TRT1 - 0100269-47.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 16/09/2025
-
08/09/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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05/09/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DOS SANTOS SOUZA
-
05/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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02/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 01/09/2025
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02/09/2025 00:40
Decorrido o prazo de ROSANA DOS SANTOS SOUZA em 01/09/2025
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22/08/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7cf623 proferido nos autos. DESPACHO Id c523c73: Proceda a Secretaria a pesquisa JUCERJA em face do(s) executado(s) abaixo listados: INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ: 10.***.***/0001-33 Cumprido, intime-se a parte autora para ter ciência do resultado, bem como requerer o que entender pertinente, em 10 dias.
Ressalte-se que que em caso de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser observado o art. 10-A da CLT com responsabilidade dos sócios atuais e subsidiária dos retirantes com saída no prazo de até 02 anos do ajuizamento da presente ação e em caso de desconsideração INVERSA, deverá o executado ser sócio atual da empresa requerida.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão sobrestados, com prévia intimação das partes, nos termos do art. 54, § 7º do Provimento GP/CR nº 13/2006, momento a partir do qual será iniciada a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 21 de agosto de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA DOS SANTOS SOUZA -
21/08/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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21/08/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DOS SANTOS SOUZA
-
21/08/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/08/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60e9afe proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de Id 39f4690, deverá a parte exequente, no prazo improrrogável de 30 dias, apresentar meios efetivamente viáveis de prosseguimento da execução, sendo certo que, com a publicação do presente despacho, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT.
In albis, suspenda por mais 30 dias na forma do art. 40 da Lei 6830/1980 (LEF).
Após, aguarde-se o decurso do biênio prescricional, sobrestados, restando desde já as partes intimadas do início da prescrição.
Cumpre registrar que o requerimento de medidas que restem infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, bem como a repetição de atos já intentados sem sucesso deverá ser devidamente fundamentada a fim de que se justifique o desarquivamento, sob pena de indeferimento de pronto.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 12 de agosto de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA DOS SANTOS SOUZA -
12/08/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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12/08/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DOS SANTOS SOUZA
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12/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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09/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 08/08/2025
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07/08/2025 18:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/08/2025 08:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/07/2025 09:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2025 16:04
Expedido(a) mandado a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 21/07/2025
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSANA DOS SANTOS SOUZA em 21/07/2025
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18/06/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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17/06/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DOS SANTOS SOUZA
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17/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 00:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 26/05/2025
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27/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de ROSANA DOS SANTOS SOUZA em 26/05/2025
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15/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c2e485 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Certifico que a tentativa de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD retornou NEGATIVA.
Isto posto, faço conclusos os presentes autos.
RESENDE/RJ ,13 de maio de 2025 JOAREZ CARLOS MESSIAS JUNIOR Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Uma vez não garantido o Juízo, nos moldes dos art. 883-A da CLT e art. 2º do ATO CGJT nº 01/2022, fica(m) o(s) Executado(s) incluído(s) no BNDT, bem como ciente(s) que qualquer alienação de bens desde a citação é considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC).
Tendo em vista a certidão acima, deverá a Secretaria providenciar a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens imóveis do(a) Executado(a) na CNIB, juntado-se nos autos o respectivo resultado.
Caso positivo o convênio acima, voltem conclusos para análise e deliberação.
Restando negativa, deverá a Secretaria providenciar o cadastramento do(a) Executado(a) no BNDT.
Ato seguinte, dando o regular prosseguimento à execução, nos termos do §1º, do art. 12, do Ato Conjunto nº 07/2024, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, no qual deve conter, dentre outras informações pertinentes, todos os requisitos essenciais elencados no § 6º, desse mesmo dispositivo, bem como a determinação de inclusão das restrições de circulação para o caso do convênio RENAJUD restar positivo.
Uma vez cumprido o(s) mandado(s), as pesquisas realizadas deverão ser juntadas sob sigilo e os autos feitos conclusos para análise e deliberação.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 14 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA DOS SANTOS SOUZA -
14/05/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DOS SANTOS SOUZA
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14/05/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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14/05/2025 18:14
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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13/05/2025 21:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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13/05/2025 21:58
Registrada a inclusão de dados de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/01/2025 21:16
Iniciada a execução
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09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 08/11/2024
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09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ROSANA DOS SANTOS SOUZA em 08/11/2024
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05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
04/11/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DOS SANTOS SOUZA
-
04/11/2024 19:37
Homologada a liquidação
-
03/11/2024 17:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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11/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 10/10/2024
-
10/10/2024 22:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 21:16
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
24/09/2024 21:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DOS SANTOS SOUZA
-
24/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
24/09/2024 13:18
Iniciada a liquidação
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24/09/2024 13:16
Transitado em julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 23/09/2024
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24/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de ROSANA DOS SANTOS SOUZA em 23/09/2024
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10/09/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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09/09/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DOS SANTOS SOUZA
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09/09/2024 10:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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09/09/2024 10:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSANA DOS SANTOS SOUZA
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08/08/2024 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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08/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 07/08/2024
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01/08/2024 14:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/07/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
-
26/07/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DOS SANTOS SOUZA
-
25/07/2024 16:37
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/07/2024 14:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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24/07/2024 21:48
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2024 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 22/05/2024
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22/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 21/05/2024
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14/05/2024 14:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/05/2024 12:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/05/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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10/05/2024 11:04
Expedido(a) mandado a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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07/05/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/05/2024 00:40
Decorrido o prazo de ROSANA DOS SANTOS SOUZA em 03/05/2024
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04/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 03/05/2024
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01/05/2024 00:43
Decorrido o prazo de ROSANA DOS SANTOS SOUZA em 30/04/2024
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23/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DOS SANTOS SOUZA
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22/04/2024 08:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROSANA DOS SANTOS SOUZA
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20/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 10:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/04/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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19/04/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DOS SANTOS SOUZA
-
18/04/2024 12:18
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/07/2024 14:30 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
18/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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