TRT1 - 0100017-25.2025.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100017-25.2025.5.01.0225 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 04/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090500300621500000128202095?instancia=2 -
04/09/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b5d889 proferida nos autos. DECISÃO Nos termos da certidão retro, recebo os recursos ordinários, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (art. 895, I, da CLT). Notifiquem-se as partes para contrarrazões, no prazo de oito dias (art. 895, I, c/c art. 900 da CLT). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 20 de agosto de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90374be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares de impugnação aos documentos e limitação da condenação e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAMON DE OLIVEIRA SILVA em face de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA para condenar ao pagamento da seguinte verba, a ser apurada em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) Pagamento indenizatório de 30 (trinta) minutos por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos, a título de supressão parcial do intervalo intrajornada.
Indefiro o pedido de constituição de hipoteca judiciária.
Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, na proporção da sucumbência da parte adversa, vedada a compensação.
Em relação à condenação em honorários da parte Autora, por ser detentora da gratuidade de justiça, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação.
Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF).
Juros e correção monetária na forma da lei e da tese vinculante fixada pelo STF nas ADC’s 58 e 59 (IPCA-E e juros até a distribuição da ação; SELIC após a distribuição).
Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.
Finda a liquidação, deverá a Ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do Reclamante (súmula 368, II, TST).
Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês (art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c súmula 368, III, TST e súmula vinculante 53 do STF).
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência (súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST).
Para fins do art. 832, § 3º CLT, observar a natureza indenizatória das verbas ora deferidas.
Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas de R$ 108,69, pela Ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 5.434,53, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2º, CLT.
Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAMON DE OLIVEIRA SILVA -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89fc0dc proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. intime-se a parte autora com URGÊNCIA, para ciência da petição da ré de id.683a315, indicando dia/hora para cumprimento da obrigação de fazer.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDECIR COSTA BRUM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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