TRT1 - 0100670-09.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SAMPAIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA
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19/09/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/09/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) SAMPAIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA
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16/09/2025 09:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISABEL BRAGA GUIZALBERT sem efeito suspensivo
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15/09/2025 12:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/09/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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13/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de SAMPAIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA em 12/09/2025
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01/09/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de SAMPAIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA em 28/08/2025
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28/08/2025 13:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c08a127 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA opõe Embargos de Declaração sob id “528d91d”, alegando que houve omissão/contradição na sentença quanto à dedução de valores já quitados, inclusive quanto ao aviso prévio, bem como sobre a base de cálculo da multa por litigância de má-fé.
Medida tempestiva.
Decide-se.
Conhece-se.
No mérito, rejeita-se.
Isto porque a sentença foi mais do que expressa ao autorizar a dedução dos valores já quitados a título de horas extras e reflexos, conforme documentos juntados aos autos até o encerramento da instrução processual.
Logo, houve expresso pronunciamento judicial no sentido de que apenas as importâncias já comprovadamente pagas poderiam ser objeto de dedução.
Após o encerramento da instrução processual, portanto, nenhum outro documento poderá ser juntado para o fim de deduzir valores já pagos.
Inexiste,
por outro lado, qualquer contradição ou obscuridade que mereça esclarecimento o cálculo da multa por litigância de má-fé.
Conforme bem destacou a sentença, tal penalidade seria apurada sobre 10% do valor da causa, o que não desafia qualquer dúvida.
Basta, pois, incidir tal percentual sobre o valor da causa para que se extraia o valor da multa.
Nada a esclarecer sobre tal matéria, portanto.
Não há que se falar, outrossim, em dedução do aviso prévio, porquanto tal procedimento deveria ter sido realizado pela ré no ato do rompimento do pacto laboral. É certo,
por outro lado, que caso a ré pretendesse ver tal parcela deduzida dos valores deferidos ao autor, deveria ter apresentado a devida reconvenção ou mesmo o devido pedido contraposto.
Ao não manejar tais medidas, a acionada selou a sua sorte, impedindo o Juízo de contemplar tal providência em sentença.
Nada a deferir sob tal rubrica, restando apenas fazer o esclarecimento supra.
Os presentes embargos são meramente protelatórios.
Com efeito, a ré busca debater matérias que foram devidamente enfrentadas na sentença e a respeito das quais não pendiam qualquer dúvida.
Bastava, pois, uma simples leitura da sentença para que qualquer dúvida fosse dirimida, tornando dispensável a apresentação destes embargos.
Por este motivo, aplica-se à embargante multa de 2% do valor da causa atualizado, a título de multa por embargos protelatórios, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC, subsidiariamente invocado, valor este que será revertido em favor do reclamante.
Dessa forma, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração opostos por TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA, eis que nenhuma omissão, contradição ou erro material foi cometido, ficando mantidos a sentença e a planilha de cálculos tal como se encontram, na forma da fundamentação supra.
Fica a embargante condenado a pagar multa correspondente a 2% do valor da causa atualizado, haja vista ter apresentado embargos declaratórios meramente protelatórios, importância que será revertida em favor da reclamante.
Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$775,55 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$31.022,03, conforme planilha em anexo, que é parte integrante da sentença. Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA -
27/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA
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27/08/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL BRAGA GUIZALBERT
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27/08/2025 11:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA
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26/08/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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20/08/2025 11:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d9eb2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para reconhecer o vínculo de emprego anterior pleiteado com data de admissão em 04/05/2024 e condenar a Ré TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA, a pagar ao reclamante ISABEL BRAGA GUIZALBERT, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: -verbas contratuais pleiteadas na inicial, decorrentes do período de contrato de trabalho reconhecido: férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina e FGTS referentes ao período. - horas extras e reflexos; - Intervalo Intrajornada; - Verbas rescisórias: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional 2024 e 2025, com a dedução do valor reconhecidamente recebido; - Multa do artigo 477 da CLT; - Multa por litigância de má-fé; Fica ainda condenada a 1ª Ré na obrigação de fazer abaixo de natureza personalíssima, nos termos da fundamentação: -Proceder, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a retificação na data de admissão da autora com a data de 04/05/2024.
Ficando a Secretaria autorizada proceder a retificação, sem menção na CTPS de que a anotação se deu por determinação judicial, sendo expedida certidão separada com os dados do processo e o código de verificação da presente decisão.
Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023. A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela reclamada no importe de R$750,79 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$30.031,47, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABEL BRAGA GUIZALBERT -
12/08/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA
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12/08/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL BRAGA GUIZALBERT
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12/08/2025 17:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 750,79
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12/08/2025 17:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISABEL BRAGA GUIZALBERT
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12/08/2025 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a ISABEL BRAGA GUIZALBERT
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31/07/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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31/07/2025 14:44
Audiência una realizada (31/07/2025 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/07/2025 15:11
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2025 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de ISABEL BRAGA GUIZALBERT em 18/07/2025
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18/07/2025 12:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/07/2025 11:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/07/2025 10:34
Expedido(a) mandado a(o) ISABEL BRAGA GUIZALBERT
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17/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ISABEL BRAGA GUIZALBERT em 16/07/2025
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16/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de ISABEL BRAGA GUIZALBERT em 15/07/2025
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15/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:40
Decorrido o prazo de TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA em 14/07/2025
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12/07/2025 12:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/07/2025 12:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/07/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/07/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/07/2025 12:20
Expedido(a) notificação a(o) ISABEL BRAGA GUIZALBERT
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08/07/2025 12:20
Expedido(a) notificação a(o) TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA
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08/07/2025 12:20
Expedido(a) mandado a(o) TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA
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08/07/2025 12:20
Expedido(a) mandado a(o) TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA
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08/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bdd978 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Indicados endereços e telefones pela parte autora para a citação da reclamada.
Desse modo, reincluído o feito em pauta (audiência UNA presencial).
Deverão as partes comparecer à audiência presencial neste Juízo no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Una - Sala "02VT/RES": 31/07/2025 10:00h2ª Vara do Trabalho de ResendeEndereço: Av.
Marcílio Dias, 773 - Bairro Liberdade, Resende - RJ, 27510-080 Observação: O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.Testemunhas: na forma do art. 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) e art. 852-H,§ 2º da CLT (Rito Sumaríssimo).
Publique-se.
Cite-se a reclamada, observando-se as informações da certidão de Id 0fdcb2d. (Conciliar é a melhor forma de solução dos conflitos) RESENDE/RJ, 07 de julho de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABEL BRAGA GUIZALBERT -
07/07/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL BRAGA GUIZALBERT
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07/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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07/07/2025 09:20
Audiência una designada (31/07/2025 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/07/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 06:20
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL BRAGA GUIZALBERT
-
30/06/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
26/06/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc90bee proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Retirado o feito da pauta.
Deverá a parte autora indicar meios efetivos para a citação da parte ré , no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, por abandono.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 18 de junho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABEL BRAGA GUIZALBERT -
18/06/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL BRAGA GUIZALBERT
-
18/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:30
Audiência una cancelada (01/07/2025 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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17/06/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/06/2025 10:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de ISABEL BRAGA GUIZALBERT em 11/06/2025
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11/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ISABEL BRAGA GUIZALBERT em 10/06/2025
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05/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de ISABEL BRAGA GUIZALBERT em 04/06/2025
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03/06/2025 10:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/06/2025 08:57
Expedido(a) notificação a(o) ISABEL BRAGA GUIZALBERT
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03/06/2025 08:57
Expedido(a) mandado a(o) TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA
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03/06/2025 08:57
Expedido(a) notificação a(o) TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA
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03/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL BRAGA GUIZALBERT
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02/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:11
Audiência una designada (01/07/2025 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/06/2025 12:11
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (06/06/2025 09:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/06/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
30/05/2025 19:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/05/2025 13:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/05/2025 12:15
Expedido(a) mandado a(o) TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA
-
30/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
28/05/2025 12:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ISABEL BRAGA GUIZALBERT em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36ccf84 proferido nos autos.
DESPACHO Diante da necessidade de adequação da pauta e visando à celeridade processual, realizada a redesignação da audiência para a data abaixo.
Poderão as rés regularizar a representação até a data da audiência.
Realizada a inclusão do feito em pauta (audiência UNA presencial). Deverão as partes comparecer à audiência presencial neste Juízo no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Una (rito sumaríssimo) - Sala "02VT/RES": 06/06/2025 09:40 2ª Vara do Trabalho de Resende Endereço: Av.
Marcílio Dias, 773 - Bairro Liberdade, Resende - RJ, 27510-080 Observação: O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.Testemunhas: na forma do art. 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) e art. 852-H,§ 2º da CLT (Rito Sumaríssimo).
Publique-se. (Conciliar é a melhor forma de solução dos conflitos) RESENDE/RJ, 26 de maio de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABEL BRAGA GUIZALBERT -
26/05/2025 14:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/05/2025 11:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/05/2025 11:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/05/2025 10:12
Expedido(a) mandado a(o) TIAGO MACIEL SAMPAIO LTDA
-
26/05/2025 10:12
Expedido(a) mandado a(o) ISABEL BRAGA GUIZALBERT
-
26/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL BRAGA GUIZALBERT
-
26/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
26/05/2025 09:03
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/06/2025 09:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/05/2025 09:03
Audiência una cancelada (23/06/2025 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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23/05/2025 16:37
Audiência una designada (23/06/2025 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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23/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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