TRT1 - 0101702-39.2020.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria da Corregedoria Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de NIVEA MARIA DOS SANTOS BENTO em 04/06/2025
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27/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c60d2b8 proferido nos autos.
Execução Corregedoria Garimpo Relator: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A.
REGIÃO REQUERIDO: INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA Vistos etc.
Considerando que a empresa INSTITUTO DATA RIO DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CNPJ 07.***.***/0001-63, encontra-se inserida no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), oficie-se a Coordenadoria de Apoio à Execução - CAEX para que informe o número do processo piloto e os dados bancários para transferência.
Considerando o teor da certidão de #id:3fa2cf2, determino: 1 - A expedição de alvará à Fazenda Nacional, devendo constar no mencionado documento a previsão de 30 dias para cumprimento pela instituição financeira. 2 - A notificação do advogado via DEJT para que traga aos autos documentos de identificação do autor, incluindo comprovante de residência e indique conta corrente do reclamante, a fim de ser procedida a transferência do saldo, no prazo de 05 dias.
Deverá constar da notificação que caso haja solicitação do advogado de expedição de alvará constando o seu nome ou expedição de ofício para conta corrente vinculada a sua pessoa, precisará comprovar os poderes para receber o crédito, com procuração atual e específica para este processo.
Deverá constar ainda que, na inércia da parte e de seu patrono, o setor procederá às pesquisas nos sistemas disponíveis no TRT, com o escopo de localizar conta corrente ativa da parte para que seja procedida a transferência do saldo.
Caso não se localize o titular do depósito, ou o beneficiário do crédito, nem haja nenhuma das informações anteriores disponíveis para pagamento, será determinada a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do titular do depósito.
Nesta hipótese a Corregedoria Regional publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região informação das contas abertas em nome dos titulares dos depósitos, ou dos beneficiários dos créditos, para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados, conforme estabelecido no artigo 2º, §5º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. 3- Na hipótese de inércia da parte e/ou ausência das informações necessárias, a expedição de ofício de transferência para conta corrente pesquisada pelo setor. 4 - No caso de solicitação pela parte, a expedição de alvará, devendo constar no mencionado documento a previsão de 30 dias para saque, sob pena de devolução do alvará pela instituição financeira; 5 - A intimação do patrono da parte para ciência da expedição do alvará devendo constar na notificação a previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará, bem como a previsão de que no caso de cancelamento, o setor procederá às pesquisas nos sistemas disponíveis do Tribunal com o escopo de localizar conta corrente ativa da parte para que seja procedida a transferência do saldo; 6 - Com a devolução do alvará, a expedição de ofício de transferência, ocasião em que a parte por meio de seu patrono será notificada para ciência.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de fevereiro de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz Gestor de Projeto GarimpoIntimado(s) / Citado(s) - NIVEA MARIA DOS SANTOS BENTO -
20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2025
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31/03/2025 08:49
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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13/03/2025 12:27
Expedido(a) alvará a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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12/03/2025 13:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/03/2025 13:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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27/02/2025 09:50
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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09/02/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) NIVEA MARIA DOS SANTOS BENTO
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09/02/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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06/02/2025 13:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/02/2025 13:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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20/09/2024 12:11
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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20/09/2024 00:48
Expedido(a) ofício a(o) BANCO DO BRASIL S.A.
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09/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:57
Conclusos os autos para despacho a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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06/09/2024 07:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/09/2024 07:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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20/08/2024 17:03
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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20/08/2024 08:11
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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20/08/2024 08:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/08/2024 08:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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01/07/2024 23:42
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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01/07/2024 17:33
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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01/07/2024 17:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/07/2024 17:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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28/05/2024 09:22
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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07/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 19:45
Conclusos os autos para despacho a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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22/01/2024 19:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/01/2024 19:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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12/12/2023 12:58
Encerrada a conclusão
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12/12/2023 12:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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27/10/2023 08:25
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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12/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2023
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12/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/09/2023
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12/07/2023 15:58
Expedido(a) ofício a(o) BANCO DO BRASIL SA
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12/07/2023 15:58
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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20/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:14
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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14/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:52
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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14/06/2023 10:52
Encerrada a conclusão
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14/06/2023 10:52
Conclusos os autos para despacho a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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08/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2023
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06/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:08
Conclusos os autos para despacho a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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30/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:56
Conclusos os autos para despacho a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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03/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2023
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10/04/2023 11:25
Expedido(a) ofício a(o) BANCO DO BRASIL SA
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15/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:08
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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27/02/2023 10:18
Expedido(a) ofício a(o) BANCO DO BRASIL SA
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06/12/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:31
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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14/11/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 19:21
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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17/08/2022 15:38
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Petição Cível (241)
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08/12/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 12:46
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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15/12/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 08:49
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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04/08/2020 15:06
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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15/06/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 13:28
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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09/06/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 12:13
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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09/06/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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