TRT1 - 0100470-56.2025.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:47
Decorrido o prazo de EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP em 24/09/2025
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19/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP
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18/09/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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17/09/2025 17:58
Iniciada a execução
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17/09/2025 17:57
Transitado em julgado em 03/09/2025
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11/09/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP em 03/09/2025
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de UBIRATAN SOARES LEAL em 03/09/2025
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21/08/2025 16:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acdd1bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, extingue o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, quanto à pretensão relativa aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas já quitadas no curso do contrato de trabalho e sobre o trabalho já ocorrido e julga PROCEDENTE o pedido, condenando a ré a satisfazer as obrigações acima definidas, que passam a integrar este decisum.
Observe-se para atualização dos débitos judiciais, quanto a fase pré-judicial, a utilização do indexador IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), bem como a aplicação dos juros legais conforme o Artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991 (TRD); e quanto a fase judicial, a partir do ajuizamento desta demanda, a utilização da SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou de juros de mora e em razão da modificação legislativa decorrente da Lei nº 14.605 de 2024 a SDI-1 do TST decidiu pela aplicação destes novos critérios para os créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024, de modo que no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0).
Deduzam-se as parcelas pagas a igual título, comprovadas até este momento nos autos.
Observe o réu o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 43 e 44 da lei 8.212/91 (Provimento TST/CG nº 02/93), e Súmula n. 368, III, do TST, deduzindo-se a quota-parte do empregado, limitado ao teto de recolhimento estabelecido para tal fim, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da lei 8212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida.
A retenção a título de imposto de renda observará a tabela progressiva de incidência do tributo, calculado sobre cada mês do contrato de trabalho, e não sobre o somatório das parcelas objeto da condenação.
O Provimento CGJT n° 01/1996 deve ser interpretado de acordo com o art. 44 da Lei nº. 12.350 de 20 de dezembro de 2010, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº. 7.713/88.
A Instrução Normativa RFB n°. 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, com as alterações trazidas pelas Instruções Normativas RFB nº 1145, de 05 de abril de 2011, RFB nº 1170, de 01 de julho de 2011), RFB nº 1261, de 20 de março de 2012, RFB nº 1310, de 28 de dezembro de 2012, que vieram a regulamentar estes dispositivos legais, estabelecendo que: Quando se tratar de rendimentos oriundos do trabalho – se observará o disposto pela Seção I da IN n°. 1.127/11, que compreende os artigos 2° a 7°, que em resumo determina a incidência sobre a parcela mensal de cada verba trabalhista, incluídos os juros, deferida segundo as alíquotas, valores e deduções constantes da tabela progressiva mensal do Anexo I, da norma infra legal acima citada.
Sentença Líquida, conforme 11 folhas que seguem em anexo, que passam a integrar o presente decisum.
Custas de R$ 1.064,33, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 53.216,38, pela parte ré.
Intimem-se. MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP -
20/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP
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20/08/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN SOARES LEAL
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20/08/2025 08:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.064,33
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20/08/2025 08:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de UBIRATAN SOARES LEAL
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20/08/2025 08:41
Concedida a gratuidade da justiça a UBIRATAN SOARES LEAL
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01/08/2025 08:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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23/07/2025 11:31
Audiência una realizada (23/07/2025 09:50 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2025 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de UBIRATAN SOARES LEAL em 24/06/2025
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11/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0439b6c proferido nos autos.
Visto, etc. A parte autora requereu a adoção do juízo 100% digital.
Independentemente da resposta do réu quanto a esta escolha, as audiências, neste procedimento, não se realizarão de forma telepresencial, pelas razões a seguir expostas. O CNJ, no Ato nº 345/2020, art. 5º, prevê que: “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”.
O Ato n° 354/2020, do CNJ, art. 2º, I, assim define a videoconferência: “comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias;” (grifei).
Por sua vez, a E.
Corregedoria deste Regional, no Provimento CR n° 2/2023, a fim de preservar o acesso à justiça, prevê, em seu artigo 5º, que: “A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência,na sede do foro de seu domicílio.”. Portanto, como se percebe da normatização própria, não há, no juízo 100% digital, previsão para a realização de audiência telepresencial, assim consideradas aquelas “realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.” - grifei - (Ato n° 354/2020, do CNJ, art. 2º, II). No tocante à videoconferência, prevê o art. 5º, § 1º, do Provimento CR 2/2023 deste Regional, que o requerimento para realização de videoconferência, “deverá ser apresentado ao juiz da causa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente.”. Ocorre que, diante da brevidade de marcação das pautas neste juízo, o prazo acima referido não permitirá que a videoconferência de qualquer das partes ocorra antes da audiência a ser designada neste processo.
Ante ao exposto, a audiência realizar-se-á de forma presencial. Inclua-se o processo em pauta presencial.
Cientifiquem-se as partes, sendo o réu para apresentar defesa e documentos (CLT, arts 774 e 847) até a realização da audiência.
Prova documental preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (CLT, art. 845), salvo fato novo.
Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC, salvo quanto ao procedimento sumaríssimo, que deverá observar o artigo 852-H, da CLT.
A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes na transação submetida à homologação do juízo, na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido.
Caso a notificação seja realizada por meio eletrônico, a parte notificada deverá observar o disposto no art. 246 do CPC em sua integralidade, inclusive, se for o caso, apresentando justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da notificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UBIRATAN SOARES LEAL -
10/06/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP
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10/06/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN SOARES LEAL
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10/06/2025 13:12
Audiência una designada (23/07/2025 09:50 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2025 13:11
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN SOARES LEAL
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10/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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09/06/2025 15:36
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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09/06/2025 15:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/06/2025 11:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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16/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU 0100470-56.2025.5.01.0019 : UBIRATAN SOARES LEAL : EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP DESTINATÁRIO: UBIRATAN SOARES LEAL NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: MEDIAÇÃO Data: 09/06/2025 11:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s7 ID: 585 823 1117 Os ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. 1) Sessão de MEDIAÇÃO designada no CEJUSC/CAP, por iniciativa/anuência do juiz natural da causa, como opção para composição do litígio. 2) A presença das partes é INDISPENSÁVEL e OBRIGATÓRIA (CPC, §9º, art. 334). 3) Na defesa de seus interesses recomenda-se a presença do(a) advogado(a) das partes.
No caso da parte autora, havendo advogado(a) constituído (a), sua presença é OBRIGATÓRIA (CSJT, Res. 174/2016, art.6º). 4) Nos termos do §3º, art. 2º, da Res.
Adm. 01/22 do TRT1 a reclamada poderá ser citada para apresentação da defesa e de seus documentos. 5) Caso a parte autora tenha optado pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré observar o art. 7º, caput, do Ato Conjunto 15/21 do TRT/1. 6) Na sessão de mediação NÃO SERÃO decididas questões processuais preliminares e NÃO SERÃO produzidas provas (oral ou testemunhal). 7) Infrutífera a sessão os autos serão devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 8) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, devendo a ré observar os termos do art. 41, "b", do Provimento Consolidado da CGJT. 9) Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências. 10) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. 11) Sobre o procedimento da mediação, acesse o vídeo (https://www.youtube.com/watch?v=oXCcvx_Hd8M).
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”:https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
DAISY TERRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - UBIRATAN SOARES LEAL -
15/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN SOARES LEAL
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15/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) EXEPLAN SERVICOS E OBRAS LTDA - EPP
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15/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN SOARES LEAL
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05/05/2025 09:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/06/2025 11:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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01/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de UBIRATAN SOARES LEAL em 30/04/2025
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22/04/2025 13:05
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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14/04/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN SOARES LEAL
-
11/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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11/04/2025 10:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 10:00
Audiência una designada (03/06/2025 09:10 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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