TRT1 - 0100543-36.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:59
Arquivados os autos definitivamente
-
02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS CRYSTAL BALI E DIAMOND BALI em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PREMIERE COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAROLINA MARGARIDA DA SILVA em 01/07/2025
-
16/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d32eac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Ante o disposto no art. 924, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução trabalhista, por força do artigo 769 da norma consolidada, declaro integralmente satisfeita a obrigação de pagar.
Isso posto, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 925 do CPC.
Registre-se.
Observe a Secretaria.
Por consentâneo, arquive-se definitivamente o feito.
Cumpra-se.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DOS EDIFICIOS CRYSTAL BALI E DIAMOND BALI - PREMIERE COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME -
14/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DOS EDIFICIOS CRYSTAL BALI E DIAMOND BALI
-
14/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) PREMIERE COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
-
14/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MARGARIDA DA SILVA
-
14/06/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
13/06/2025 13:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.801,23)
-
13/06/2025 13:41
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 45,98)
-
12/06/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
05/06/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MARGARIDA DA SILVA
-
30/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
29/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS CRYSTAL BALI E DIAMOND BALI em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAROLINA MARGARIDA DA SILVA em 28/05/2025
-
28/05/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DOS EDIFICIOS CRYSTAL BALI E DIAMOND BALI
-
19/05/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) PREMIERE COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
-
19/05/2025 21:57
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MARGARIDA DA SILVA
-
19/05/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
19/05/2025 15:33
Encerrada a conclusão
-
19/05/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
16/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de CAROLINA MARGARIDA DA SILVA em 15/05/2025
-
15/05/2025 21:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e20d1f proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Trânsito em julgado da sentença líquida.
Ante a improcedência, exclua-se do polo passivo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATMOSFERA.
O 2º réu CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS CRYSTAL BALI E DIAMOND BALI foi condenado em caráter subsidiário.
Intime-se, desse modo, a 1ª ré PREMIERE COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME, responsável principal, para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)".
A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINA MARGARIDA DA SILVA -
10/05/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) PREMIERE COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
-
10/05/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MARGARIDA DA SILVA
-
10/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
09/05/2025 10:12
Iniciada a execução
-
09/05/2025 10:12
Transitado em julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATMOSFERA em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS CRYSTAL BALI E DIAMOND BALI em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de PREMIERE COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CAROLINA MARGARIDA DA SILVA em 08/05/2025
-
24/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ATMOSFERA
-
22/04/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DOS EDIFICIOS CRYSTAL BALI E DIAMOND BALI
-
22/04/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) PREMIERE COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
-
22/04/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MARGARIDA DA SILVA
-
22/04/2025 18:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 36,78
-
22/04/2025 18:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAROLINA MARGARIDA DA SILVA
-
22/04/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA MARGARIDA DA SILVA
-
03/04/2025 16:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (31/03/2025 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2025 08:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
31/03/2025 14:42
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (31/03/2025 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2025 15:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/03/2025 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2025 15:05
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (31/03/2025 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ATMOSFERA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS CRYSTAL BALI E DIAMOND BALI em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de PREMIERE COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de CAROLINA MARGARIDA DA SILVA em 25/11/2024
-
11/11/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ATMOSFERA
-
08/11/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DOS EDIFICIOS CRYSTAL BALI E DIAMOND BALI
-
08/11/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) PREMIERE COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
-
08/11/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA MARGARIDA DA SILVA
-
08/11/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
08/11/2024 11:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/03/2025 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2024 11:39
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
15/10/2024 13:15
Audiência una realizada (15/10/2024 11:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 08:36
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 21:49
Juntada a petição de Contestação
-
14/10/2024 21:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2024 11:41
Juntada a petição de Contestação
-
10/10/2024 16:04
Juntada a petição de Contestação
-
10/10/2024 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2024 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 10:50
Expedido(a) notificação a(o) PREMIERE COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
-
11/06/2024 10:48
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ATMOSFERA
-
11/06/2024 10:48
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DOS EDIFICIOS CRYSTAL BALI E DIAMOND BALI
-
11/06/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) PREMIERE COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA - ME
-
11/06/2024 10:48
Expedido(a) notificação a(o) CAROLINA MARGARIDA DA SILVA
-
11/06/2024 10:43
Expedido(a) notificação a(o) CAROLINA MARGARIDA DA SILVA
-
16/05/2024 07:42
Audiência una designada (15/10/2024 11:15 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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