TRT1 - 0100188-19.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SORRIA CAXIAS LTDA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO MORAES SANTOS em 28/05/2025
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15/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec38403 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: THIAGO MORAES SANTOS RECORRIDO: SORRIA CAXIAS LTDA Vistos, etc.
Recentemente, o Plenário do STF, por maioria, afirmou a “existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: I) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; II) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante” (ARE 1532603 RG / PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes – Tema nº 1389).
Em 14/04/2025 o Exmo.
Min.
Relator do ARE 1532603 RG / PR proferiu decisão monocrática com o seguinte teor (conforme original): No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Como se vê, uma das três questões mencionadas é a licitude da contratação de trabalhador autônomo para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 324.
No presente caso concreto, a causa de pedir aponta uma suposta fraude no contrato de parceria firmado entre as partes, havendo pedido de declaração do vínculo de emprego.
O contrato de parceria foi anexado nos termos do Id nº 2be7427.
Assim sendo, havendo discussão sobre a fraude do contrato civil e o reconhecimento de vínculo empregatício, determina-se a suspensão da tramitação do presente processo, até que sobrevenha decisão definitiva por parte do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema nº 1.389 de Repercussão Geral.
Intimem-se as partes para ciência.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025. Roberto Norris Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SORRIA CAXIAS LTDA -
14/05/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) SORRIA CAXIAS LTDA
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14/05/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MORAES SANTOS
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14/05/2025 18:12
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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06/05/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROBERTO NORRIS
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06/05/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO NORRIS
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30/04/2025 11:14
Retirado de pauta o processo
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26/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2025
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25/03/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2025 16:32
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 10:00 4a Turma - A ()
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11/03/2025 09:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 11:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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01/02/2025 07:34
Retirado de pauta o processo
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15/01/2025 18:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/01/2025 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2024
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09/12/2024 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/12/2024 12:51
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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21/11/2024 13:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 13:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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23/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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