TRT1 - 0101149-24.2023.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIO SUCREE CONFEITARIA LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO FABIANO GOMES MELO em 06/06/2025
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26/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101149-24.2023.5.01.0020 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: ANTONIO FABIANO GOMES MELO RECORRIDO: RIO SUCREE CONFEITARIA LTDA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,CONHECER do recurso interposto e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte ré ao pagamento da multa, prevista no art. 477, §8º da CLT; determinar o pagamento de uma hora extra, por dia laborado a título de intervalo intrajornada, conforme frequência contida nos cartões de ponto trazidos ao feito, parcela esta dotada de natureza indenizatória.
Tendo em vista os termos da decisão, proferida pelo STF, nos autos da ADC n.º 58, determino a utilização do índice IPCA-E na fase pré-judicial, com a incidência de juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê, e, após o ajuizamento da ação, a aplicação da taxa SELIC, a qual já inclui os juros e a correção monetária.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
O montante já comprovadamente pago, e sob o mesmo título, deverá sofrer a devida dedução, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa; condenar a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
Invertam-se os ônus sucumbenciais.
Arbitrado o valor da condenação em R$7.471,22, de maneira provisória e por entender adequado.
Custas de R$149,42 pela ré.
Vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano quanto à data da atualização monetária e juros.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FABIANO GOMES MELO -
23/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUCREE CONFEITARIA LTDA
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23/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FABIANO GOMES MELO
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15/05/2025 11:11
Conhecido o recurso de ANTONIO FABIANO GOMES MELO - CPF: *38.***.*62-80 e provido em parte
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 14:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 14:09
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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08/04/2025 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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07/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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