TRT1 - 0100306-46.2024.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100306-46.2024.5.01.0013 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300460400000123202437?instancia=2 -
12/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8eff9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELY DE ARAUJO MOREIRA ARVELOS em face de RASTRECALL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - horas extras acrescidas de 50% e de 100% e reflexos; - 45 (quarenta e cinco) minutos a título de horas extras pelo intervalo intrajornada acrescidos de 50% e sem a incidência de reflexos; - 1h30 a título de horas extras acrescidas de 50% pelo intervalo interjornada e sem a incidência de reflexos; - devolução do valor descontado no TRCT a título de “inventário”; - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de e CLARO S.A, na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecim5ento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 120.000,00, pela 1ª ré. Intimem-se. RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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