO DE SOUZA ESTACIO
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10/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) KESSY EDUARDA ARAUJO FERREIRA DE LIMA
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05/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME em 04/06/2025
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05/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DA SILVA em 04/06/2025
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21/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76d848f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: .
RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por RICARDO GOMES DA SILVA em face de CLELIO DE SOUZA ESTÁCIO CPF: *19.***.*55-43, sócio e KESSY EDUARDA ARAÚJO FERREIRA DE LIMA CPF: *16.***.*04-07 ex-sócia, da empresa executada nestes autos, FARMÁCIA MAIS VOCÊ CABUÇU LTDA - ME Citados os suscitados, quedaram-se silentes.
Em síntese, é o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O crédito trabalhista é privilegiado e o trabalhador possui hipossuficiência equiparável ao consumidor, motivo por que a responsabilidade dos sócios decorre da simples inadimplência da executada, independentemente de outros requisitos exigidos para aplicação da teoria maior prevista no CCB.
Pois bem, observando que a FARMÁCIA MAIS VOCÊ CABUÇU LTDA - ME não detém patrimônio suficiente para satisfação do crédito autoral, já tentadas medidas executórias, sem êxito (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), em face da mesma, descabem eventuais alegações dos suscitados no sentido de que seja necessária a prova de existência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, tendo-se em conta que adota este Juízo a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Compulsando os autos se confirma a inadimplência da pessoa jurídica, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória nesse sentido.
No caso concreto, verifico que estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica de acordo com a teoria menor como já ressaltado, pois resta demonstrada a insuficiência patrimonial da devedora, o que constitui inequívoco óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados pela FARMÁCIA MAIS VOCÊ CABUÇU LTDA - ME (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90, de aplicação subsidiária, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT).
Assim, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para determinar que CLELIO DE SOUZA ESTÁCIO (CPF: *19.***.*55-43) figure no polo passivo na condição de executado.
Com relação a KESSY EDUARDA ARAUJO FERREIRA DE LIMA (CPF: *16.***.*04-07) a mesma se retirou em 18/01/2023 Ante os termos do 10-A da CLT, verbis: “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes”.
Tendo em vista que houve a retirada da sócia KESSY EDUARDA ARAUJO FERREIRA DE LIMA em 18/01/2023 e a presente ATOrd foi ajuizada em 15/06/2019, certa a responsabilidade da mesma, portanto responde pela dívida, mas de forma subsidiária, o que se depreende do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, apenas serão executados os bens de KESSY EDUARDA ARAUJO FERREIRA DE LIMA , após realizadas medidas executórias em face de CLELIO DE SOUZA ESTÁCIO.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica PROCEDENTE a fim de reconhecer a responsabilidade de CLELIO DE SOUZA ESTÁCIO e subsidiriamente de KESSY EDUARDA ARAUJO FERREIRA DE LIMA.
Inclua-se no polo passivo CLELIO DE SOUZA ESTÁCIO (CPF: *19.***.*55-43).
Intimem-se as partes para ciência, sendo CLELIO DE SOUZA ESTÁCIO ao pagamento em 48 (quarenta e oito) horas.
Não havendo o pagamento, encaminhe-se para procedimentos de bloqueio on line, via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, nas contas do referido sócio.
Em sendo negativa, em atendimento ao disposto no artigo 1º, § 4º, da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, proceda-se à inclusão de dados do(s) reclamado(s) constantes do protocolo de bloqueio no BNDT e no SERASAJUD.
Frustradas as providências anteriormente determinadas, proceda-se à pesquisa via RENAJUD.
Se positiva, proceda-se ao registro da restrição de circulação no(s) veículos(s) localizado(s), expedindo-se mandado ou carta precatória para penhora, avaliação e demais atos executórios quanto a este(s).
Negativa a pesquisa via RENAJUD, proceda-se à pesquisa via INFOJUD e INFOJUD DOI, com intuito de obter cópia(s) da(s) declarações do imposto de renda do(s) executado(s) disponíveis junto à Receita Federal nos últimos dois exercícios, inclusive quanto às transações imobiliárias.
As informações encaminhadas pela SRF, por implicarem em quebra do sigilo fiscal do(s) executado(s) no interesse da Justiça (artigo 198, parágrafo 1°, inciso I, do CTN), deverão ser inseridos no sistema em segredo de justiça com visibilidade pelos advogados devidamente constituídos nos autos, ficando estes cientes de que fica vedada qualquer forma de divulgação de tais informações, sob pena de responsabilidade na forma da lei. MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO GOMES DA SILVA -
20/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME
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20/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
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20/05/2025 12:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RICARDO GOMES DA SILVA
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24/04/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de KESSY EDUARDA ARAUJO FERREIRA DE LIMA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLELIO DE SOUZA ESTACIO em 21/03/2025
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27/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME em 26/02/2025
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04/02/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME
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03/02/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) KESSY EDUARDA ARAUJO FERREIRA DE LIMA
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03/02/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CLELIO DE SOUZA ESTACIO
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24/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME em 17/12/2024
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03/12/2024 18:20
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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01/12/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME
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01/12/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
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01/12/2024 10:21
Extinto sem resolução do mérito o incidente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de RICARDO GOMES DA SILVA
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09/08/2024 08:52
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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13/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de CLELIO DE SOUZA ESTACIO em 12/07/2024
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20/06/2024 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2024
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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17/06/2024 12:07
Expedido(a) edital a(o) CLELIO DE SOUZA ESTACIO
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14/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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05/04/2024 22:45
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de CLELIO DE SOUZA ESTACIO em 20/03/2024
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07/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME em 06/03/2024
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09/02/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CLELIO DE SOUZA ESTACIO
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08/02/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME
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31/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/11/2023 14:26
Encerrada a conclusão
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31/10/2023 14:34
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/10/2023 19:54
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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03/10/2023 17:01
Registrada a inclusão de dados de FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME em 09/08/2023
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08/08/2023 11:15
Iniciada a execução
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08/08/2023 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 06:52
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME
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31/07/2023 06:52
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
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31/07/2023 06:51
Homologada a liquidação
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30/07/2023 16:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/06/2023 21:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/06/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
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16/06/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 07:39
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME
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15/06/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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14/06/2023 10:40
Iniciada a liquidação
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14/06/2023 10:40
Transitado em julgado em 22/05/2023
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25/05/2023 12:31
Recebidos os autos para prosseguir
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01/12/2022 16:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/11/2022 03:47
Decorrido o prazo de FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME em 25/11/2022
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12/11/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
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12/11/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 08:10
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME
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11/11/2022 08:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO GOMES DA SILVA sem efeito suspensivo
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10/10/2022 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME em 02/09/2022
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03/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DA SILVA em 02/09/2022
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01/09/2022 18:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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24/08/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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24/08/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2022
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24/08/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:55
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME
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22/08/2022 15:55
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
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22/08/2022 15:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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22/08/2022 15:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO GOMES DA SILVA
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10/08/2022 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/07/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/07/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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08/07/2022 17:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/07/2022 17:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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21/06/2022 15:50
Juntada a petição de Manifestação (REINCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA)
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25/01/2021 10:44
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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22/10/2020 08:33
Audiência de instrução realizada (21/10/2020 11:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2020 16:56
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada)
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13/10/2020 12:33
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (documento diverso)
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02/10/2020 14:28
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
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02/10/2020 14:28
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME
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01/10/2020 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2020
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01/10/2020 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2020
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01/10/2020 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 17:36
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME
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29/09/2020 17:36
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
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29/09/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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19/08/2020 15:20
Audiência de instrução designada (21/10/2020 11:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2020 00:08
Decorrido o prazo de FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME em 02/07/2020
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03/07/2020 00:08
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DA SILVA em 02/07/2020
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01/07/2020 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2020
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01/07/2020 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2020 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2020
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01/07/2020 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2020 19:07
Expedido(a) intimação a(o) FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME
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29/06/2020 19:07
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
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29/06/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 14:35
Audiência de instrução cancelada (28/07/2020 10:55:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/06/2020 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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13/02/2020 18:55
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESA E DOCUMENTOS.)
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30/01/2020 20:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2020
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30/01/2020 20:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2020 20:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2020
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30/01/2020 20:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2020 13:44
Audiência de instrução designada (28/07/2020 10:55:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2020 12:39
Audiência inicial realizada (23/01/2020 09:15 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2020 15:06
Audiência inicial designada (23/01/2020 09:15:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2020 15:06
Audiência inicial cancelada (23/01/2020 09:20:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2020 09:34
Audiência inicial designada (23/01/2020 09:20:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2020 09:34
Audiência inicial cancelada (22/01/2020 09:20:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2020 09:47
Audiência inicial designada (22/01/2020 09:20:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2020 09:47
Audiência inicial cancelada (27/01/2020 09:00:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2019 16:17
Juntada a petição de Contestação (Emenda a contestação)
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23/10/2019 14:45
Audiência inicial designada (27/01/2020 09:00:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2019 14:45
Audiência de instrução cancelada (27/01/2020 09:00:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2019 14:44
Audiência de instrução designada (27/01/2020 09:00:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2019 10:58
Audiência inicial realizada (22/10/2019 09:55 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2019 17:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
22/09/2019 12:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
10/09/2019 16:08
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
10/09/2019 16:08
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
-
10/09/2019 16:04
Audiência inicial designada (22/10/2019 09:55:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2019 16:04
Audiência inicial cancelada (16/10/2019 08:55:00 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2019 13:00
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
15/06/2019 20:24
Audiência inicial designada (16/10/2019 08:55 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2019 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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