TRT1 - 0101055-07.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/09/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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29/07/2025 17:15
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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29/07/2025 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CARLOS DE LIMA
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22/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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22/07/2025 11:08
Iniciada a execução
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22/07/2025 11:08
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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08/07/2025 14:47
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/06/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddba148 proferida nos autos.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Determino a citação da UNIÃO, após os trâmites da execução trabalhista, observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023.
Homologo os cálculos da reclamada de Id. e5e745a, atualizados, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur devido em R$9.614,70 discriminado abaixo: - Crédito do Reclamante: R$ 8.713,93; - IRRF Rte: R$ 900,77; - FGTS a ser depositado: R$ 0,00; - INSS: R$ 0,00; - Hon.
Adv.
Patrono RTE: R$ 0,00; - IRRF Honorários RTE: R$ 0,00; - Custas: R$ 0,00.
Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem assim a reclamada para que deposite o valor ainda devido, no mesmo prazo, sob pena de execução.
Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 66 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo se cabível.
Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se.
Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe.
Nos termos da Portaria MF nº 582/2013, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados.
Cumprido, arquivem-se, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
16/06/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/06/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CARLOS DE LIMA
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16/06/2025 11:44
Homologada a liquidação
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16/06/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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12/06/2025 21:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO CARLOS DE LIMA em 09/06/2025
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03/06/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3d6da3 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas ajuizada por MARCELO CARLOS DE LIMA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRÁS. A execução é provisória à míngua de trânsito em julgado da ação principal Ação Civil Pública Cível 0001146-05.2019.5.10.0003 - 3a VT BRASÍLIA, ainda em curso, autuada em 19/12/2019 perante o TRT da 10a.
Região, proposta pelo SINDIPETRO-LP, SINDIPETRO PA/AM/MA/AP, SINDIPETRO AL/SE, SINDIPETRO RJ, SINDIPETRO SJC, todos filiados à FNP - Federação Nacional dos Petroleiros, alegando a omissão empresarial quanto à fixação dos indicadores para apuração da PLR a partir de 2019, pugnando, assim, pelo reconhecimento do direito dos empregados à percepção da aludida parcela referente ao ano 2019 de forma proporcional (3/12), considerando que o ACT celebrado em 2014 para pagamento da PLR teve o prazo de vigência expirado apenas em 30/03/2019.
Requerem, ainda, uma indenização por danos morais coletivos.
O feito foi julgado procedente, deferindo-se o pedido de letra “a” do rol da inicial, condenando a empresa ré a pagar a cada um dos empregados substituídos a parcela proporcional de PLR de 2019, na razão de 3/12, considerando como base de cálculo os valores pagos ao mesmo título em 2018.
O valor devido a cada um dos substituídos deverá ser apurado em liquidação e execução individualizadas de sentença, considerando a situação individual de cada empregado.
Não há incidência de contribuições previdenciárias em razão da natureza não alarial da parcela de PLR.
Danos morais indeferidos, já que a conduta da ré não atingiu valores extrapatrimoniais compartilhados pela sociedade, limitando-se os seus efeitos somente à esfera patrimonial individual, não se configurando dano moral coletivo.
Indevidos honorários de sucumbência aos advogados de ambas as partes.
Os embargos declaratórios opostos tiveram seus provimentos negados.
Os recursos ordinários interpostos tiveram seus provimentos negados.
Os embargos de declaração posteriormente opostos foram conhecidos, com parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos.
O Recurso de Revista interposto teve seu seguimento negado.
Os autos foram remetidos ao C.
TST em razão da interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista em 23/02/2023.
Passo a apreciar as impugnações/manifestações, na forma do § 2º, Art. 879, da CLT: 1- EXTINÇÃO DO FEITO Não prosperam as alegações da PETROBRÁS.
O fato de estar a Ação Coletiva pendente de trânsito em julgado não é óbice à livre distribuição de processos de Cumprimento Provisório de Sentença, sendo certo que tal medida tem por norte a celeridade processual.
Rejeito. 2- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Indevidos honorários de sucumbência aos advogados de ambas as partes.
Não se aplica ao processo do trabalho o regramento do código de processo civil, uma vez que integralmente disposto na CLT.
Esta, por seu turno, é silente quanto aos honorários de sucumbência na execução.
E não se alegue que na matéria caberia interpretação extensiva, considerando que importaria em pesado ônus processual à contraparte não disposto pela lei e, ainda, quando o legislador resolveu pormenorizar a matéria, o fez, regulando, v.g., honorários na reconvenção (art. 791-A, da CLT).
Ademais, os honorários de sucumbência da fase de conhecimento devem ser executados na ação principal e não nesta.
Rejeito. Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação adequados à decisão supra no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, sem baixa; Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, à parte ré para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo sucessivo de 8 dias, podendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da reclamante, independentemente de nova intimação.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao calculista para, se for o caso, homologação, de acordo com a decisão supra.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Observem as partes que a presente decisão é imediatamente irrecorrível e que eventual contrariedade poderá empolgar embargos à execução/ISL no momento próprio, a partir da devida homologação dos cálculos, na forma da lei. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas 0101055-07.2024.5.01.0064 havendo processo Ação Civil Pública Cível 0001146-05.2019.5.10.0003 em instância superior. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
26/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/05/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CARLOS DE LIMA
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26/05/2025 09:50
Proferida decisão
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13/02/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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13/02/2025 11:52
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 17:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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19/12/2024 17:03
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 19:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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05/12/2024 19:19
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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15/10/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CARLOS DE LIMA
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27/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/09/2024
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26/09/2024 13:31
Juntada a petição de Impugnação
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26/09/2024 12:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
06/09/2024 14:11
Iniciada a liquidação
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06/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Parecer de Assistente Técnico • Arquivo
Parecer de Assistente Técnico • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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