TRT1 - 0100964-18.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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05/08/2025 10:16
Incluído em pauta o processo para 02/09/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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25/06/2025 10:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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07/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GIORGIO SAMARONE SILVA DE ALMEIDA em 06/06/2025
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03/06/2025 19:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100964-18.2024.5.01.0483 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: GIORGIO SAMARONE SILVA DE ALMEIDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: GIORGIO SAMARONE SILVA DE ALMEIDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer parcialmentedos recursos interpostos, deixando de fazê-lo, em relação ao recurso interposto pelo reclamante, quanto a isenção do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por lhe faltar interesse recursal, e quanto ao intervalo interjornada, por lhe faltar dialeticidade, e, em relação ao recurso da reclamada, quanto aos reflexos de horas extras no adicional noturno, por lhe faltar interesse recursal, e, no mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para lhe deferir a gratuidade de justiça e para condenar a ré ao pagamento dos reflexos das horas extras deferidas sobre as férias acrescidas de 100% a título de gratificação e, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
Diante da natureza do resultado, majorada a condenação para R$55.000,00.
Custas, pela ré, no importe de R$1.100,00.
Vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano quanto aos reflexos de horas extras no adicional de periculosidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GIORGIO SAMARONE SILVA DE ALMEIDA -
23/05/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/05/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) GIORGIO SAMARONE SILVA DE ALMEIDA
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15/05/2025 11:16
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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15/05/2025 11:16
Conhecido em parte o recurso de GIORGIO SAMARONE SILVA DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*71-34 e provido em parte
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 14:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 14:09
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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07/04/2025 16:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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04/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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