TRT1 - 0100575-23.2023.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de CORCOVADO BURGER E LANCHONETE LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de PHELIPPE DA SILVA SANTANDER DIAS em 04/06/2025
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05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de CORCOVADO BURGER E LANCHONETE LTDA em 04/06/2025
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22/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e721bd proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: CORCOVADO BURGER E LANCHONETE LTDA, TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA RECORRIDO: PHELIPPE DA SILVA SANTANDER DIAS, CORCOVADO BURGER E LANCHONETE LTDA, TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.
E a matéria controvertida restou assim definida: “i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” Tratando-se de processo em que se discute a existência de relação de emprego, com alegação de “incompetência absoluta" e apresentação de contrato de prestação de serviços firmado pelas partes, em observância à referida decisão, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CORCOVADO BURGER E LANCHONETE LTDA - TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA -
21/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA
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21/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CORCOVADO BURGER E LANCHONETE LTDA
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21/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PHELIPPE DA SILVA SANTANDER DIAS
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21/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) TIJUCA BURGER E LANCHONETE LTDA
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21/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CORCOVADO BURGER E LANCHONETE LTDA
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21/05/2025 13:22
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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08/05/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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29/04/2025 20:50
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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