TRT1 - 0100586-17.2023.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100586-17.2023.5.01.0283 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab432b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, decido REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por CLAUDIA CRISTINA MOREIRA FERNANDES, nos termos da fundamentação.
NADA MAIS.
Intimem-se as partes.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GREEN WORLD LTDA -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05ed35b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido declarar prescritas as pretensões anteriores a 18/7/2018, nos termos do disposto no artigo 7º, XXIX, da CF; julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA CRISTINA MOREIRA FERNANDES em face de GREEN WORLD LTDA, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar a reclamada ao pagamento, tudo nos termos da fundamentação: a) de 15 minutos extraordinários diários, acrescidos do adicional de 50%, com reflexos em aviso-prévio, DSR, salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, incluída a indenização de 40%. b) no período compreendido entre março de 2020 até a data da demissão (também em adstrição aos limites do pedido), ao pagamento de 6 (seis) horas extraordinárias diárias no 8º dia de trabalho em cada embarque (independentemente da jornada contratual ser das 07h às 19h ou das 19h às 07h), acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em aviso-prévio, DSR, salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, incluída a indenização de 40%. c) do tempo suprimido do intervalo interjornadas entre o 7º e o 8º dia de trabalho a cada embarque, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, reconhecida a natureza indenizatória, em face da alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017.
Improcedem os demais pedidos.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Com relação à primeira reclamada, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a primeira reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Para apuração das horas extraordinárias deverão ser observados o os dias efetivamente laborados (conforme escalas constantes nos controles de frequência colacionados em sede defensiva); a evolução salarial, o divisor 220; as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não é o caso dos autos, uma vez que o contrato foi objeto de resilição em 17/8/2021, e o entendimento firmado na Súmula 264 do C.
TST.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pela primeira Reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00 valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Liquidação por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GREEN WORLD LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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