TST - 0101739-18.2017.5.01.0341
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Lelio Bentes Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1329eac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Apresenta o Reclamante embargos de declaração. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão ao Embargante. O v. acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado realmente manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deferida na sentença. Todavia, a sentença deferiu o pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, eis que também havia deferido a indenização por danos morais. E o v. acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo que a condenação ao cumprimento da obrigação de fazer não tem valor pecuniário fixado. Logo, cabia à parte autora ter apresentado embargos de declaração em face do v. acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, a fim de que fosse sanada a omissão acerca da base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios, o que, entretanto, não ocorreu. E não cabe a este Juízo alterar a coisa julgada para definir uma nova base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios. Como se percebe, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte autora visando uma reforma da decisão, o que, no entanto, deve ser buscado pela via recursal apta para tanto. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfce7e9 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vistos, etc.
Conforme promoção da contadoria de ID 7837160, o acórdão de ID 65e93ed excluiu a condenação de indenização para reparação por dano moral.
Desse modo, inexiste título executivo para execução.
Ao arquivo, com baixa. intimem-se. VOLTA REDONDA/RJ, 15 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
22/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 28.03.2025
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28/03/2025 07:00
Publicado despacho em 28.03.2025.
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27/03/2025 00:00
Recurso Extraordinário não admitido
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05/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
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16/10/2024 20:29
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:29
Baixa Definitiva
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16/10/2024 20:29
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao Supremo Tribunal Federal
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23/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao Supremo Tribunal Federal
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23/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/08/2024 07:00
Publicado despacho em 08.08.2024.
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08/08/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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07/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) da Distribuição ao Supremo Tribunal Federal
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30/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
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21/06/2024 18:19
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/06/2024 07:00
Publicado acórdão em 06.06.2024.
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03/06/2024 13:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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06/05/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 06.05.2024.
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08/04/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
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07/12/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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20/11/2023 07:00
Publicado despacho em 20.11.2023.
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17/11/2023 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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26/10/2023 19:59
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
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20/10/2023 07:00
Publicado despacho em 20.10.2023.
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19/10/2023 19:00
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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18/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/09/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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15/05/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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17/04/2023 07:00
Publicado acórdão em 17.04.2023.
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12/04/2023 09:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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28/03/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 28.03.2023.
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09/03/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/02/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2020 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2020 17:35
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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29/10/2020 07:00
Publicado despacho em 29.10.2020.
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28/10/2020 19:00
Provimento por decisão monocrática
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23/10/2020 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/07/2020 15:32
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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26/06/2020 09:25
Conclusos para julgamento
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26/06/2020 09:07
Distribuído por sorteio
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19/06/2020 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/04/2020 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/04/2020 09:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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