TRT1 - 0100405-32.2024.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 834bb32 proferido nos autos.
Vistos,etc.
Nos termos do acórdão de id 2506a3e, exclua-se a 2ª reclamada do polo passivo.
Ato contínuo, providencie a Secretaria a fase de execução. Considerando o que consta da sentença transitada em julgado, e que devidamente intimada a Reclamada não comprovou o pagamento do valor devido, concedo mais 5 dias para que comprove o pagamento ou a garantia da execução.
Inerte, determino que seja acionado o sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio on line, ficando certo que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.
Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT. Considerando ainda que pela modalidade acima poderá ocorrer bloqueio em valor superior ao da presente execução, a Secretaria deverá transferir o valor integral bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo e pesquisar no acervo da 40a VT/RJ outras execuções em curso, para fins de disponibilização do valor excedente.
Fica desde já esclarecido que eventuais intercorrências ou impedimentos legais em relação à constrição deverão ser requeridos através de petição fundamentada, com os respectivos documentos, que serão oportunamente analisados, somente após a confirmação do depósito em conta judicial no Banco do Brasil, e a eventual devolução dar-se-á somente através de expedição de alvará judicial.
Não havendo outros processos em execução na 40a VT/RJ, deverão ser oportunamente observados o procedimentos do projeto Garimpo para fins de destinação dos valores excedentes apresados na presente execução.
Caso negativo o bloqueio, fica desde já determinada a pesquisa patrimonial do (s) Executado (s) através dos sistemas Renajud (veículos sem restrição judicial), Infojud (última declaração de bens e rendimentos das pessoas físicas) e a Declaração de Operações Imobiliárias dos Executados.
Esclarece este Juízo que a Declaração de Operações Imobiliárias tem abrangência nacional em cartórios de notas e registros, sendo, portanto, desnecessária a requisição de informações a cartórios de distribuição. Juntadas as informações do Renajud e acautelados os documentos oriundos da SRF, intime-se o Reclamante para indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, e ainda que a indicação de bens à penhora deverá guardar proporcionalidade e razoabilidade em relação ao valor do débito, sob pena de indeferimento da indicação.
Caso sejam indicados automóveis, a Secretaria procederá à inserção de restrição de transferência e será expedido mandado para penhora do (s) veículo (s) no endereço que o mesmo estiver registrado no Detran.
No silêncio do Autor, sobreste-se os autos pelo prazo de 1 ano (movimento 276).
Encerrada a suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JENIFER OLIVEIRA DA SILVA MOTA -
30/06/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/06/2025
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06/06/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de JENIFER OLIVEIRA DA SILVA MOTA em 04/06/2025
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25/05/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciente do v. acõrdão que excluiu a responsabilidade subsidiária da União)
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22/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100405-32.2024.5.01.0040 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: JENIFER OLIVEIRA DA SILVA MOTA, CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA., UNIÃO FEDERAL (AGU) Para ciência do acórdão de id. 2506a3e . RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JENIFER OLIVEIRA DA SILVA MOTA -
21/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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21/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
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21/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JENIFER OLIVEIRA DA SILVA MOTA
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15/05/2025 08:52
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23 e provido
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15/04/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 15:38
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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08/04/2025 15:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/12/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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09/12/2024 13:56
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 04/12/2024
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05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 04/12/2024
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14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. em 13/11/2024
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14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de JENIFER OLIVEIRA DA SILVA MOTA em 13/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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04/11/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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04/11/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CRESCER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
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04/11/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) JENIFER OLIVEIRA DA SILVA MOTA
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04/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:28
Convertido o julgamento em diligência
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01/11/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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30/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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