TRT1 - 0100408-75.2020.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc0afcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por GIOVANNI MIGUEL DE MARIA BRASIL para o fim de incluir REINALDO CRUZ DE ALMEIDA, no polo passivo da presente execução trabalhista.
Verifico que os referido sócio saiu do quadro social em maio de 2024 (id e215398), e que houve o requerimento de sua inclusão no polo passivo, com citação válida, sem que apresentasse defesa, apesar de regularmente intimado.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de aplicação trabalhista autorizada pelo art. 855-A da CLT, e regulado pelos artigos 133/137 do CPC, admite a forma direta (afastamento da personalidade jurídica da empresa executada, com base em título judicial ou extrajudicial, para inclusão de seus sócios) e inversa (art. 133 § 2o do CPC).
Inicialmente previsto no Código de Defesa do Consumidor, o instituto foi disciplinado no Código Civil de 2002, em seu art. 50, que estatui: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O fundamento do pedido é o abuso da personalidade jurídica com o fim de subtraírem-se, os responsáveis, ao cumprimento da lei, especialmente no que se refere ao limite de responsabilização dos mesmos pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual façam parte.
Outras hipóteses também indicam referido abuso e desvirtuamento da legislação, com a participação tanto de pessoas físicas como jurídicas.
No direito do trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, o instituto ganha maior importância.
São inúmeros os casos submetidos diuturnamente ao Judiciário, em que resta evidente, por trás da inadimplência do devedor, uma gestão empresarial temerária, abusiva ou fraudulenta, em todo caso claramente irresponsável, que coloca em risco a efetivação do direito objetivo reconhecido em acordos homologados ou decisões proferidas pela Justiça.
Considerando que já houve a inclusão dos sócios atuas, por meio da sentença de id 3f72e58, tendo sido seguido o benefício de ordem do art. 10-A da CLT,o processo poderá seguir contra o sócio retirante, pelo que determino a inclusão de REINALDO CRUZ DE ALMEIDA no polo passivo.
Decorrido o prazo recursal de 08 dias, determino a inclusão do nome do(s) Executado(s) (empresa e sócio(a)), no sistema SISBAJUD e na lista de inadimplentes do BNDT e CNIB, devendo a Secretaria proceder à pesquisa por veículos de propriedade do(a) devedor(a) através do sistema RENAJUD e PREVJUD, observada a quebra do sigilo fiscal e bancário, por absolutamente necessária à instrução e à eficácia dos atos executórios na presente demanda.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI MIGUEL DE MARIA BRASIL -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30c01a8 proferida nos autos. DECISÃO PJe Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por REINALDO CRUZ DE ALMEIDA, expondo os fatos de sua peça de id e2dadf3.
O Excepto manifestou-se pelo indeferimento da exceção apresentada (id 7b0dcb). É o relatório.
Isto Posto.
Decido. Fundamentação In casu, verifica-se que o excipiente é executado na presente ação, utilizando-se da presente via processual para requerer a suspensão da Execução Provisória ou, subsidiariamente, que a execução seja processada de forma menos gravosa.
A exceção de pré-executividade constitui instituto processual para arguir nulidades processuais absolutas, ou seja, matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, dado o caráter normativo de ordem pública.
O objetivo da referida medida é assegurar o regular desenvolvimento do processo, impedindo que a exigência da garantia do juízo impeça a justa defesa do devedor.
Seu uso somente pode acontecer em situação excepcional.
A presente exceção oposta enquadra-se em tais critérios, assim passo à análise dos argumentos apresentados. Nulidade de citação Compulsando os autos verifico que houve tentativa de citação do Executado por notificação postal (id 7acf282) encaminhada para o endereço da ESTRADA DO MONTEIRO, 323, bloco 1 - apartamento 102, CAMPO GRANDE, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 23045-831, no entanto, conforme consulta ao site da Receita Federal (id 0ff54db e 1ed3aa1), o endereço cadastrado era diverso, sendo RUA TERESOPOLIS, 398, DUQUE DE CAXIAS.
Por fim, o endereço indicado pelo Executado na petição de id é ainda um terceiro endereço, diverso dos demais.
Pelo exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reputo nula a citação por não ter havido tentativa no endereço cadastrado na Receita Federal, considerado o mais atualizado.
Deverá ser alterado o endereço do Executado para que conste o indicado em id e2dadf3, qual seja, Travessa Sebastião José Marques, nº. 20, Inhoaíba, Rio de Janeiro - RJ, CEP 23059-315.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o suscitado REINALDO CRUZ DE ALMEIDA para ciência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré e para, querendo, se manifestar(em) e requerer(em) a produção de provas que forem de seu interesse no prazo de 15 dias.
Caso realizada qualquer tipo de penhora não deverá ser liberada até julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao suscitado, sendo que houve pedido de limitação ao percentual de 30% e no mandado consta 20%, já estando dentro do limite requerido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DOS SANTOS SILVA - REINALDO CRUZ DE ALMEIDA -
09/09/2021 19:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de GIOVANNI MIGUEL DE MARIA BRASIL em 01/09/2021
-
02/09/2021 00:02
Decorrido o prazo de INTEGRAR QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA em 01/09/2021
-
20/08/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2021
-
20/08/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2021
-
20/08/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 12:45
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNI MIGUEL DE MARIA BRASIL
-
19/08/2021 12:45
Expedido(a) intimação a(o) INTEGRAR QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA
-
12/08/2021 13:13
Conhecido o recurso de INTEGRAR QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-26 e não provido
-
12/08/2021 13:13
Conhecido o recurso de GIOVANNI MIGUEL DE MARIA BRASIL - CPF: *00.***.*10-45 e provido em parte
-
28/07/2021 08:46
Incluído em pauta o processo para 11/08/2021 14:00 Principal Tele14h ()
-
18/03/2021 19:21
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
-
26/02/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2021
-
25/02/2021 14:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 14:22
Incluído em pauta o processo para 10/03/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
-
23/02/2021 19:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/02/2021 19:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
11/02/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010671-77.2014.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Antonio Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2014 16:10
Processo nº 0101446-40.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelson Teodoro Schleder Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2024 11:51
Processo nº 0100017-53.2025.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Cezario de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/01/2025 09:13
Processo nº 0011606-26.2014.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Merian do Nascimento Parisio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2014 11:56
Processo nº 0100628-09.2025.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Darlen Silva Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2025 21:11