TRT1 - 0101356-47.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 11/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de VALTER DA SILVA JUNIOR em 11/07/2025
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30/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ae7b7e proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Adesivo interposto pela reclamada em 24.06.2025 Id f477202, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário da reclamante foi publicada em 10.06.2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 71c198d. Autos conclusos. Leila Cristina Peluzio Diretor de Secretaria DECISÃO PJe JT 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime-se a reclamante para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
27/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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27/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) VALTER DA SILVA JUNIOR
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27/06/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A sem efeito suspensivo
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27/06/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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26/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 25/06/2025
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24/06/2025 18:30
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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20/06/2025 19:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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06/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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06/06/2025 21:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTER DA SILVA JUNIOR sem efeito suspensivo
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06/06/2025 20:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 26/05/2025
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27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 26/05/2025
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16/05/2025 10:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e1f332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, mantenho o valor atribuído à causa; rejeito as preliminares arguídas; julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 16/12/2009, pelo acolhimento da prescrição quinquenal; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, conforme valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, nos limites dos pedidos, observada a fundamentação supra as seguintes obrigações: a-) pagar sobreaviso, correspondente a duas folgas ao mês, observado o período imprescrito, no importe de 30% do valor da hora de trabalho, com repercussão no repouso semanal remunerado, FGTS mais 40%, férias acrescidas do terço, décimo terceiro salário e aviso prévio..
Para fins de liquidação, arbitro que o autor ficava de sobreaviso no horário médio das 18h às 7h, devendo ser observada a variação salarial do Reclamante, os dias de sobreaviso ( dois ao mês) e o divisor de 220. O segundo reclamado ( LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A) responde de forma subsidiária pelos créditos deferido.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante e de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes (pedidos 1 a 29), pro rata, em favor dos advogados das reclamadas, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados. Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (décimo terceiro salário, RSR, sobreaviso), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 400,00 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 arbitrado à condenação para esse fim específico.
Intimem-se as partes. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTER DA SILVA JUNIOR -
10/05/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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10/05/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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10/05/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) VALTER DA SILVA JUNIOR
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10/05/2025 20:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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10/05/2025 20:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALTER DA SILVA JUNIOR
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10/05/2025 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a VALTER DA SILVA JUNIOR
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06/05/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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30/04/2025 12:11
Audiência de instrução realizada (30/04/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/03/2025 17:34
Juntada a petição de Réplica
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11/03/2025 15:19
Audiência de instrução designada (30/04/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/03/2025 14:42
Audiência una por videoconferência realizada (11/03/2025 09:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/03/2025 20:58
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 19:23
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 19:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 10:13
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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10/03/2025 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:48
Decorrido o prazo de VALTER DA SILVA JUNIOR em 03/02/2025
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14/01/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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14/01/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) VALTER DA SILVA JUNIOR
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18/12/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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16/12/2024 13:34
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 09:30 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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