TRT1 - 0101410-95.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55a75b0 proferida nos autos.
SMF DECISÃO PJe
Vistos.
A 1ª reclamada apresentou cálculos de liquidação sob #id:20f7f40.
A 2ª reclamada e o reclamante assentiram com os referidos cálculos.
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pela 1ª reclamada.
Assim, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:20f7f40, para fixar o valor TOTAL da execução em R$10.066,26, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/07/2025, sendo: R$7.524,23, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$2.542,03, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador).
Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 13 de agosto de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA MARINHO -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51fd562 proferido nos autos.
BBS DESPACHO – PJE
Vistos.
Considerando-se que os cálculos podem ser elaborados por ambas as partes litigantes, não cabendo tal tarefa exclusivamente ao autor, ante o dever de colaboração que decorre dos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, intime-se a parte ré para que apresente cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Decorrido o prazo concedido à parte ré, fica a parte autora desde já intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.
Eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, inclusive com a indicação dos valores que entende devidos, sob os efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo expressa concordância do autor quanto aos cálculos apresentados pela ré ou decorrido o prazo, sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
Em caso de apresentação de impugnação, os autos deverão ser remetidos à contadoria.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
MACAE/RJ, 30 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA MARINHO -
17/06/2025 16:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEONARDO DA SILVA MARINHO em 09/06/2025
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA em 09/06/2025
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27/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2025
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101410-95.2022.5.01.0481 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA MARINHO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 919add5, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 14 de maio, às 10h, e encerrada no dia 20 de maio de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa n. 7/2020, do Ato Conjunto n. 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho Marcelo José Fernandes da Silva, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação relativa à integração do adicional de periculosidade quanto à remuneração de janeiro de 2021, bem como para determinar que, em relação aos demais meses, o reclamante junte aos autos, na liquidação do julgado, os recibos salariais, fixando-se serem devidas as diferenças somente em relação aos meses em que comprovadamente não foi promovida a integração, como também para excluir a condenação ao pagamento de horas extras.
Novo valor de custas, de R$ 300,00 (trezentos reais), calculado sobre o novo valor da condenação, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ora arbitrado." RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA -
26/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA MARINHO
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26/05/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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22/05/2025 17:19
Conhecido o recurso de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-76 e provido em parte
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16/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2025
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15/04/2025 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2025 15:32
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MLG (Gab. 44) ()
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28/03/2025 08:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2025 22:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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24/03/2025 22:54
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 22:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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14/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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