TRT1 - 0113847-88.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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15/08/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUISA FERREIRA DA SILVA
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23/07/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) NAIL BEAUTY TIJUCA LTDA - ME
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23/07/2025 12:40
Proferida decisão
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23/07/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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15/07/2025 19:05
Juntada a petição de Réplica
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA LUISA FERREIRA DA SILVA em 04/07/2025
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23/06/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad35c67 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AUTOR: NAIL BEAUTY TIJUCA LTDA - ME RÉU: ANA LUISA FERREIRA DA SILVA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por NAIL BEAUTY TIJUCA LTDA - ME, objetivando a desconstituição de decisão proferida pelos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de Relatoria da Desembargadora Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo, nos autos do processo 0101151-67.2022.5.01.0007, com fundamento nos incisos II e V do art. 966, do CPC.
A autora alega, em síntese, que a decisão rescindenda, ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, mesmo diante da existência de um contrato de parceria civil regido pela Lei nº 13.352/2016, violou manifestamente norma jurídica.
Isso porque, a seu ver, a decisão desconsiderou precedentes vinculantes do STF que atribuem a competência à Justiça Comum para analisar a validade desse tipo de contrato, tornando a Justiça do Trabalho absolutamente incompetente.
Requer, após todo o exposto, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução em curso no processo originário, a fim de impedir o levantamento dos valores depositados em juízo. Ao final, pleiteia a rescisão do julgado para que, em novo julgamento, seja reconhecida a incompetência material desta Justiça Especializada, com a extinção do processo originário sem resolução do mérito.
Eis o relatório.
Passo à análise.
Com efeito, o art. 969, do CPC, dispõe que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." Além disto, a Súmula nº 405 do TST consagra que é cabível a concessão de tutela de urgência para a suspensão da execução da decisão rescindenda.
E, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, o CPC, em seu art. 300, estabelece que seu deferimento está condicionado à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, por ora, a cognição que se impõe é sumária e deve limitar-se à verificação da plausibilidade do direito invocado pela parte autora, bem como do risco de dano que pesa sobre ela.
A cognição exauriente, por sua vez, fica reservada à decisão meritória.
No caso, a decisão rescindenda, ao analisar o recurso ordinário interposto, manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, consignando que o contrato de parceria apresentado não atendia aos requisitos formais da Lei nº 13.352/2016, notadamente a ausência de homologação sindical. Adicionalmente, o colegiado considerou que, mesmo que ultrapassada a questão formal, os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, restaram comprovados pela prova oral produzida nos autos, confirmando a existência de pessoalidade, onerosidade e, de forma cabal, subordinação.
A autora alega, por seu turno, que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica, ao desconsiderar precedentes vinculantes do STF que atribuem à Justiça Comum a competência para apreciar a validade de contratos de parceria civil, regidos pela Lei nº 13.352/2016.
Equivoca-se a autora em seus argumentos quanto à "desconsideração de precedentes vinculantes do STF", isto porque há, para o caso em análise, precedente vinculante fixado no julgamento da ADI 5625 que, expressamente, fixa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "as hipóteses de simulacro ou de burla mediante contrato de parceria" ao contrato de trabalho, como é a idêntica hipótese dos autos do processo de origem. Vejamos o que dizem os Ministros em debates que antecedem o voto prevalente e a fixação da tese a seguir ementada: "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - É.
Permita-me ouvir o Ministro Nunes Marques, Presidente, se concorda com essa ressalva de que é válido desde que não esteja fraudando o contrato de emprego.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE) - Eu coloco também no meu voto essa condicionante, mas acho que Ministro Nunes Marques chegou a mencionar no seu voto essa questão.
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES – Ministro Roberto Barroso, em meu voto faço menção à própria norma, à própria Lei n. 13.352, que, no art. 1º-C, I e II, já exige que esse contrato de parceria seja verdadeiramente contrato de parceria, e não um simulacro.
Então, há dois dispositivos na norma, e coloquei também essa condicionante – não só o art. 1º-C, I e II, como o art. 1º-D, que remete diretamente aos termos da Consolidação das Leis do Trabalho na hipótese de se caracterizar o vínculo empregatício.
Logo, a Justiça do Trabalho continua com absoluta competência para fazer a aferição nas hipóteses de simulacro ou de burla mediante contrato de parceria.
Isso está contemplado de forma expressa em meu voto." Por pertinente, cito: ADI 5625 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Redator(a) do acórdão: Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 28/10/2021 Publicação: 29/03/2022 Ementa EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI FEDERAL N. 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, CONHECIDA COMO LEI DO SALÃO-PARCEIRO.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
São válidos os contratos de parceria celebrados entre trabalhador do ramo da beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador), denominado “profissional-parceiro”, e o respectivo estabelecimento, chamado “salão-parceiro”, em consonância com as normas contidas na Lei federal n. 13.352/2016. 2.
A higidez do contrato é condicionada à conformidade com os fatos, de modo que é nulo instrumento com elementos caracterizadores de relação de emprego. 3.
Estando presentes elementos que sinalizam vínculo empregatício, este deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as consequências legais decorrentes, previstas especialmente na Consolidação da Leis do Trabalho. 4.
Pedido julgado improcedente.
Tese I - É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; II - É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.
E, pela análise dos presentes autos, em sede de cognição sumária, e não obstante a juntada de decisões proferidas em outros processos, não me convenço, por ora, da manifesta violação de norma jurídica ou da incompetência absoluta desta Justiça Especializada.
Como bem se sabe, a análise da competência material da Justiça do Trabalho deve considerar a natureza da relação jurídica subjacente.
No caso em tela, a decisão rescindenda reconheceu a existência de vínculo empregatício com base nos elementos fáticos e jurídicos que configuram a relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT.
Assim, ainda que exista um contrato de parceria civil, em tese, a competência para dirimir a controvérsia continua sendo da Justiça do Trabalho, uma vez que se discute a existência de uma relação de emprego disfarçada sob a forma de contrato civil.
Em face do exposto, reputo ausentes, no caso, os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência, não se verificando, em uma avaliação inicial, serem dotadas de verossimilhança as alegações da parte autora a amparar o manejo da presente ação rescisória.
Destarte, inviável a concessão da tutela de urgência, razão pela qual indefiro, por ora, a medida liminar requerida.
Intimem-se as partes, sendo a autora para ciência desta decisão e para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e art. 351, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NAIL BEAUTY TIJUCA LTDA - ME -
18/06/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUISA FERREIRA DA SILVA
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18/06/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) NAIL BEAUTY TIJUCA LTDA - ME
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18/06/2025 20:02
Não Concedida a Medida Liminar a NAIL BEAUTY TIJUCA LTDA - ME
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18/06/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CARINA RODRIGUES BICALHO
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03/06/2025 15:58
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 14:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0113847-88.2024.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AUTOR: NAIL BEAUTY TIJUCA LTDA - ME RÉU: ANA LUISA FERREIRA DA SILVA DESTINATÁRIO(S): ANA LUISA FERREIRA DA SILVA Endereço desconhecido CITAÇÃO Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) a, querendo, apresentar a contestação no prazo de 15 dias 1 - A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao (selecionando-se 2º grau), digitando a chave de acesso: 25013116295521500000114907533. 2 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 4 -Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MARIA SOLANGE SILVA DE LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUISA FERREIRA DA SILVA -
15/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUISA FERREIRA DA SILVA
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07/05/2025 22:11
Proferida decisão
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05/05/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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29/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANA LUISA FERREIRA DA SILVA em 28/03/2025
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20/02/2025 09:17
Expedido(a) notificação a(o) ANA LUISA FERREIRA DA SILVA
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12/02/2025 20:16
Proferida decisão
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12/02/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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31/01/2025 16:31
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) NAIL BEAUTY TIJUCA LTDA - ME
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16/12/2024 10:39
Proferida decisão
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11/12/2024 08:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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18/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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