TRT1 - 0100888-17.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 23:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 22:59
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) BICHO GRILO CERVEJARIA LTDA
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01/09/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE CAMARA CASTRO
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01/09/2025 14:53
Proferida decisão
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01/09/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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29/08/2025 11:59
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ALENCAR MARTINS MAGALHAES JUNIOR
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26/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 15:19
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ALENCAR MARTINS MAGALHAES JUNIOR
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25/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) BICHO GRILO CERVEJARIA LTDA
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25/08/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE CAMARA CASTRO
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25/08/2025 14:35
Não recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de BICHO GRILO CERVEJARIA LTDA
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE ALENCAR MARTINS MAGALHAES JUNIOR em 22/08/2025
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21/08/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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15/08/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOSE ALENCAR MARTINS MAGALHAES JUNIOR em 04/08/2025
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29/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de HENRIQUE CAMARA CASTRO em 28/07/2025
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25/07/2025 08:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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19/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOSE ALENCAR MARTINS MAGALHAES JUNIOR em 18/07/2025
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18/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALENCAR MARTINS MAGALHAES JUNIOR
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17/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) BICHO GRILO CERVEJARIA LTDA
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17/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE CAMARA CASTRO
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17/07/2025 14:42
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de HENRIQUE CAMARA CASTRO
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17/07/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/07/2025 14:17
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/07/2025 11:26
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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12/07/2025 20:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2025 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3906d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT A estimativa dos honorários no valor de R$3.200,00 é razoável e encontra-se dentro dos limites de praxe para perícias com a mesma complexidade.
Homologo-a, portanto.
O pagamento será feito ao final, pela parte sucumbente, ciente que se o sucumbente na prova for beneficiário de justiça gratuita a União somente pagará R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes, inclusive, para apresentação dos documentos solicitados pelo i.
Perito, até a data da perícia. informada no #id:1ee7653 para o dia 04.08.2025.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, marcando-se dia e horário, que deverão ser participados às partes, incumbindo a elas informar nos autos, no prazo de 5 dias, meios de contato telefônico e eletrônico (e-mail e Whatsapp), inclusive de Assistente Técnico, depreendendo-se da inércia o desinteresse no acompanhamento da diligência pericial.
A ausência injustificada da parte autora ou a não realização da perícia por desatendimento a solicitação do perito, independentemente do comparecimento da ré, será interpretada como desistência da prova, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais advindas de sua conduta.
Se a ausência injustificada ou desatendimento a solicitação do perito for exclusivamente da parte ré e disso depender a realização da diligência, a perícia será considerada prejudicada pela parte ré e preclusa, sendo atribuída à mesma o ônus da prova, sem prejuízo da aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, bem como da responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes de sua inércia.
Laudo em 30 dias.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC).
Em havendo impugnações ao laudo, dê-se vista ao perito, para esclarecimentos, também em 15 dias.
Intimem-se as partes e o perito.
MARICA/RJ, 10 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE CAMARA CASTRO -
10/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALENCAR MARTINS MAGALHAES JUNIOR
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10/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE CAMARA CASTRO
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10/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de HENRIQUE CAMARA CASTRO em 03/07/2025
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03/07/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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02/07/2025 09:15
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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01/07/2025 21:17
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ALENCAR MARTINS MAGALHAES JUNIOR
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25/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f099fe proferido nos autos.
Nomeio o perito José Alencar Martins Magalhães Junior CPF: *31.***.*50-98, que deverá ser intimado para dizer, em 05 dias, se concorda em realizar a perícia, estimando seus honorários, cujo pagamento se dará ao final, observada a regra de sucumbência quanto ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, da CLT.
Vindo a estimativa, conclusos para apreciação. MARICA/RJ, 24 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE CAMARA CASTRO -
24/06/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE CAMARA CASTRO
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24/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:53
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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17/06/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/06/2025 17:23
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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13/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dcc9de proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente, proposta por HENRIQUE CÂMARA CASTRO, com fundamento nos artigos 300 e 381, I e III, do CPC, com pedido de produção antecipada de provas, especialmente perícia técnica no local onde teria prestado serviços à requerida BICHO GRILO CERVEJARIA LTDA, com o objetivo de documentar as condições ambientais de trabalho, notadamente a insalubridade e periculosidade do ambiente.
O requerente alega que laborou em condições insalubres e perigosas, sem fornecimento de EPI, submetido a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como sem registro em CTPS.
Afirma que há fundado receio de alteração do local, descarte de materiais ou ocultação das reais condições de trabalho, especialmente em razão da informalidade contratual e do encerramento recente das atividades. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que, diante do conteúdo da petição inicial e da natureza da providência pleiteada, é caso de reclassificação da classe judicial do feito, de “Tutela Cautelar Antecedente” para “Produção Antecipada de Provas”, nos termos do art. 381 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT).
Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de produção antecipada de prova pericial, inaudita altera pars, tendo em vista a urgência e o risco de perecimento da prova, conforme art. 381, I, do CPC.
Determino a realização de perícia técnica preparatória e provisória no local indicado na inicial, para verificação das condições ambientais de trabalho às quais estava submetido o requerente, com foco na apuração da existência de: Agentes insalubres (químicos, físicos e biológicos); Agentes perigosos (substâncias inflamáveis, eletricidade); Ausência de EPIs adequados; Instalações elétricas inadequadas; Presença de pragas, falta de higiene e outras condições degradantes; Calor excessivo, ausência de ventilação e climatização.
Para garantir a regularidade e segurança da diligência, o perito deverá ser acompanhado por oficial de justiça, que providenciará o seu acesso ao local, certificando-se das condições da diligência e, se necessário, requisitando o auxílio de força policial.
O perito nomeado deverá documentar a inspeção por meio de relatório técnico fotográfico e audiovisual, descrevendo detalhadamente os aspectos do ambiente de trabalho. Na confecção provisória do laudo, se abstenha o perito de concluir sobre a existência ou não do trabalho insalubre ou periculoso, o que será objeto da futura demanda.
A parte autora deverá indicar assistente técnico e quesitos no prazo de 5 (cinco) dias.
A nomeação do perito e a designação da data da diligência serão feitas por ato subsequente.
Para garantia do contraditório, o réu poderá acompanhar a perícia e prestar os esclarecimentos pertinentes, sendo certo que, por ocasião da futura reclamação trabalhista, poderá nomear assistente técnico e formular quesitos para serem posteriormente encaminhados ao perito para complementação e conclusão do laudo.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência MARICA/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE CAMARA CASTRO -
11/06/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE CAMARA CASTRO
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11/06/2025 13:53
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de HENRIQUE CAMARA CASTRO
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100888-17.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700301251500000229057132?instancia=1 -
27/05/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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26/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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