TRT1 - 0101434-13.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
02/09/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/08/2025 11:52
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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29/08/2025 08:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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29/08/2025 08:07
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (28/08/2025 09:40 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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06/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE BARROS DOS REIS
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05/08/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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05/08/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE BARROS DOS REIS
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31/07/2025 00:14
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (28/08/2025 09:40 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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25/07/2025 15:28
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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25/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/07/2025 15:58
Iniciada a execução
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24/07/2025 15:58
Transitado em julgado em 26/05/2025
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01/07/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de JULIANA DE BARROS DOS REIS em 26/05/2025
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12/05/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd5d7f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por JULIANA DE BARROS DOS REIS em face de DE SA SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para 1) condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas: . saldo de salário; . 13º salário proporcional; . férias proporcionais acrescidas de 1/3; . art. 477, §8º, da CLT; . art. 467 da CLT; . quatro cestas básicas, referentes aos meses de dezembro de 2023 a março de 2024, no valor de R$ 350,00, nos limites da petição inicial; 2) a promover, na conta vinculada de titularidade da reclamante, os depósitos do FGTS de toda a contratualidade e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90), tudo no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida à reclamante.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. Os demais pedidos julgo IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$7.285,85 FGTS a depositar: R$1.615,78 Honorários sucumbenciais: R$449,10 INSS: R$342,41 Custas: R$193,86 Total: R$9.887,00 Custas de R$193,86, pela reclamada, sobre o valor da condenação apurado em R$9.693,14. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE BARROS DOS REIS -
10/05/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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10/05/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE BARROS DOS REIS
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10/05/2025 19:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 193,86
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10/05/2025 19:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JULIANA DE BARROS DOS REIS
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10/05/2025 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DE BARROS DOS REIS
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15/04/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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01/04/2025 12:05
Juntada a petição de Réplica
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31/03/2025 09:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/03/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/03/2025 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de JULIANA DE BARROS DOS REIS em 17/12/2024
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09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA DE BARROS DOS REIS
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06/12/2024 12:07
Expedido(a) notificação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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05/12/2024 17:56
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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05/12/2024 07:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/12/2024 09:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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03/12/2024 13:37
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE BARROS DOS REIS
-
07/11/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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07/11/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE BARROS DOS REIS
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07/11/2024 17:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/12/2024 09:00 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
24/10/2024 15:45
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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24/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/03/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/10/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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23/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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