TRT1 - 0100554-52.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/06/2025 23:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8b988a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os Recursos Ordinários do RECLAMANTE.
Ao recorrido. Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. ccb NOVA IGUACU/RJ, 16 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO SHOP SERVICOS LTDA -
16/06/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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16/06/2025 13:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANA RESENDE DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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16/06/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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07/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 06/06/2025
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06/06/2025 09:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96962ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, assim como a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o mencionado benefício, e julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para CONDENAR a reclamada, RIO SHOP SERVIÇOS LTDA., a pagar à reclamante, FABIANA RESENDE DOS SANTOS, observados os parâmetros acima e no prazo legal, a multa do § 8º do artigo 477 da CLT. A reclamada pagará ao patrono da reclamante honorários advocatícios equivalentes a cinco por cento (5%) do crédito deferido. Por sua vez, a reclamante pagará ao advogado da reclamada honorários advocatícios.
Entretanto, por ela ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios a favor do patrono dela, equivalentes a cinco por cento (5%) dos valores atribuídos na inicial aos pedidos, com conteúdo econômico, integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF e conforme fundamentação acima: indenização de 40% e aviso prévio indenizado. Caso a parte autora dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada.
Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios a favor do advogado da reclamada, não haverá compensação, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Se houver cobrança, os honorários devidos ao advogado da reclamada serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Comprovada a quitação de algum valor do crédito deferido nesta sentença, a reclamada está autorizada a realizar a dedução. O crédito deferido não tem natureza salarial, razão pela qual inexiste recolhimento previdenciário ou fiscal a ser realizado. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor devido à reclamante importa em R$ 5.215,85, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 260,79. Os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada estão sob condição suspensiva de exigibilidade. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.215,85, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 130,40, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA RESENDE DOS SANTOS -
23/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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23/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA RESENDE DOS SANTOS
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23/05/2025 11:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 130,40
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23/05/2025 11:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIANA RESENDE DOS SANTOS
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23/05/2025 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA RESENDE DOS SANTOS
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06/03/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/01/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 17:05
Audiência una por videoconferência realizada (28/01/2025 11:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/12/2024 00:12
Juntada a petição de Contestação
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30/11/2024 22:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de FABIANA RESENDE DOS SANTOS em 18/06/2024
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07/06/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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05/06/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA RESENDE DOS SANTOS
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05/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/06/2024 11:31
Expedido(a) notificação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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29/05/2024 19:10
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 11:15 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/05/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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