TRT1 - 0101218-80.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101218-80.2024.5.01.0033 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
30/06/2025 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/06/2025 04:20
Decorrido o prazo de INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 27/06/2025
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25/06/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de LUCINEIA BOREL SERRAO em 24/06/2025
-
24/06/2025 10:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf5f468 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Aos recorridos, réus.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCINEIA BOREL SERRAO -
11/06/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) PRONEP SAO PAULO - SERVICOS ESPECIALIZADOS DOMICILIARES E HOSPITALARES LTDA
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11/06/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
-
11/06/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) INTEGRA COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE
-
11/06/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEIA BOREL SERRAO
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11/06/2025 13:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCINEIA BOREL SERRAO sem efeito suspensivo
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11/06/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRONEP SAO PAULO - SERVICOS ESPECIALIZADOS DOMICILIARES E HOSPITALARES LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de INTEGRA COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCINEIA BOREL SERRAO em 10/06/2025
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10/06/2025 22:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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28/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b68780 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0101218-80.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO LUCINEIA BOREL SERRÃO ajuizou demanda trabalhista em face de INTEGRA COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA ÁREA DA SAÚDE, INTENSIVE CARE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA e PRONEP SÃO PAULO - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DOMICILIARES E HOSPITALARES LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a nulidade do contrato de sociedade firmado com a 1ª ré, com declaração de vínculo de emprego, o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, adicional noturno e a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas.
A 1ª, 2ª e a 3ª rés contestaram na forma dos ID’s 30af4ca, 560e682 e 12ae168, nesta ordem, arguindo preliminares diversas.
No mérito, defendem em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foi ouvida a reclamante em depoimento pessoal.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL A 1ª reclamada suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao argumento que a relação havida entre as partes seria de natureza civil, por adesão voluntária à cooperativa, citando decisões do STF.
Ocorre que a competência material é definida pela causa de pedir/pedido formulados.
Assim, tratando-se de pedido de nulidade do contrato de cooperativa e reconhecimento do vínculo empregatício, consoante o art. 114, I, da CF/88, compete a Justiça do Trabalho processar e julgar o pedido, notadamente porque da análise sumária dos recibos de pagamento dos autos é possível aferir que a autora não recebia como Pessoa Jurídica, mas como pessoa física.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A competência da Justiça do Trabalho alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, de acordo com a Súmula 368 do C.
TST e da Súmula Vinculante nº 53 do STF.
Desse modo, esta Justiça Especializada é incompetente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias porventura não recolhidas no período do vínculo mantido entre as partes.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o pedido de condenação da reclamada aos recolhimentos previdenciários de todo o período laboral, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, com relação a este pedido, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a 2ª e 3ª reclamadas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar serem ou não as empresas responsáveis pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, as preliminares arguidas. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL Alega a reclamante, na inicial, que prestou serviços como Técnica de Enfermagem em “Home Care” à 1ª reclamada de 20.03.2020 a 08.10.2022.
A 1ª ré, a seu turno, afirma que o contrato como cooperada terminou em setembro/2022 e que a pretensão estaria fulminada pela prescrição bienal.
A prescrição é um instituto da ordem jurídica que representa o fenômeno extintivo de uma ação ajuizável (pretensão), em razão da inércia de seu titular, durante certo espaço de tempo estabelecido em lei.
O inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, e o art. 11 da CLT estabelecem que a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, prescreve em 5 anos, até o limite de 2 anos a contar da cessação do pacto laboral, sendo aplicáveis aos trabalhadores urbanos ou rurais.
Observados os prazos fixados, é possível o empregado postular os direitos relativos aos últimos 5 anos a contar do ajuizamento da ação (Súmula 308, I, do C.
TST).
In casu, a autora confessou em audiência que seu último atendimento ocorreu em 08.09.2022.
Preceitua o artigo 389 do CPC que "há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário", o que evidentemente ocorreu no caso em exame.
Logo, a confissão real, que é a rainha das provas ("confessio est regina probationum"), torna despicienda a análise de prova documental em sentido contrário, em atenção ao Princípio da Primazia da Realidade.
Sendo assim, ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre a extinção do suposto vínculo empregatício e a propositura da presente reclamação trabalhista, em 07.10.2024, e sem que tenha havido qualquer comprovação de causa impeditiva ou suspensiva do lapso prescricional (art. 197 a 199 do CC), a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição bienal, conforme devidamente apurado por esta Juíza na audiência de ID 37bbc15.
Registre-se, outrossim, que o instituto da prescrição tem como finalidade precípua pôr fim aos litígios entre as partes, buscando a estabilidade das relações jurídicas, ao que foi estabelecido o prazo prescricional de cinco anos a partir da lesão, limitado a dois anos contados da data da ruptura contratual, quanto aos direitos decorrentes das relações de trabalho.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição bienal das verbas postuladas na presente ação e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, CPC c/c art. 769, da CLT, ressalvadas as pretensões de reconhecimento do vínculo de emprego e de anotação da CTPS. VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS LEGAIS A reclamante busca o reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª reclamada, alegando que apesar de preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, sua CTPS nunca foi assinada.
Alega que o contrato de cooperativa foi apenas uma manobra da empregadora para fraudar a legislação trabalhista.
A 1ª reclamada contesta o feito, afirmando que a reclamante se associou à cooperativa em 11.09.2019, e que a relação era de sócia-cooperada, não havendo vínculo empregatício.
Sustenta, ainda, que a reclamante tinha ciência da forma de prestação de serviços e que a cooperativa foi constituída sob os ditames da Lei nº 5.764/71, não havendo subordinação.
Com efeito, da análise documental, verifica-se que o fato é que a própria reclamante trouxe aos autos prova a confirmar a relação cooperativada, qual seja, a declaração de ID 95d2635.
A 1ª reclamada, por sua vez, também anexou a matrícula de associada, termo de adesão e o termo de subscrição de quotas-partes com a respectivas deduções nos recibos de pagamento (ID e72e15a).
A fraude não se presume, deve ser robustamente provada, mormente diante da prova documental coligida, sendo certo que o parágrafo único do art. 442, da CLT estabelece que, verbis: "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela".
No caso em tela, todavia, tem-se que a reclamante revelou em seu depoimento fatos que desfavorecem a tese da inicial.
A título de exemplo, apesar de na peça de introito narrar que a autora foi indicada por uma colega de enfermagem para trabalhar na 1ª ré, ela esclareceu em audiência que na verdade conheceu a cooperativa através de um grupo de enfermagem no “Facebook”, onde pegou o número e entrou em contato.
Conquanto também tenha se esforçado para fazer crer que desconhecia o que seria uma Cooperativa, durante o seu depoimento também admitiu que inclusive fazia parte de uma outra, concomitantemente ao tempo em que prestou serviços para a 1ª reclamada, qual seja, a Cooperativa “Plus Med”.
Não bastasse, ao final confessou que caso não pudesse comparecer ao serviço bastava avisar à Cooperativa com 48h de antecedência para colocarem outra profissional em seu lugar, flexibilidade esta incompatível com o contrato regido pelas normas celetistas, sobretudo pela ausência de subordinação jurídica, não havendo que se falar nos requisitos exigíveis no art. 3º da CLT.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito de declaração de vínculo de emprego, bem como os pedidos dele decorrentes. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Tendo em vista que todos os pedidos da inicial foram indeferidos, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Improcede, pois, a referida pretensão. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO Dispõe o artigo 5º do NCPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
O art. 793-B da CLT, por sua vez, informa nos incisos II, III e V que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Na hipótese, restou comprovado que a autora faltou com a verdade ao afirmar na exordial que tomou conhecimento da cooperativa por indicação de uma amiga, e, em depoimento, que sequer sabia do que se tratava, com o fito de induzir este Juízo a erro a fim para tentar reforçar algum liame trabalhista na relação havida com a reclamada.
Isso porque ela própria confessou em depoimento que conheceu a cooperativa através de um grupo de enfermagem no “Facebook”, onde pegou o número e entrou em contato, e que também fazia parte de outra cooperativa ao tempo da prestação dos serviços. É inadmissível que, diante da desumana carga de processos distribuídos aos Juízos trabalhistas ainda haja o agravamento da situação pela sua utilização do Judiciário que querem se locupletar, abusivamente, em detrimento do patrimônio alheio, sendo essencial que se combata a cultura de que esta Justiça foi idealizada para proteger o trabalhador e prejudicar o empregador, podendo-se agir de qualquer forma, sem o perigo de sofrer sanções.
O uso irresponsável da máquina pública, em especial desta Justiça - que desempenha alta função social - com declarações falsas e com intuito exclusivo de alterar de forma inaceitável a verdade dos fatos, não pode e nem deve permanecer impune.
Assim, havendo descompasso entre o ordenamento jurídico e os atos praticados no processo, e constatada uma conduta dolosa da autora, impõe-se uma postura mais firme, de modo a evitar a repetição de atos dessa natureza, pelo que deve responder pela litigância de má-fé nitidamente caracterizada nos autos, com fulcro nos artigos 793-A, 793-B, II e 793 – C da CLT.
Deste modo, considerando que é dever da autora expor os fatos em juízo de acordo com a verdade, observando os princípios da lealdade e boa-fé, condeno-a ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor corrigido da causa em benefício da 1ª reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar de incompetência material em relação às contribuições previdenciárias, rejeitando as demais, pronuncio a prescrição bienal quanto às verbas postuladas, e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos remanescentes, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em benefício da 1ª reclamada.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 1.487,88, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 74.394,06, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensada, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCINEIA BOREL SERRAO -
27/05/2025 00:31
Expedido(a) intimação a(o) PRONEP SAO PAULO - SERVICOS ESPECIALIZADOS DOMICILIARES E HOSPITALARES LTDA
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27/05/2025 00:31
Expedido(a) intimação a(o) INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
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27/05/2025 00:31
Expedido(a) intimação a(o) INTEGRA COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE
-
27/05/2025 00:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEIA BOREL SERRAO
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27/05/2025 00:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.487,88
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27/05/2025 00:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCINEIA BOREL SERRAO
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27/05/2025 00:30
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINEIA BOREL SERRAO
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03/04/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/03/2025 12:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/03/2025 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2025 16:07
Juntada a petição de Réplica
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24/02/2025 12:48
Juntada a petição de Contestação
-
14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de INTEGRA COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 10:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/01/2025 07:12
Expedido(a) intimação a(o) INTEGRA COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE
-
27/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/01/2025 01:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/12/2024 13:12
Juntada a petição de Contestação
-
13/11/2024 08:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/11/2024 08:13
Expedido(a) mandado a(o) INTEGRA COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE
-
12/11/2024 13:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/03/2025 10:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 13:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/11/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCINEIA BOREL SERRAO em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRONEP SAO PAULO - SERVICOS ESPECIALIZADOS DOMICILIARES E HOSPITALARES LTDA em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de INTEGRA COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE em 07/11/2024
-
06/11/2024 22:18
Juntada a petição de Contestação
-
06/11/2024 22:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCINEIA BOREL SERRAO
-
16/10/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) PRONEP SAO PAULO - SERVICOS ESPECIALIZADOS DOMICILIARES E HOSPITALARES LTDA
-
16/10/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) INTENSIVE CARE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
-
16/10/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) INTEGRA COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DA SAUDE
-
15/10/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/11/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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